DECRETO MUNICIPAL Nº 46, DE 18/06/1996
LEI Nº 46/1996
LEI Nº 46/1996
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESTE MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente neste Município de Miguel Calmon-Bahia.
Art. 2º - O fundo tem por objetivo facilitar a capacitação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Os recursos do Funde serão administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e operacionalizado através do Gabinete do Prefeito, o qual colocará à disposição do Conselho um Funcionário para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo.
Art. 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de:
I – Recursos provenientes da dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal, fixados em 1,5% (um e meio por cento) da receita bruta do Município, conforme dispõe o Art. 37 da Lei Municipal 039/95;
II – Recursos provenientes de multas e indenizações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – As doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais, públicas ou privadas;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor bem como da venda de material, publicações e da realização de eventos;
VI - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VII – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – Qualquer outros recursos ou rendas eventuais.
§ 1° - Os saldos das dotações de Fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício subseqüente;
§ 2° - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal.
§ 3° - Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com programas aprovados pelo Conselho Municipal e serão executados pelo Conselho Tutelar.
Art. 4° - O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes conferidos ao Fundo Municipal, conforme legislação pertinente.
Art. 5° - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar no prazo de 60 (sessenta) dias, os regulamentos concernentes a esta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Miguel Calmon, em 18 de junho de 1996.
Jorge Oliveira Rios
Presidente
Djalma Valois Barberino Rios
1° Secretário
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