DECRETO MUNICIPAL Nº 0253, DE 14/12/2021

Lei nº 0253/2021, de 14 de Dezembro de 2021.

Lei nº 0253/2021, de 14 de Dezembro de 2021.

 

Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ibitiara e dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio e Constituição Federal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

Art. 1º. Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as politicas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, politicas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).

 

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

 

I - formular a Politica de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

 

II - participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;

 

III - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;

 

IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT, e com o Decreto Federal nº 6.040/07;

 

V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Politica de Igualdade Racial;

 

VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;

 

VII - zelar pela diversidade cultural da população do Municipio, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;

 

VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas o manifestações;

 

IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade Racial no Municipio;

 

X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

 

XI - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito do Municipio, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

 

XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de politicas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins:

 

XIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às politicas públicas da população negra do Municipio, visando a promoção da Igualdade Racial;

 

XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Municipio de Ibitiara/BA;

 

XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Municipio de Ibitiara/BA;

 

XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

 

XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;

 

XVIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social/ Setor de Promoção da Igualdade Racial.

 

XIX - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;

 

XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Politicas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

 

Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Municipio pertencentes à administração direta ou indireta.

 

Art. 4°. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou politico partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por (06) seis membros titulares e (06) seis suplentes, abaixo relacionados entre:

 

I - Representantes da administração pública estadual/municipal, sendo:

 

02 (dois) representantes da secretaria municipal de Saúde;

 

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

02 (dois) representantes da Secretaria de Educação

 

II - Representantes da sociedade civil organizada, sendo:

 

02 (dois) representantes de comunidades quilombolas e ou/associações de territórios quilombolas;

 

02 (dois) representantes de grupos de capoeiristas;

 

02 (dois) representantes de organização de agricultores rurais e/ou outro grupo social similar.

 

§ 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 02 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno, ou ainda em chamamento público realizado para esse fim.

 

§ 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito.

 

§ 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

 

§ 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

 

§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 04 (quatro) anos seguidos.

 

§ 7°. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

 

Art. 6°. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

 

Art. 7°. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir- se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 8°. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 9°. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio do setor de Promoção da Igualdade Racial, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL

 

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

 

I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;

 

II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;

 

III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

 

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

VI - outros recursos que forem destinados;

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 15. O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente a órgão que desenvolva atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Ibitiara/BA, 07 de dezembro de 2021.

 

Wilson dos Santos Souza

Prefeito

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