DECRETO MUNICIPAL Nº 1.221, DE 30/04/2025
LEI Nº 1.221, DE 30 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFESSORES E MEDIADORES DA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA PARA ATUAÇÃO EM SALA DE AULA COM ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU ATRASO COGNITIVO NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, BAHIA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta lei estabelece a obrigatoriedade de capacitação contínua dos professores e mediadores da rede de ensino pública e privada no município de Piritiba, Bahia, para assegurar atendimento adequado aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou atraso cognitivo.
Art. 2º – Os objetivos da capacitação contínua são:
I – Promover o desenvolvimento de habilidades pedagógicas específicas para inclusão educacional;
II – Garantir que os profissionais compreendam as necessidades específicas de cada aluno, respeitando suas singularidades;
III – Fomentar práticas educativas que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e social dos alunos.
Art. 3º – A capacitação será realizada:
I – Por meio de cursos, oficinas, seminários e outras atividades formativas, com carga horária mínima anual estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Com a participação de profissionais especializados nas áreas de psicologia, pedagogia e neurociências;
III – De forma gratuita para os professores e mediadores da rede pública.
§ 1º – O município poderá contar com o apoio da equipe multidisciplinar do Núcleo Especializado de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP, para promover esta formação continuada.
§ 2º – As escolas particulares do município poderão firmar convênio com a Municipalidade, para terem acesso às formações, desde que isso não represente aumento da despesa do Município, ou que em caso de aumento, as entidades particulares também auxiliem nos custos.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:
I – Planejar e executar as ações de capacitação;
II – Firmar parcerias com instituições de ensino e organizações especializadas;
III – Monitorar e avaliar o impacto das capacitações no ambiente escolar.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piritiba-BA, 30 de abril de 2025.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
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