DECRETO MUNICIPAL Nº 1.225, DE 08/05/2025
LEI Nº 1.225, 08 de maio de 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 001/2025 fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e, no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios no município de Piritiba, estabelecendo diretrizes, instrumentos e responsabilidades para a promoção da segurança contra incêndios em áreas urbanas e rurais.
Art. 2º – São objetivos da Política:
I – Prevenir a ocorrência de incêndios em áreas residenciais, comerciais, industriais, públicas e de vegetação;
II – Promover a conscientização da população quanto aos riscos e medidas de prevenção;
III – Reduzir os danos humanos, materiais e ambientais;
IV – Estabelecer mecanismos de controle, fiscalização e resposta a emergências.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 3º – A Política observará as seguintes diretrizes:
I – Articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
II – Promoção de campanhas educativas permanentes;
III – Capacitação de servidores e agentes comunitários;
IV – Implementação de sistemas de monitoramento e alerta;
V – Incentivo ao uso de tecnologias sustentáveis e seguras.
Art. 4º – Ações prioritárias:
I – Mapeamento e monitoramento de áreas de risco;
II – Elaboração de planos de emergência e contingência;
III – Fiscalização de edificações quanto às normas de segurança;
IV – Instalação de hidrantes em pontos estratégicos;
V – Criação de brigadas comunitárias de incêndio;
VI – Manutenção de vias de acesso e recursos hídricos;
VII – Manutenção diária de um carro-pipa abastecido, com motorista de sobreaviso.
CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º – Compete ao Poder Executivo:
I – Coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal;
II – Garantir recursos necessários;
III – Promover integração entre entes públicos e sociedade civil;
IV – Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas;
V – Fiscalizar o cumprimento da legislação.
§ 1º – O município poderá exigir laudo de vistoria contra incêndios para retirada ou renovação de alvará.
§ 2º – Poderá exigir nota fiscal de compra ou recarga de extintores para estabelecimentos com mais de 40 m² ou que atendam mais de 25 pessoas.
Art. 6º – Compete à população:
I – Participar das campanhas educativas;
II – Adotar medidas de prevenção;
III – Comunicar ocorrências de incêndios ou riscos;
IV – Não provocar incêndios dolosos;
V – Preferir técnicas alternativas à queima de resíduos.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 7º – O descumprimento sujeitará às penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Interdição ou suspensão de atividades.
§ 1º – Incêndio doloso: multa elevada em 100%.
§ 2º – Incêndio rural de grandes proporções: multa elevada até 200%.
§ 3º – Multas não afastam responsabilidade civil e penal.
§ 4º – Multas serão inscritas em Dívida Ativa se não quitadas.
§ 5º – Recursos das multas serão revertidos para combate e campanhas educativas.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – Despesas correrão por dotações já existentes no orçamento.
Art. 9º – O Executivo terá 180 dias para regulamentar a Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, Piritiba, 08 de maio de 2025.
MARIANA LIMA ALMEIDA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Piritiba
Ferramentas
Correlações