DECRETO MUNICIPAL Nº 00-102, DE 02/08/1999
LEI Nº 102/99
LEI Nº 102/99
“dispões sobre a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – issqn a empresas do ramo de implantação ou extensão de redes de energia elétrica e dá outras providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar ou dispensar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das empresas prestadoras de serviços de implantação ou extensão de redes de energia elétrica.
Art. 2º - A isenção ou dispensa de que trata o artigo anterior só se aplica quando a execução dos serviços já citados forem contratados por qualquer uma das Associações Comunitárias deste Município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos a 1º de abril de 1999.
Art. 4º -Revogan-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 02 de agosto de 1999.
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
Salatiel Gomes da Silva
1º Secretário
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