DECRETO MUNICIPAL Nº 1.231, DE 30/06/2025
LEI Nº 1.231/2025, 30 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA EQUIPE DE SAÚDE ITINERANTE PARA ATENDIMENTO DAS POPULAÇÕES DE COMUNIDADES RURAIS LONGÍNQUAS E PACIENTES COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 016/2025 fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e, no silêncio da Prefeita Municipal, conforme o artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e o artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Equipe de Saúde Itinerante no município de Piritiba-BA, destinada ao atendimento das populações residentes em comunidades rurais longínquas que não possuem fácil acesso às Unidades de Saúde da Família, bem como pacientes com mobilidade reduzida.
Art. 2º – A Equipe de Saúde Itinerante terá como objetivo:
I – Prover atendimento médico, de enfermagem, odontológico e multidisciplinar;
II – Realizar consultas, exames básicos, vacinação, distribuição de medicamentos essenciais e procedimentos de enfermagem;
III – Prestar orientações sobre prevenção de doenças e promoção da saúde;
IV – Realizar acompanhamento de pacientes com dificuldades de locomoção que necessitem de atendimento domiciliar;
V – Atender demandas emergenciais de saúde, encaminhando casos de maior complexidade para unidades de referência.
Art. 3º – A equipe será composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e, sempre que possível, dentista, fisioterapeuta e assistente social.
Art. 4º – A execução poderá ser realizada por meio de parcerias com Governos Estadual e Federal, bem como convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 5º – Os recursos serão oriundos de dotações orçamentárias próprias do município, bem como de repasses estaduais, federais e emendas parlamentares.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios e cronogramas para início das atividades.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, Piritiba, 30 de junho de 2025.
MARIANA LIMA ALMEIDA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Piritiba
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