DECRETO MUNICIPAL Nº 966, DE 13/10/2016
LEI Nº 966/2016
LEI Nº 966/2016
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA REFERENTE AO DESCARTE DE LIXO FORA DO LOCAL ADEQUADO E AO TRANSPORTE DE RÉSIDUOS EM VIAS TERRESTES NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art.1º - É terminantemente proibido, sob pena de multa, descarte e o transporte de lixo, entulhos e afins em desconformidade com esta lei no município de Piritiba.
Art. 2º - Quanto ao descarte, é proibido fazê-lo:
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- Em dia e horário não atendido pelo serviço público de coleta;
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–Em recipiente que não acomode para evitar derramamento na rua;
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– Em local inapropriado;
Parágrafo Único – Entende-se por local inapropriado, descarte de lixo no chão e em terrenos baldios, bem como qualquer outro local que atrapalhe a higiene do local, a passagem de pedestres e cause desconstituição da ordem urbana.
Art. 3º - Quanto ao transporte, é proibido fazê-lo:
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– Em veículos abertos, sem a devida proteção para evitar derramamento nas vias;
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–De forma que atrapalhe o trânsito, bem como que prejudique a ordem urbana e a segurança dos transportadores e demais munícipes.
Art.4º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
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- Local, data e hora da lavratura;
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- Qualificação do autuado;
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- A descrição do fato constitutivo da infração;
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- O dispositivo legal infringido;
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- A identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
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- A assinatura do autuado.
Art.5º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento da presente Lei.
Art.6º - Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa gradual de 3% a 18% do Salário Mínimo vigente à época, e a cada infração cometida.
§1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados a Secretaria de Obras e Infraestrutura, que preferencialmente converterá os recursos em aquisição de EPI’s e segurança dos funcionários da coleta;
§2º O valor da multa constante deste artigo será calculado de acordo com o tamanho do dano, quantidade de lixo e/ou entulho e reincidência.
Art.7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art.8º - Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo a aplicação da multa suspensa por 60 dias.
Gabinete do Prefeito, Piritiba – BA, 13 de outubro de 2016
IVAN SILVA CEDRAZ
PREFEITO MUNICIPAL
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