“dispões sobre a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – issqn a empresas do ramo de implantação ou extensão de redes de energia elétrica e dá outras providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º - A isenção ou dispensa de que trata o artigo anterior só se aplica quando a execução dos serviços já citados forem contratados por qualquer uma das Associações Comunitárias deste Município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos a 1º de abril de 1999.
Art. 4º -Revogan-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 02 de agosto de 1999.
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
1º Secretário