DECRETO MUNICIPAL Nº 00-331, DE 04/04/2008
LEI Nº 331/2008
LEI Nº 331/2008
“Reestrutura o quadro de servidores públicos comissionados deste município, e dá outras providencias”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reestruturado o quadro de servidores públicos comissionados do município de Miguel Calmon-Ba, na forma disposta nos anexos de I a VII desta lei.
Art. 2º - Ficam extintos os cargos comissionados abaixo discriminados:
I – Encarregado do Setor de Almoxarifados;
II – Encarregado de Limpeza Pública;
III - Encarregado de Recursos Humanos;
IV - Encarregados de Agricultura;
IV - Encarregados do setor de Transportes;
V – Mestre de Obras;
VI – Encarregado de Feiras Mercados e Matadouros;
VII – Encarregados de Posto de Saúde;
VIII – Encarregados do Setor de Identificação;
IX – Encarregado de Iluminação Pública;
X – Encarregado de Atendimento da SEMASA;
XI – Encarregado da Casa da Criança e do Futuro;
XII – Encarregado de Recepção;
XIII - Oficial Administrativo;
XIX – Vice-Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, sem nível superior, com mais de 1.000,00 alunos;
XV – Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, sem nível superior, com menos de 1.000 alunos;
XVI – Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 20 horas;
XVII – Auxiliar de Coordenação Pedagógica da Educação Infantil;
XVIII – Auxiliar de Coordenação com carga horária de 20 horas;
XIX – Auxiliar de Coordenação com carga horária de 40 horas;
XX – Coordenador de Creches;
XXI – Assistente de Secretaria;
XXII – Auxiliar de Supervisão de Merenda Escolar;
XXIII - Assistente de Agricultura
Parágrafo Único: O quadro de cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Miguel Calmon passa a figurar conforme disposto nos anexos de I a VIII.
Art. 3° - Passam a integrar o quadro de servidores públicos comissionados deste município, os seguintes cargos abaixo indicados e qualificados nos anexos de referência:
I – Diretor do Setor de Licitações, constante do anexo II;
II – Assessora de Tesouraria, constante do anexo II;
III – Chefe de Logística, Feiras Livres e Mercados Municipais, constante do anexo II;
IV – Chefe do Setor de Contabilidade, constante do anexo II;
V - Chefe do Setor de Identificação Pessoal, constante do anexo II;
VI - Chefe do Setor de Obras, constante do anexo II;
VII – Assessor de Programas e Ações Sociais, constante do anexo III;
VIII – Chefe de Controle Administrativo do PETI, constante do anexo III;
IX – Chefe dos Programas de Apoio à Criança e ao Adolescente, constante do anexo III;
X - Chefe do Setor de Transportes, constante do anexo IV;
XI – Assessor Cultural, constante do anexo V.
Art. 4º. Cabe ao Diretor de Licitações a supervisão do Setor de Licitações bem como:
I – o acompanhamento de forma direta dos processos licitatórios em todas as suas fases, atentando-se para a fiel necessidade de enquadramento dos certames aos ditames legais;
II – o controle direto dos contratos oriundos das relações firmadas entre a Prefeitura Municipal e fornecedores ou prestadores de serviços, desde que tais contratos derivem de processos licitatórios;
III – a supervisão dos processos de compra ou fornecimento de serviços mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV – a supervisão dos atos de publicação, quando exigíveis por lei, das fases das licitações e processos de inexigibilidade e dispensa de licitação, bem como os que se fizerem necessários na defesa do princípio da publicidade dos certames;
V – zelar pela aplicação dos princípios constitucionais e legais das licitações, especialmente os princípios da isonomia e igualdade dos licitantes, da vinculação aos termos do instrumento convocatório e da publicidade dos atos licitatórios;
VI – a supervisão e assessoramento da Comissão Permanente de Licitações;
VI - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º. Cabe ao Assessor de Tesouraria a gestão compartilhada das contas públicas em conjunto ou mediante delegação do Gerente Financeiro, além das seguintes atribuições:
I – adotar as medidas pertinentes para comunicar os sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e entidades empresariais com sede neste município sobre a liberação de recursos financeiros oriundos da administração federal direta ou indireta, a qualquer título, no prazo estabelecido na Lei Federal n.º 9452/57;
II – assessorar o Gerente Financeiro nos atos referentes ao controle das receitas e pagamentos dos credores da Prefeitura Municipal;
III - substituir o Gerente Financeiro, na sua ausência e na falta de outro servidor indicado para tanto pelo Prefeito Municipal, praticando todos os atos àquele vinculados;
IV – zelar pela inviolabilidade e sigilo dos dados referentes às contas públicas e processos de pagamentos quando a lei ou segurança dos atos administrativos assim exigirem;
V – zelar pelas verbas de tesouraria, solicitando ao Secretário de Administração e Finanças, sempre que necessário, medidas no sentido de garantir a inviolabilidade e segurança do Setor de Tesouraria, documentos, arquivos e valores de tesouraria;
VI - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º. Cabe ao Chefe de Logística, Feiras Livres e Mercados Municipais a administração dos mercados públicos municipais e das feiras livres, além das seguintes atribuições:
I – supervisionar o trabalho dos servidores encarregados do trabalho de arrecadação das taxas públicas municipais referentes ao uso do espaço das feiras livres e mercados municipais, prestando ao Setor de Tributos as informações requisitadas;
II – zelar pela conservação e saneamento dos mercados públicos municipais, feiras livres e equipamentos públicos que as integram, sejam de uso direto da Administração ou cedidos a particulares, emitindo, sempre que necessário, aos servidores sob sua supervisão, as ordens necessárias para a consecução dessa finalidade;
III – estabelecer vínculos com particulares e gerir o sistema de contratos afetos ao uso de equipamentos, boxes e demais estruturas físicas que integram as feiras livres e mercados públicos municipais;
IV – apresentar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças relatório semestral sob a disponibilidade e demanda de ocupação dos espaços das feiras livres e mercados públicos municipais;
V – cadastrar os interessados em ocupar os espaços das feiras livres e mercados públicos municipais com as respectivas atividades que desejam desempenhar;
VI - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. Cabe ao Chefe do Setor de Contabilidade coordenar as atividades do Setor, além das seguintes atribuições:
I – responsabilizar-se pelo envio dos documentos contábeis aos órgãos competentes;
II – fiscalizar a feitura dos documentos contábeis de forma a enquadrá-los nas prescrições legais;
III – supervisionar a atividades dos servidores vinculados ao Setor de Contabilidade;
IV – acompanhar os processos administrativos autorizadores de despesas juntos aos Tribunais de Contas dos Municípios;
V – zelar pela inviolabilidade e sigilo dos atos contábeis na forma da lei e quando esta ou a segurança dos atos administrativos assim exigirem;
VI – garantir a interligação do Setor de Contabilidade com os demais setores da Prefeitura Municipal de forma a viabilizar a troca de informações contábeis;
VII – sistematizar as informações contábeis e organizar os documentos de mesmo valor necessários para a apresentação das contas públicas;
VIII - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º. Ao Chefe do Setor de Identificação Pessoal cabe a administração do Setor de Identificação Pessoal e Funções Afins, além das seguintes atribuições:
I – administração do cadastro dos munícipes desprovidos de documentos de identificação pessoal;
II – supervisão do trabalho dos servidores encarregados pelo cadastramento dos munícipes desprovidos de documentos de identificação pessoal e confecção dos mesmos;
III – representação da Prefeitura Municipal e do Setor sob a sua responsabilidade junto aos órgãos públicos federais e estaduais encarregados da confecção dos documentos de identificação pessoal;
IV - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º. Ao Chefe do Setor de Obras cabe a supervisão das obras públicas, além das seguintes atribuições:
I – supervisionar e orientar os obreiros encarregados da execução das obras públicas;
II – fiscalizar as obras públicas de forma a garantir que as mesmas sejam executadas dentro dos padrões regulamentares de engenharia e arquitetura, podendo solicitar, sempre que necessário, o auxilio de profissionais habilitados;
III - fiscalizar as obras públicas de forma a garantir que as mesmas sejam executadas dentro de padrões razoáveis de economicidade e qualidade, prezando sempre pela boa gestão das verbas públicas aplicadas;
IV – emitir relatórios sobre o estado de conservação dos prédios e logradouros públicos, adequações e reformas, podendo solicitar, sempre que necessário, o auxilio de profissionais do ramo de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
V – acompanhar os processos licitatórios de compras de materiais de construção e/ou contratação de profissionais ou empresas do ramo de engenharia;
VI - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Ao Assessor de Programas e Ações Sociais cabe exercer a assessoria ao Secretário Municipal de Ação Social e ao quadro de assistentes sociais do município, além das seguintes atribuições:
I - substituir o Secretário Municipal de Ação Social, na sua ausência e na falta de outro servidor indicado para tanto pelo Prefeito Municipal, praticando todos os atos àquele vinculados;
II – exercer a assessoria direta do Secretário Municipal de Ação Social e do quadro de assistentes sociais do município, especialmente na administração dos programas sociais em plena execução no município, salvo os que, por determinação legal, sejam administrados ou supervisionados por outros servidores do quadro da Administração Pública Municipal;
III – controlar e promover o cadastramento de pessoas e famílias carentes, nos termos da lei, para fins de execução de programas sociais;
IV – exercer a supervisão e orientação dos servidores encarregados por estudos sociais, visitas domiciliares e do cadastramento previsto no inciso anterior;
V – supervisionar o atendimento ao público carente e aos integrantes de projetos sociais, garantindo o direito de preferência aos idosos, crianças, gestantes e enfermos;
VI – diligenciar no sentido de promover o intercâmbio entre os secretários municipais, Chefe de Controle Administrativo do PETI e Chefe dos Programas de Apoio à Criança e ao Adolescente,
VII - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. Ao Chefe de Controle Administrativo do PETI cabe a supervisão dos programas de erradicação do trabalho infantil em execução no município independentemente da esfera de custeio dos mesmos, além das seguintes atribuições:
I - realizar vistorias nos locais de funcionamento dos programas de erradicação do trabalho infantil, emitindo relatórios ao Secretário Municipal de Ação Social;
II – supervisionar e orientar o trabalho dos servidores municipais lotados em programas de erradicação do trabalho infantil;
III – receber denúncias contra pessoas físicas ou jurídicas que explorem mão de obra infantil, providenciando a comunicação aos órgãos responsáveis pelo combate a tal conduta;
IV - acompanhar os processos licitatórios de compras de materiais e/ou contratação de profissionais ou empresas fornecedoras de produtos ou serviços destinados aos programas de erradicação do trabalho infantil;
V – realizar vistorias nos almoxarifados e depósitos destinados ao armazenamento de produtos ou insumos vinculados aos programas de erradicação do trabalho infantil, de forma a garantir o perfeito acondicionamento dos mesmos;
VI – prestar contas junto ao setor de Contabilidade e/ou Setor de Convênios dos recursos utilizados nos programas sob sua supervisão sempre que convocado para tanto;
VII - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. Ao Chefe dos Programas de Apoio à Criança e ao Adolescente cabe a administração e supervisão da Casa da Criança e do Adolescente e programas congêneres cuja finalidade seja minorar a situação de carência e desamparo dos menores de idade do município, além das seguintes atribuições:
I – coordenar e supervisionar os monitores e demais servidores vinculados à Casa da Criança e do Adolescente e programas congêneres;
II – prestar contas junto ao setor de Contabilidade e/ou Setor de Convênios dos recursos utilizados nos programas sob sua supervisão sempre que convocado para tanto;
III - acompanhar os processos licitatórios de compras de materiais e/ou contratação de profissionais ou empresas fornecedoras de produtos ou serviços destinados à Casa da Criança e do Adolescente e programas congêneres;
IV – enviar relatórios ao Secretário Municipal de Ação Social sobre as atividades desenvolvidas na Casa da Criança e do Adolescente e programas congêneres, bem promover o intercâmbio com os demais secretários, especialmente o Secretário de Cultura e Esportes e o Secretário de Educação de forma a aperfeiçoar as supracitadas atividades;
V – receber denúncias a respeito de crianças ou adolescentes em estado de vulnerabilidade social, providenciando a inserção das mesmas nos programas sob sua supervisão;
VI - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. Cabe ao Diretor de Transportes o controle sobre os veículos de propriedade da Prefeitura Municipal, além das seguintes atribuições:
I – realizar vistorias nos veículos de propriedade da Prefeitura Municipal emitindo pareceres ao Secretário Municipal de Transportes;
II – prover, junto aos motoristas vinculados à Prefeitura Municipal, o controle de combustível, encaminhando ao Setor de Controle Interno pareceres e documentos relativos a cada veículo, de forma individualizada e que conste, dentre outros dados, os destinos e objetos da viagem, motorista e consumo do veículo;
III – realizar o intercâmbio entre as Secretarias e Setor de Patrimônio de forma a garantir a perfeita escrituração dos veículos da Prefeitura Municipal;
IV – supervisionar o trabalho dos motoristas da Prefeitura Municipal bem como as ações de reparo ou conserto dos veículos integrantes do patrimônio desta;
V - acompanhar os processos licitatórios de compras e vendas de veículos de ou para a Prefeitura Municipal, de peças e/ou contratação de profissionais incumbidos do transporte municipal;
VI - outras funções atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 14. Caberá ao Assessor Cultural a supervisão das atividades culturais da iniciativa pública municipal, além das seguintes atribuições:
I – organizar, promover e executar atividades artísticas, musicais e culturais;
II – dirigir a Sala Municipal de Música;
III – supervisionar os trabalhos dos monitores ou servidores públicos municipais da Sala Municipal de Música, bem como os encarregados de eventos artísticos, nos limites da sua competência ou por delegação do Secretário Municipal de Cultura e Desportos;
IV – assessorar o Secretário Municipal de Cultura e Desportos na realização e direção dos eventos culturais de grande porte adotando as medidas necessárias para a sua perfeita execução, por iniciativa própria ou mediante delegação daquele;
V - outras funções atribuídas pelo Secretário de Cultura e Desportos e/ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 15. É dever de todo servidor público municipal ocupante de cargo de gerência, direção, chefia e assessoramento, sempre que a situação suscitar dúvidas, recorrer aos órgãos do Controle Interno e à Assessoria Jurídica para que seus atos e os atos dos servidores por ele supervisionados sejam executados em perfeita conformidade com a lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 16. O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá designar servidores públicos efetivos ou comissionados integrantes do quadro da Secretaria de Administração e Finanças para exercerem a função de fiscais de feiras livres, nos termos disciplinados pelo art. 5º, da Lei Municipal n.º 175/2002, observado, ainda o que preceitua o art. 6º, inciso I, da presente lei.
Art. 17. O cargo de Coordenador de Creche passa a figurar com a nomenclatura de Diretor de Unidade de Educação Infantil e com o padrão, salário, carga horária e vagas constante do anexo I.
Art. 18. Os efeitos desta lei retroagirão à data de 01 de março de 2008, respeitados todos os direitos relativos às relações de trabalho e à efetiva prestação do serviço público.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 04 de abril de 2008.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO |
SALÁRIO R$ |
C.H. |
PADRAO |
VAGAS |
Secretário Municipal de Educação |
1.872,84 |
40 |
CC-I |
01 |
Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com mais de 501 alunos
|
1.791,41 |
40 |
CC-IV |
04 |
Vice Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com mais de 501 alunos
|
716,54 |
20 |
CC-XVII |
08 |
Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com menos de 501 alunos
|
1.281,48 |
40 |
CC-VIII |
06 |
Vice Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com menos de 501 alunos
|
716,54 |
20 |
CC-XLV |
06 |
Vice Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, sem nível superior, com menos de 501 alunos
|
551,18 |
20 |
CC-XXV |
02 |
Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, carga horária 40 h
|
859,93 |
40 |
CC-XIX |
18 |
Vice Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, carga horária 40 h
|
417,99 |
20 |
CC-XLI |
11 |
Coordenador Pedagógico das Escolas do Ensino Fundamental
|
1.171,25 |
40 |
CC-V |
21 |
Coordenador Pedagógico das Escolas do Ensino Fundamental
|
895,67 |
20 |
CC-XIV |
06 |
Coordenador Pedagógico da Educação Infantil |
1.271,63 |
40 |
CC-XI |
03 |
Diretor Pedagógico |
1.446,15 |
40 |
CC-5 |
01 |
Secretário Escolar |
417,45 |
40 |
CC-XXXIV |
15 |
Assessor Técnico |
697,95 |
40 |
CC-XVI |
01 |
Diretor de Unidade de Educação Infantil |
859,93 |
40 |
CC-XIX |
09 |
Coordenador da Limpeza Escolar |
409,23 |
40 |
CC-XXV |
01 |
Assessor Educacional |
500,18 |
40 |
CC-XXVIII |
05 |
Supervisor Educacional |
1.171,25 |
20 |
CCXXXVII |
01 |
Coordenador Administrativo |
909,43
|
40 |
CC-XXII |
01 |
Diretor de Controle e Supervisão da Merenda Escolar |
759,00 |
40 |
CC-XV |
01 |
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CARGO |
SALÁRIO R$ |
C.H |
PADRÃO |
VAGAS |
Secretário Municipal de Administração e Finanças |
1.872,84
|
40 |
CC-I |
01 |
Gerente Administrativo |
1.282,00
|
40 |
CC-VII |
01 |
Gerente Contábil |
1.282,00
|
40 |
CC-VII |
01 |
Gerente Financeiro |
1.282,00
|
40 |
CC-VII |
01 |
Gerente de Compras |
1.282,00
|
40 |
CC-VII |
01 |
Gerente de Recursos Humanos |
1.282,00
|
40 |
CC-VII |
01 |
Diretor de Recursos Humanos |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Diretor de Controle e Convênios |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Diretor Administrativo |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Diretor de Controle e Manutenção de Patrimônio |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Diretor Regional |
822,90
|
40 |
CC-XV |
03 |
Diretor de Tributos |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Diretor de Controle e Métodos |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Diretor do Setor de Licitações |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Chefe de Logística, Feiras Livres e Mercados Municipais |
603,50 |
40 |
CC-XX |
01 |
Chefe do Setor de Tributação |
603,50 |
40 |
CC-XX |
01 |
Chefe da Guarda Municipal |
603,50 |
40 |
CC-XX |
01 |
Chefe do Setor de Limpeza Público |
603,50 |
40 |
CC-XX |
02 |
Chefe do Setor de Contabilidade |
603,50 |
40 |
CC-XX |
01 |
Chefe do Setor de Identificação Pessoal |
603,50 |
40 |
CC-XX |
01 |
Chefe do Setor de Obras |
603,50 |
40 |
CC-XX |
01 |
Chefe do Setor de Patrimônio |
603,50 |
40 |
CC-XX |
01 |
Diretor de Controle Interno |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Assessor Administrativo |
650,00 |
40 |
CC-XXIX |
01 |
Assessor de Tesouraria |
650,00 |
40 |
CC-XXIX |
01 |
Controlador Chefe da Controladoria Geral do Município |
2.432,00
|
40 |
XLIII |
01 |
ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
CARGO |
SALÁRIO R$ |
C.H |
PADRÃO |
VAGAS |
Secretário Municipal de Ação Social |
1.872,84 |
40 |
CC-I |
01 |
Assessor de Programas e Ações Sociais |
650,00 |
40 |
CC-XXIX |
01 |
Assessor Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social |
1.391,50 |
40 |
CC-II |
01 |
Chefe de Controle Administrativo do PETI |
603,50 |
40 |
CC-X |
01 |
Chefe dos Programas de Apoio à Criança e ao Adolescente |
603,50 |
40 |
CC-X |
01 |
ANEXO IV
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
CARGO |
SALÁRIO R$ |
C.H |
PADRÃO |
VAGAS |
Secretário Municipal de Transportes |
1.872,84 |
40 |
CC-I |
01 |
Chefe do Setor de Transportes |
603,50 |
40 |
CC-X |
01 |
ANEXO V
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESPORTOS
CARGO |
SALÁRIO R$ |
C.H |
PADRÃO |
VAGAS |
Secretário Municipal de Cultura e Desportos |
1.872,84 |
40 |
CC-I |
01 |
Gerente de Esportes |
1.282,00
|
40 |
CC-VII |
01 |
Diretor de Cultura |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Chefe do Setor de Artes e Cultura |
603,50 |
40 |
CC-X |
02 |
Assessor Cultural |
650,00 |
40 |
CC-XXIX |
01 |
ANEXO VI
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO |
SALÁRIO R$ |
C.H |
PADRÃO |
VAGAS |
Secretário Municipal de Saúde |
1.872,84 |
40 |
CC-I |
01 |
Diretor de Apoio e Acompanhamento |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Assessor Técnico de Saúde |
765,32 |
40 |
CC-LIV |
01 |
Chefe do Departamento de Administração |
603,50 |
40 |
CC-X |
01 |
Chefe do Departamento de Vigilância à Saúde |
603,50 |
40 |
CC-X |
01 |
Chefe do Departamento de Execução e Controle Orçamentário e Financeiro |
603,50 |
40 |
CC-X |
01 |
Chefe do Departamento de Controle Avaliação e Auditoria |
603,50 |
40 |
CC-X |
01 |
Gerência da Casa de Apoio |
1.282,00
|
40 |
CC-VII |
01 |
Diretor da Central de Marcação de Consultas |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
ANEXO VII
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE
CARGO |
SALÁRIO R$ |
C.H |
PADRÃO |
VAGAS |
Secretário Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente |
1.872,84 |
40 |
CC-I |
01 |
Diretor de Turismo e Meio Ambiente |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Diretor de Agricultura e Pecuária |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Diretor de Desenvolvimento Econômico |
822,90
|
40 |
CC-XV |
01 |
Coordenador de Associações |
450,00 |
40 |
CC-XLI |
01 |
ANEXO VIII
CARGOS COMISSIONADOS DO GABINETE DO PREFEITO
CARGO |
SALÁRIO R$ |
C.H |
PADRÃO |
VAGAS |
Assessor Jurídico |
1.220,00 |
40 |
CC-V |
01 |
Chefe de Gabinete |
834,90 |
40 |
CC-XIII |
01 |
Motorista do Gabinete do Prefeito |
483,00 |
40 |
CC-XXXVI |
01 |
Ferramentas
Correlações