DECRETO MUNICIPAL Nº 00-498, DE 21/07/2014
LEI Nº 498/2014
LEI Nº 498/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAL O LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES KPOR ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.14
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAL O LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES KPOR ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do poder Executivo municipal autorizado a alterar o limite da autorização Legislativa para a abertura de credito suplementares, tendo como fonte de recursos para acorrer à despesas a anulação parcial ou total de dotações, de que trata o artigo 5º, inciso l, alínea ´c´ da Lei nº 491, de 30 de dezembro de 2013 – Lei Orçamentaria Anual, para de 30% (trinta por cento) do orçamento anual do exercício financeiro de 2014 que totaliza R$ 53.428.543,00 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais).
Parágrafo primeiro – O percentual incrementado com a entrada em vigor da presente Lei não será onerado para abertura de créditos suplementares por anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentaria, para reforço dos elementos de despesa vinculados à ação orçamentaria 2.018 – promoção de festas culturais e tradicionais, alocada na Unidade 02.05.05 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Parágrafo segundo – As eventuais necessidades de abertura de créditos suplementares, por anulação de dotações, visando reforçar os elementos de despesas vinculados à ação orçamentaria 2.018 – promoção de festas culturais e tradicionais, que venham a exceder a autorização Legislativa expressa no artigo 5º inciso l, alínea `c´ da Lei n.º 491/2013 – Lei Orçamentaria Anual, serão submetidas ao poder Legislativo Municipal mediante projeto de Lei especifico, acompanhando de justificativa, indicando-se as dotações que serão objetos de anulação.
Art. 2º - Fica a seção de contabilidade do Município autorizada a promover as modificações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DA PRESIDENCIA, 21 de julho de 2014
Miguel Calmon – BA, 21 de julho de 2014
Marcelo Fabio nascimento carneiro
PRESIDENTE
Alex Sandro Marchado Maia
1º SECRETARIO
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