DECRETO MUNICIPAL Nº 00-224, DE 20/04/2004
LEI Nº 224/2004.
LEI Nº 224/2004.
Altera o inciso II, do parágrafo segundo, e acrescenta o inciso III e parágrafo terceiro no artigo 109 da lei nº 107/99.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 109 da lei nº 107/99 (Código Tributário e de Rendas do Município de Miguel Calmon), passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 109. - ...........................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................”
“§ 1º .....................................................................................
...................................................................................................................
....................................................................................”
“§ 2º. - ...................................................................................
................................”
“I - ......................................................................................”.
“II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa”;
“III – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias, as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público e as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central”.
“§ 2º - A retenção de que trata este artigo deverá ser feita por ocasião da prestação de serviços, no ato do pagamento do serviço, e o imposto recolhido aos cofres públicos no mês imediatamente posterior à retenção, no dia 25 (vinte e cinco), ou no próximo dia útil, e em documento de arrecadação municipal”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 20 de abril de 2004.
Hilda Santos Requião
Presidente
José Carneiro Neto
1º Secretário
A N E X O I
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS COMISSIONADOS
NOMENCLATURA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
CONTROLADOR - CHEFE |
01 |
R$ 1.773,00 |
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