DECRETO MUNICIPAL Nº 1.224, DE 07/05/2025
LEI Nº 1.224, 07 de maio de 2025.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 007/2025 fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e, no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º – Considera-se pessoa com TEA aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente:
I – dificuldade de comunicação (verbal e não verbal);
II – dificuldade de manutenção de interação social;
III – padrões restritivos e repetitivos de comportamento;
IV – processamento sensorial peculiar.
§ 2º – As características podem se apresentar em diferentes graus e de forma isolada ou combinada.
§ 3º – A presente política abrange pessoas com autismo, síndrome de Asperger, transtornos invasivos do desenvolvimento (TID) e síndrome de Rett.
Art. 2º – São diretrizes da Política Municipal:
I – intersetorialidade no desenvolvimento das ações;
II – participação da comunidade na formulação de políticas públicas;
III – protagonismo da pessoa com TEA;
IV – campanhas de esclarecimento;
V – atenção integral à saúde;
VI – estímulo à inserção no mercado de trabalho;
VII – capacitação de profissionais;
VIII – apoio social e psicológico aos familiares;
IX – proteção contra abuso e discriminação;
X – promoção da inclusão social.
Art. 3º – Cabe ao Poder Público Municipal assegurar à pessoa com TEA a efetivação dos direitos fundamentais: vida, saúde, alimentação, educação, trabalho, previdência social, transporte, cultura, lazer e dignidade.
§ 1º – A Prefeitura poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas.
§ 2º – Será criado um cadastro municipal das pessoas com TEA.
Art. 4º – O atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais e de serviços será estendido às pessoas com TEA.
Art. 5º – A prestação de serviços públicos será integrada entre saúde, educação e assistência social.
Art. 6º – O Município deverá garantir acesso a serviços de saúde para pessoas com TEA.
Art. 7º – A Prefeitura deverá assegurar inclusão educacional, com capacitação de profissionais, acompanhamento especializado e suporte escolar adequado.
Art. 8º – Instituições privadas de ensino estão proibidas de cobrar valores diferenciados para alunos com TEA.
Art. 9º – Pessoas com TEA terão direito a estacionamento prioritário.
Art. 10 – O Município deverá combater qualquer forma de discriminação contra pessoas com TEA.
Art. 11 – A Administração criará canais de denúncia para casos de violência contra pessoas com TEA.
Art. 12 – A Política Municipal será coordenada pela Secretaria de Assistência Social de Piritiba.
Art. 13 – As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente, Piritiba, 07 de maio de 2025.
MARIANA LIMA ALMEIDA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Piritiba
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