DECRETO MUNICIPAL Nº 0280, DE 21/03/2023

Lei Municipal nº 0280/2023, de 21 de março de 2023.

Lei Municipal nº 0280/2023, de 21 de março de 2023.

 

Autoriza o Municipio de Ibitiara/BA a subscrever o Protocolo de Intenções para formalização do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável Chapada Velha CIIDSCV, a ser firmado com outros Municípios baianos.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica autorizado o Municipio de Ibitiara/BA a subscrever o Protocolo de Intenções, e todos os seus anexos, a ser firmado com outros municípios baianos, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e para os fins previstos no seu art. 5º, § 4º, bem como das normas federais, estaduais e municipais que regem a matéria.

 

§ 1º. O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Intermunicipal De Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável Chapada Velha, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção do desenvolvimento sustentável, na forma do Protocolo de Intenções constante do Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º. O Município deverá instituir a Taxa de Regulação e Fiscalização TRF e a Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos, a serem definidas em lei específica.

 

Art. 2°. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos Arts. 4°, 8º e 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 3º. É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.

 

§ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

 

§ 2º. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.

 

Art. 4°. Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso, e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.

 

Art. 5º. Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.

 

Art. 6°. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Administração e Governo Ibitiara/BA, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária.

 

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 21 de março de 2023.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

 Prefeito

 

OBSERVAÇÃO:

Existem anexos que se fazem presentes no texto original, para encontrar, basta entrar no arquivo em PDF. 

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