DECRETO MUNICIPAL Nº 00-202, DE 19/03/2007
LEI Nº 302
LEI Nº 302
“ Dispõe sobre o atendimento
de usuários na agencia bancaria
do Município de Miguel Calmon”.
Art. 1º - Fica a agencia bancaria instalada no âmbito do município obrigada a prestar no setor de caixa atendimento ao usuário nos períodos de tempo estabelecido na presente Lei.
Art. 2º- O Tempo máximo de atendimento para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior corresponde:
- Vinte e cinco minutos em dias normais
- Trinta minutos nos dias nos dias de pagamento funcionários Municipais, Estaduais, Federais e vencimento das contas concessionários de serviço Publico e recebimento de tributos Municipais Estaduais e Federais .
- Ate trinta minutos em véspera ou após feriados prorrogados.
Paragrafo 1º- O banco ou sua entidade representativa informarão ao órgão encarregados de Fazer com que essa Lei as datas mencionadas no inciso 2 e 3.
Paragrafo 2º- Para efeito de controle e tempo de atendimento os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão impressos horário de recebimento da senha e o atendimento junto aos caixas.
Paragrafo 3º- A agencia terá que disponibilizar as senhas para que as pessoas idosas possam se acomodar quando estiver no aguardo do atendimento bem como banheiros masculino e feminino.
Art. 4º- A agencia bancaria tem o prazo de 60 dia sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei para adaptar – se suas disposições .
Art. 5º- O não cumprimento das disposições dessa Lei sujeitará as seguintes punições:
- Advertência
- Multa de duzentos reais
- Multa de quatrocentos reais
Art. 6º- As denuncias dos munícipes devidamente comprovada deverão ser encaminhada a secretaria de administração e finanças do município concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado .
Art. 7º- A receita proveniente das punições essas citadas no artigo 5º paragrafo 1º e 2º e 3º serão aplicadas pelo Executivo municipal nas ações sociais do município.
Art. 8º- O município adotará providencias junto ao banco central para o fiel cumprimento desta Lei .
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrario .
Sala das Sessões 19 de março de 2007
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luiz Rocha Mota
1º secretario
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