DECRETO MUNICIPAL Nº 981, DE 30/05/2017
LEI Nº. 981/2017
LEI Nº. 981/2017
Altera a Lei n° 922/2015.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Instituição das Diárias e da Motivação Art. 1º. O art. 7º passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º. Quando o vereador se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral.
§ 1º - Ocorrendo afastamento de vereador por período igual ou superior a 6 (seis) horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
§ 2º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida 50% da diária integral.
Art. 7º. Quando o vereador se afastar da sede da Câmara de Vereadores de Piritiba, nos moldes do art. 1º desta lei, será devida uma diária integral, nos valores do Anexo I. (Alterado)
§ 1º - Revogado
§ 2º - Revogado
Art. 2º. O art. 11º passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:
-
–no deslocamento de vereador ou servidor com duração inferior a 6 (seis)horas. -
– quando o deslocamento se der para localidade onde resida o servidor; -
– cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de
despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 11. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:
-
– Revogado
-
– Quando o deslocamento se der para localidade onde resida o servidor;
-
– Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, hospedagem e transporte. (Alterado)
Art. 3º. Fica o Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
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Tabela de Diária Integral de Viagem |
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Destino |
Valor |
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Cidades entre 50 até 99 km |
R$ 200,00 (Duzentos Reais) |
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Cidades entre 100 até 150 km |
R$ 290,00 (Duzentos e noventa Reais) |
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Cidades acima de 150 km |
R$ 370,00 (Trezentos e Setenta Reais) |
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Fora do Estado |
R$ 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Reais) |
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Deslocamento dos Povoados para a Sede em serviço de Plenário e/ ou Comissões. |
R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) |
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Piritiba - BA, 30 de maio de 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
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