DECRETO MUNICIPAL Nº 1.226, DE 16/05/2025

LEI Nº 1.226, DE 16 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS EM UTENSÍLIOS DE VIDRO DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica proibida a venda e distribuição de bebidas em utensílios de vidro, incluindo garrafas e copos, durante a realização de eventos esportivos no município de Piritiba.

Art. 2º – A proibição estabelecida no artigo anterior aplica-se a eventos esportivos realizados em locais públicos ou privados com acesso ao público, incluindo, mas não se limitando a:
I – Estádios, ginásios e arenas esportivas;
II – Praças, parques e vias públicas destinadas às competições;
III – Clubes e demais espaços destinados à prática esportiva e que promovam eventos com presença de público.

Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais, ambulantes e organizadores de eventos esportivos deverão substituir os utensílios de vidro por materiais alternativos como plástico, alumínio ou papel biodegradável.

Art. 4º – O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – Advertência, na primeira ocorrência;
II – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência;
III – Em caso de novas reincidências, a multa será dobrada e poderá haver suspensão temporária da atividade.

Art. 5º – São autoridades para lavrar autos de infração:
a) os fiscais municipais;
b) outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.

Art. 6º – São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, o Secretário Municipal de Administração e o Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer.

Art. 7º – Os autos de infração obedecerão a modelo próprio desta Lei, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis.

Art. 8º – O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem lavrou;
III – relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
IV – nome do infrator;
V – informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
VI – assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Parágrafo Único – Negando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento.

Art. 9º – Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, na Secretaria de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer, para onde também deverá ser remetido o recurso, na pessoa do secretário da pasta.

Parágrafo Único – Se o autuado apresentar defesa sobre a mesma, falará o autuante, prestando as necessárias informações.

Art. 10 – Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.

Art. 11 – Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretário Municipal competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.
§ 1º – Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º – Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder à cobrança executiva.

Art. 12 – As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.

Art. 13 – Das multas impostas pelos Secretários, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.
§ 1º – Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.
§ 2º – Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piritiba-BA, 16 de maio de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE
Prefeita

Ferramentas

2 + 3 =






Compartilhar


Correlações