DECRETO MUNICIPAL Nº 0263, DE 02/06/2022
LEI Nº 263/2022 de 02 de JUNHO de 2022.
LEI Nº 263/2022 de 02 de JUNHO de 2022.
"ESTA LEI PREVÊ O REGIME DE DIÁRIAS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA-BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 1º - Fica instituída, na Câmara de Vereadores de Ibitiara, a alteração das diárias dos vereadores e servidores da Câmara Municipal, para o custeio de despesas de viagens fora do município, nos seguintes casos:
1-Para reuniões, previamente marcadas, do Vereador com autoridades do Executivo. Legislativo e Judiciário, Estadual e/ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo;
II- Para a participação do Vereador em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar;
III- Para que o Vereador represente o Legislativo Municipal em eventos, por delegação, outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - Para, por determinação da Presidência, a participação de servidores em cursos, seminários, encontros e congressos, cujo objetivo possa servir para o aprimoramento profissional do Servidor e melhor desempenho de suas funções na Câmara Municipal de Ibitiara;
VI Para, por determinação da Presidência, o comparecimento de Servidores a órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, Estadual ou Federal, a fim de representar, prestar serviços ou tomar informações relevantes ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de Ibitiara;
VII Para que o Servidor represente o Legislativo Municipal, por delegação de competência outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Ibitiara, devidamente autorizado, que se deslocarem de sua sede para qualquer parte do território nacional, em objeto de serviço de interesse do Município e demais casos previstos no artigo anterior, fará jus a percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas com alimentação, hotel e deslocamento urbano.
CAPÍTULO III
DO USO DAS DIÁRIAS
Art. 3º A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias, respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do município.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 4º - As diárias devem ser pagas antes do deslocamento do Vereador ou Servidor.
Art. 5º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do Vereador e ou Servidor, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente.
Art. 6º - Nos casos em que o prazo estabelecido inicialmente para a viagem tiver que ser prorrogado, o Vereador ou Servidor, quando do seu retorno ao Município, poderá solicitar a complementação das diárias recebidas a menor.
Art. 7° - Na hipótese de o Vereador ou Servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias em excesso.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 8°-O Valor Base das diárias será de:
1. Para o vereador, independente do cargo que ocupa:
a) Região Administrativa: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
b) Capital: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
c) Outros Estados: 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
II. Para os demais servidores:
a) Região Administrativa: R$ 200,00 (duzentos reais);
b) Capital: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
c) Outros Estados: R$ 500,00 (quinhentos reais).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Os valores das diárias constantes nesta Lei serão corrigidos, anualmente, pelo mesmo Índice e data que Fixa a alteração das Remunerações dos Servidores e os Subsídios dos Agentes Políticos Municipais.
Art. 20 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 67/2009, de 24 de abril de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitiara, 02 de JUNHO de 2022.
Wilson dos Santos Souza - Prefeito
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