DECRETO MUNICIPAL Nº 00-491, DE 10/12/2013
LEI Nº 491/2013
LEI Nº 491/2013
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Miguel Calmon para o exercício financeiro de 2014, e determina outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 1°. Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Miguel Calmon para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2°. A Receita total consolidada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$ 53.428.543,00 (cinqüenta e três milhões quatrocentos e vinte e oito mil e quarenta e três reais).
I- Orçamento Fiscal, em R$ 41.296.703,00 (quarenta e um milhões duzentos e noventa e seis mil e setecentos e três reais)
II- Orçamento da Seguridade Social, em 12.131.840,00 (doze milhões cento e trinta e um mil e oitocentos e quarenta reais)
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3°. A Despesa total consolidada, à conta dos recursos previstos neste capítulo, no mesmo valor da Receita total estimada, é fixada em R$ 53.428.543,00 (cinqüenta e três milhões quatrocentos e vinte e oito mil e quarenta e três reais).
I- Orçamento Fiscal, em R$ 41.296.703,00 (quarenta e um milhões duzentos e noventa e seis mil e setecentos e três reais)
II- Orçamento da Seguridade Social, em 12.131.840,00 (doze milhões cento e trinta e um mil e oitocentos e quarenta reais)
Seção III
Dos Demonstrativos Consolidados
Art. 4º. Integram esta Lei, na forma da legislação vigente, os Demonstrativos Consolidados constantes do seu Anexo I, indicando:
I. Demonstrativos Consolidados da Lei nº 4.320/64
II. Outros Demonstrativos Consolidados;
III. Anexos Complementares e Explicativos.
§1º. Conforme permitido pela Lei que aprovou o PPA 2014/2017, ficam consignado de forma qualitativa as entregas criadas, passando a integrar esta Lei.
§2º. As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2014 em obediência à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 ficam ajustadas na conformidade dos quadros correspondentes que igualmente integram os “Anexos Complementares e Explicativos” desta Lei.
Seção IV
Das Autorizações
Art. 5°. Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal Brasileira, e tendo em vista o que estabelecem a mesma Constituição no art. 165, § 8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recursos abaixo indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, §§ 1°, inciso I e 2°, da Lei n° 4.320/64;
b) provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art.43, §1°, inciso II, e §§ 3° e 4° da Lei n° 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 100% (cem por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art.43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de 10% (dez por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64; (Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 01/2013, de 09 de dezembro de 2013).
d) decorrentes da anulação de valores consignados aos Grupos de Despesa da mesma ação, respeitando-se, obrigatoriamente, como limite, o valor total consignado a cada Projeto ou Atividade, independente do limite constante da alínea “c” deste inciso;
e) provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício.
II – promover eventuais e justificadas alterações da Modalidade de Despesa das Atividades e Projetos integrantes desta Lei, respeitada a conceituação estabelecida na Portaria Interministerial nº 163/2001.
III – efetuar operações de crédito por antecipação de receita nos limites fixados pelo Senado Federal, obedecido ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Os créditos suplementares autorizados nesta Lei deverão respeitar as fontes de recursos da Despesa e a destinação de uso da Receita, preservando-se obrigatoriamente as dotações destinadas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6°. Esta Lei vigorará de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014.
Gabinete da Presidência, em 10 de dezembro de 2013.
Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente
Alex Sandro Machado Maia
1º Secretário
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