DECRETO MUNICIPAL Nº 00-722, DE 27/12/2023

LEI Nº 722

LEI Nº 722

LEI Nº 722

ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

O Prefeito Municipal de Miguel Calmon, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o presente Projeto de Lei Complementar, nos termos abaixo transcritos:

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Miguel Camon, estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Tributária Nacional.

Art. 2º. Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:

I - Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;

II - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;

III - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.

LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. A Legislação Tributária do Município de Miguel Calmon compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição do tributo ou a sua extinção;

II - a majoração do tributo ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 5º Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.

Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nesta Lei Complementar.

Art. 7º. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebram o Município de Miguel Calmon e a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts. 9º, 10 e 11, desta Lei Complementar.

Art. 9º. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, na data da sua publicação;

II - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data neles prevista.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.

Art. 11. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 12. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 13. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

§ 3º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 14. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Bahia ou pela Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 15. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 16. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 18. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição Federal.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 19. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 20. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º A vedação de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme determinação contida no §1º do art. 150 da Constituição Federal.

§ 2º A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

 

 

 

TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 22. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 23. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 25. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 26. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 27. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Miguel Calmon, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 28. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 29. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 30. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Solidariedade

Art. 31. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 32. Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade são os seguintes:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III

Da Capacidade Tributária

Art. 33. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

Do Domicílio Tributário

Art. 34. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do Município de Miguel Calmon.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Disposição Geral

Art. 35. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Miguel Calmon poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 36. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 37. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 38. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 39. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 40. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 41. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 42. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 43. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 44. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 45. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 47. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 48. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Lançamento

Art. 49. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 50. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 51. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 55 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 52. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

Art. 53. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

Art. 54. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 55. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 56 desta Lei Complementar;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;

X - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.

Art. 56. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 57. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II

Da Moratória

Art. 58. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do Município de Miguel Calmon, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 59. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 60. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 61. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 62. Os créditos tributários constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§1º O parcelamento poderá abranger:

I - os créditos declarados pelo sujeito passivo;

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

III - os créditos inscritos como dívida ativa;

IV - os créditos ajuizados.

§2º Não poderão ser incluidos no parcelamento débitos de natureza não- tributária, salvo disposição de lei em contrário.

Art. 63. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser esta Lei Complementar e regulamento.

§ 1º Os créditos tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do requerimento.

§ 2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

§ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos termos do inciso VI do art. 57 desta Lei Complementar, após pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.

Art. 64. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966), e no inciso VI do art. 202 do Código Civil (Lei Federal n. 10.406, de 2002).

§ 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.

§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se houver, mediante autorização da repartição competente.

§ 4º Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido.

Art. 65. É permitido o parcelamento de crédito tributário até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de 30 (trinta) UPFM.

§2º Quando se tratar de parcelamento decorrente de transação a que se refere o art. 78 desta Lei Complementar, o número de parcelas poderá ser extendido a até 30 (trinta) parcelas.

§ 3º Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor mínimo da prestação referida no § 1º será de 10 UPFM.

§ 4º Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas:

I – IPCA e mais 1% (um por cento) de juros mensalmente; e

II - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado pelo IPCA.

§ 5º O parcelamento será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;

II - vencido, em caso de atraso de 3 (três) parcelas vencidas alternadas ou consecutivas, ou vencida em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer destas e:

a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em seu regulamento; e

b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e vincendas.

§ 6º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos.

§7º No parcelamento do crédito tributário serão considerados os valores atualizados em conformidade com a legislação vigente, até a data da formalização do parcelamento.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Extinção

Art. 66. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do art. 56 desta Lei Complementar;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966);

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definida na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Seção II

Do Pagamento

Art. 67. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 68. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 69. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.

§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o Calendário Fiscal do Município, onde disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais, podendo ser revisado a cada exercício.

§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 70. Todos os créditos tributários quando inadimplidos ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento:

I - atualizado monetariamente pelo IPCA, sobre o valor do débito;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

III - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, conforme o art. 125, II deste Código.

§ 1º As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação municipal.

§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, ainda, pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.

§ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste artigo, ainda que vencidas.

§ 5º Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.

Art. 71. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que, atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, será concedida redução da multa prevista no inciso II do art. 70 desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado sob orientação fiscal, antes da lavratura do auto de infração;

II - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento das importâncias lançadas no auto de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa;

III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento do valor da condenação em Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.

§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

§ 4º Para efeito da redução prevista no inciso I deste artigo entende-se como pagamento sob orientação fiscal, aquele efetuado pelo contribuinte relativo a tributo apurado em procedimento fiscal, antes da lavratura do auto de infração, sendo que o prazo máximo para o recolhimento é de 3 (três) dias úteis após a conclusão dos levantamentos fiscais.

§ 5º O recolhimento sob orientação fiscal previsto no § 4º deste artigo não se aplicará aos casos onde o tributo apurado for resultante de atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965 e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 72. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do órgão municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.

§ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.

§ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.

Seção III

Do Pagamento Indevido e Restituição

Art. 73. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 66 desta Lei Complementar, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 74. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.

§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.

§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.

Art. 75. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 76. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 73 desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 73 desta Lei Complementar, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal.

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV

Da Compensação

Art. 77. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão municipal de administração tributária, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos no art. 70 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 2º Apurando-se em procedimento revisional de lançamento crédito pertencente ao sujeito passivo a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo.

§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 4º A compensação de que trata este artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e

IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.

§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.

§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário.

§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Seção V

Da Transação

Art. 78. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos desta Lei Complementar e regulamento.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

§ 3º A Procuradoria Geral do Município ou, na ausência desta, do setor jurídico do Município é o competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Seção VI

Da Remissão

Art. 79. Poderá ser concedida, por lei específica, quando comprovados em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos:

I - incapacidade contributiva do sujeito passivo;

II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - diminuta importância do crédito tributário, conforme disposto em regulamento;

IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - condições peculiares a determinada região do Município de Miguel Calmon.

§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

§ 4º A remissão de que trata este artigo não beneficiará:

a) os possuidores de mais de um imóvel;

b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.

§ 5º A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o titular do órgão municipal da administração tributária ou seu representante, o titular da unidade gestora do tributo e o Procurador Geral do Município, ou, na ausência deste, de um representante do setor jurídico do Município.

Seção VII

Da Prescrição e Decadência

Art. 80. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.       

Art. 81. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção VIII

Da Consignação em Pagamento

Art. 82. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data da extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade.

 

 

Seção IX

Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis

Art. 83. Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar.

§ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de administração tributária e pela Procuradoria Geral do Município ou, na ausência desta, do setor jurídico do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município.

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Miguel Calmon que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

§ 3º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:

I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;

II - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública municipal, e, no caso do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada, observando as condições do parcelamento descrita na seção III do capítulo III, até o valor do crédito a ser extinto.

§ 4º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.

§ 5º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, fica,ndo sem efeito a quitação dada.

§ 6º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.

§ 7º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

§ 8º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 84. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Seção II

Da Isenção

Art. 85. A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei Complementar, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

§ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 86. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 20 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 87. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento:

I - estar regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Miguel Calmon, conforme o caso;

II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;

III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Miguel Calmon ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 88. Proceder-se-á de ofício à revogação da isenção individual quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo.

§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo, de juros e da penalidade pecuniária.

Seção III

Da Anistia

Art. 89. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 90. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município de Miguel Calmon, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 91. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 92. As garantias atribuídas ao crédito tributário, previstas neste Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 93. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

§ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

§ 2º O disposto no art. 92 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Seção II

Das Preferências

Art. 94. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 95. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 96. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.

Art. 97. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do art. 96 desta Lei Complementar.

Art. 98. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 99. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 100. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 1966).

Art. 101. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 102. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 103. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 104. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Miguel Calmon, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 105. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.

§ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Miguel Calmon ou o sujeito passivo ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:

I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Miguel Calmon;

II - as suas finalidades;

III - as formas de execução;

IV - os prazos para conclusão;

V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los;

VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e

VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.

§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.

§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

Art. 106. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.

§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.

§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.

§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.

§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua identidade funcional.

§ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

§ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e 3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.

Art. 107. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Art. 108. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; ou

VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o imposto.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 109. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.

Subseção I

Do Embaraço à Ação Fiscal

Art. 110. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou

III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.

Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção.

Subseção II

Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens

Art. 111. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

Art. 112. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

I - a descrição dos documentos ou bens apreendidos;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

§ 1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 2º As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de apreensão e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.

Seção III

Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional

Art. 113. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e regulamentos fiscais.

§ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão ser encontradas.

§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação pertinente.

Art. 114. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o agente fazendário que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal, no curso da prescrição.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado em despacho, com base na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 115. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o agente fazendário, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do órgão municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.

§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.

Seção IV

Do Sigilo Fiscal

Art. 116. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência de:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 117 desta Lei Complementar.

Art. 117. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios, dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Art. 118. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados necessários à ação fiscal.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 119. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 120. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com o Município;

IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;

V - interdição do estabelecimento ou da obra;

VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

§ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.

§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.

§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

Art. 121. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

I - o artifício doloso;

II - o evidente intuito de fraude;

III - o conluio.

Art. 122. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

Art. 123. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 124. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.

Seção II

Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 125. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:

I - multa de mora de 0,33% (dois por cento) ao dia, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar;

II - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que:

a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;

b) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;

III - multa de 100 (cem) UPFM para o contribuinte que deixar de apresentar Declaração Mensal de Serviços (DMS) dentro do prazo estebelecido em regulamento.

IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando na integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço;

V - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei Federal nº 4.729, de 1965;

VI - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;

VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento.

§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.

§ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal advinda de notificação de lançamento.

Seção III

Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 126. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município de Miguel Calmon, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação:

I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) 200 (duzentos) UPFM pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

b) 200 (duzentos)  UPFM pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

c) 60 (sessenta) UPFM pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;

d) 120 (cento e vinte) UPFM pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

II - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:

a) 200 (duzentos) UPFM aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;

b) 300 (trezentos)  UPFM aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;

c) 1200 (mil e duzentos) UPFM, por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

d) 120 (cento e vinte) UPFM, aplicada à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que trata o § 3º do art. 372 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a legislação tributária do Município de Miguel Calmon;

e) 130 (cento e trinta) UPFM, aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no § 8º do art. 106 desta Lei Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis;

f) 400 (quatrocentos) UPFM, as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.

Seção IV

Das Multas Relativas à Ação Fiscal

Art. 127. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:

I - 1000 (mil) UPFM, aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo;

II - 2000 (dois mil) UPFM, aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.

Seção V

Da Proibição de Transacionar com o Município

Art. 128. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Miguel Calmon em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na condição de:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;

II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.

§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo considera-se serviços essenciais:

I - o fornecimento de água e energia elétrica;

II - serviços de telecomunicação;

III - serviços de arrecadação de receitas municipais;

IV - serviços postais.

CAPÍTULO III

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 129. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.

§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 45 desta Lei Complementar.

§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Miguel Calmon, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DO PROTESTO

Art. 130. Fica o Município de Miguel Calmon, por intermédio de seu órgão competente, autorizado a encaminhar para protesto extrajudicial e a firmar convênio com órgãos de proteção ao crédito, para fins de inscrição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, e cujos efeitos do protesto ou da inscrição alcançarão, também, os responsáveis e corresponsáveis tributários, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.

§ 1º Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objetos de execução fiscal.

§ 2º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos atualizados, independentemente dos valores.

Art. 131. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Art. 132. Não serão levados a protesto nem a registro os débitos:

I - com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, do CTN;

II - vinculados a pessoas físicas com inscrição no CPF cancelada ou declarada nula pela Secretaria da Receita Federal (SRF);

III - vinculados a pessoa jurídica com inscrição no CNPJ com a baixa de ofício declarada pela SRF ou com registro cancelado.

Art. 133. O protesto extrajudicial poderá ser distribuído, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 ou por meio eletrônico.

Art. 134. No caso de débitos protestados, deve o contribuinte que quitar ou parcelar tais débitos, comparecer após 03 (três) dias úteis, junto ao Cartório de Protesto respectivo, para pagamentos das custas devidas ao mesmo e efetivação da baixa do protesto lavrado.

Art. 135. O contribuinte que tiver a dívida parcelada e que entrar em mora a partir de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento da primeira parcela ou 03 parcelas consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento rescindido automaticamente e será novamente protestado e, se existir ação de execução fiscal, esta será reativada.

Art. 136. Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

Art. 137.  O cancelamento do protesto será realizado quando:

I - o devedor quitar o respectivo débito, composto pelo saldo atualizado e pelos honorários advocatícios;

II - o devedor formalizar acordo de parcelamento nos termos da lei, mediante a apresentação de solicitação específica escrita por parte do Município, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos em que a CDA foi protestada.

III - for recebida, por parte do Município, ação do devedor que resulte em qualquer uma das modalidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do CTN.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento mencionado no inciso II deste artigo, ou mudança da situação mencionada no inciso III para crédito exigível, fica o Município autorizado a levar a protesto ou aos registros restritivos o valor remanescente apurado e devido.

Art. 138. O protesto ou a inscrição nos registros de proteção de crédito da CDA não impedem que o Município ajuíze ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença com os valores devidamente atualizados.

Art. 139. Fica autorizado o Município a formalizar convênios com todas as entidades vinculadas a órgãos de restrição ao crédito e também com Cartórios de Protestos de Títulos, caso tenha interesse, que o protesto seja distribuído por meio eletrônico, através da transmissão de dados entre o Município e o Cartório de Títulos e Protesto.

Art. 140. O procedimento de baixa do protesto se inicia por requerimento formal do contribuinte dirigido ao setor jurídico do Município.

Art. 141. Aplicam-se aos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 9.492/1997 que regulamenta o protesto de títulos e outros documentos de dívida ativa, sem prejuízo de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Da Constituição e Inscrição

Art. 142. Constitui Dívida Ativa do Município de Miguel Calmon a proveniente de crédito de natureza tributária, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 143. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida Ativa.

Art. 144. A Certidão da Dívida Ativa, emitida pela autoridade competente, indicará:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Art. 145. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 144 desta Lei Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 146. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 147. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte.

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.

Art. 148. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.

Seção II

Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa

Art. 149. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.

Art. 150. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de Miguel Calmon.

Art. 151. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 152. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 151 desta Lei Complementar, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 151 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 153. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.

§1º. Não ocorrerá o ajuizamento pelo órgão municipal encarregado pela execução fiscal, sempre que a somatório dos débitos inscritos em dívida ativa do contribuinte, atualizados monetariamente, for inferior a 60 (sessenta) UPFM.

§2º. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município ou, na ausência desta, do setor jurídico do município notificará o órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.

§3º. Sempre que o interesse pública exigir, o prefeito poderá contratar serviços especializados para cobrança da dívida ativa, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados perante a repartição pública competente ou em estabelecimento bancário indicado pela Secretaria de Finanças.

Art. 154. Compete ao órgão municipal de administração tributária:

I - a cobrança extrajudicial dos créditos tributários do município;

II - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;

III - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES

Art. 155. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.

Art. 156. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.

Art. 157. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões:

I - negativa de débitos;

II - positiva com efeitos de negativa;

III - positiva de débitos.

§ 1º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de Miguel Calmon, relativos à certidão requerida.

§ 2º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Miguel Calmon, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.

§ 3º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Miguel Calmon, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.

§ 4º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 158. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.

Art. 159. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

§ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

Art. 160. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.

TÍTULO VI

DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 161. O cadastro fiscal do Município é constituído de:

I - Cadastro Geral Imobiliário - CGI; e

II - Cadastro Geral de Atividades – CGA.

§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

§ 2º O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal.

§ 3º O município poderá instituir o cadastro multifinalitário. 

§ 4º O Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro, dentro outros.

Art. 162. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados cadastrais, sob as penas previstas nesta Lei.

Art. 163. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

Art. 164. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.

Art. 165. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO GERAL IMOBILIÁRIO

Seção I

Da Inscrição e das Alterações

Art. 166. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§1º Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

§2º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.

§3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.

§4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.

§5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.

Art. 167. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.

§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

§ 2º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.

Art. 168. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.

Art. 169. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.

§ 1°. Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2°. Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.

Art. 170. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício.

§ 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.

Art. 171. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.

Art. 172. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro.

Art. 173. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 174. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar a Secretaria Municipal Fazendária, até 31 de agosto do primeiro exercício de cada legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras características que singularizam o bem, na forma definida em Regulamento.

§1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração Tributária lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.

§2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.

§3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:

I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou

II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITBI.

§4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do imposto.

§5º As incorporadoras imobiliárias ficam obrigadas a informar ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Miguel Calmon, as transações das unidades imobiliárias negociadas.

Seção II

Do Recadastramento

Art. 175. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração fazendária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário.

Art. 176. Ato da secretaria municipal fazendária fixará as regiões e as respectivas datas de início e fim dos projetos de recadastramento imobiliário.

Art. 177. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento imobiliário desenvolvidos pela secretaria municipal fazendária não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.

§ 1º O disposto neste artigo somente alcançará os contribuintes que não obstruírem a apuração desses novos elementos, nos termos desta Lei.

§ 2º Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à secretaria municipal fazendária pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões.

Seção III

Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 178. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;

V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.

Art. 179.  Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

Art. 180. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

Seção I

Da Inscrição e das Alterações

Art. 181. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades (CGA), do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

Art. 182. Far-se-á a inscrição e alterações:

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

Art. 183. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente.

Art. 184. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem a devida inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever.

Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.

Art. 185. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.

Seção II

Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades

Art. 186. Far-se-á a baixa da inscrição:

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.

§ 1°. O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

§ 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.

§ 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 187. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação por Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE REVISÃO CADASTRAL

Art. 188. Quando os dados no cadastro fiscal estiverem incorretos ou em desconformidade com a realidade, deverá o sujeito passivo apresentar pedido de revisão.

Art. 189. O prazo para interposição do pedido de revisão cadastral é de 15 (quinze) dias, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

§ 1° O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento do cadastro.

§ 2° O pedido de revisão indicará os dados que devam ser revisados, sendo, obrigatoriamente, juntados os documentos comprobatórios da alteração.

Art. 190. Os pedidos de revisão serão analisados pelo órgão competente que apreciará e decidirá sobre o pedido.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o servidor do órgão fará visita in loco para avaliação e confirmação dos dados cadastrais.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE BAIXA CADASTRAL

Art. 191. O sujeito passivo deverá apresentar pedido de baixa no cadastro municipal, quando do encerramento de sua atividade.

Art. 192. O prazo para interposição do pedido de baixa cadastral é de 15 (quinze) dias, contados do encerramento de sua atividade.

§ 1° O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento do cadastro.

§ 2° O pedido de baixa deverá ser instruído com os documentos definidos em regulamento.

§ 3° O servidor responsável pela apreciação do pedido de baixa deverá decidir, fundamentadamente, pelo deferimento, indeferimento ou suspensão.

Art. 193. O pedido de baixa cadastral poderá resultar em procedimento de ação fiscal, a critério da Administração Tributária, para verificação da existência de crédito tributário não adimplido.

§ 1° Havendo crédito tributário a ser adimplido, o pedido de baixa será apreciado e ficará suspenso até o adimplemento.

§ 2° Havendo crédito tributário com a exigibilidade suspensa, será emitido uma certidão de baixa provisória, indicando a existência desse crédito.

§ 3° A baixa definitiva somente será efetivada quando o contribuinte se encontrar regular perante o Fisco Municipal.

Art. 194. O sujeito passivo poderá apresentar recurso à decisão de suspensão ou indeferimento do processo de baixa.

LIVRO SEGUNDO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195. Integram o Sistema Tributário do Município de Miguel Calmon, observada a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:

I - impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;

c) serviços de qualquer natureza - ISS;

II - taxas:

a) pelo exercício regular do poder de polícia:

1. Taxa de Licença de Localização - TLL;

2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;

3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP;

4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE;

5. Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;

6. Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral – TAP;

b) pela utilização de serviço público: Taxa de Expediente;

III – contribuições de melhoria;

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 196. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, área urbanizável ou de expansão urbana do Município de Miguel Calmon.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no § 1º do art. 196.

Art. 197. A incidência do imposto alcança:

I - todos aqueles imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura e superfície;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 198. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica.

Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 199. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 200. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.

Art. 201. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Padrão Unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.

Art. 202. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, anualmente, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Padrão Unitários, considerando:

I - características da região, do logradouro ou trecho de logradouro onde estiver situado o imóvel, como infra-estrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras;

II - características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras;

III - a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;

IV - diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação complementar;

V - outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo.

§1º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores Padrão Unitários de terreno e de construção.

§2º Para levantamento dos Valores Padrão Unitários a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou categoria.

§3º Os Valores Padrão Unitários poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária.

§4º Para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o Valor Padrão Unitário do logradouro da mesma região geográfica que possua características semelhantes.

§5º Caso haja previsão Constitucional o Poder Executivo pode alterar a base de cálculo do IPTU mediante decreto.

Art. 203. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de:

I - situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;

II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções;

III - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel;

IV - condomínio fechado;

V - altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de imóveis não residenciais.

§1° Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar acréscimos de base de cálculo do imposto em valor superior a 10% (dez por cento) do valor venal apurado na forma da lei.

§2º O fator de valorização de que trata o inciso V consistirá no acréscimo da área construída em 10% (dez por cento) a cada metro que exceder a altura de 4m (quatro metros).

Subseção I

Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 204. A base de cálculo do imposto é igual:

I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão;

II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Padrão Unitários.

§1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:

I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade;

II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária;

§2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:

I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção;

II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução;

III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento);

IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado.

§3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior valor unitário, sendo aplicado fator de correção de construção que reduza para o valor venal que seria calculado utilizando os dados específicos para as respectivas áreas.

Art. 205. Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação:

I - o imóvel onde não haja edificação;

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas;

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades.

Subseção II

Do Arbitramento

Art. 206. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:

I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;

III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.

Subseção III

Da Avaliação Especial

Art. 207. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.

Seção III

Das Alíquotas e Apuração do Imposto

Art. 208. O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a alíquota correspondente constante da Tabela de Receita n. II, anexa, em razão do valor venal.

Parágrafo único. Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita n. II acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado.

Art. 209. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção.

Seção IV

Dos Sujeitos Passivos

Subseção I

Do Contribuinte

Art. 210. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os cessionários ou seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Subseção II

Dos Responsáveis Solidários

Art. 211. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

Art. 212. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 32 desta Lei Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo.

Seção V

Do Lançamento

Art. 213. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

§ 2º O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.

§ 3º Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.

§ 4º O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

§ 5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de indébitos.

§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 7º O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 214. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte, e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

§ 2º O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome do espólio, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias atualizações.

Art. 215. A notificação do lançamento de que trata o § 1º do art. 213 desta Lei Complementar será realizada pela publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos no Município de Miguel Calmon.

§ 2º Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publicação em Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 3º A notificação poderá ser feita diretamente ao sujeito passivo por meio eletrônico.

Art. 216. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento.

Seção VI

Da Revisão do Lançamento

Art. 217. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento.

§ 1º O prazo para a impugnação específica contra o lançamento anual do IPTU será de 15 (quinze) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 2º A impugnação prevista no caput e no § 1º deste artigo deverá ser apresentada em petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 3º Caberá à unidade competente do órgão municipal de administração tributária o julgamento em primeira instância e ao Secretário Municipal da Fazenda o julgamento em segunda instância.

§ 4º A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal - Livro Terceiro, desta Lei Complementar, e a sua tramitação no âmbito do Município de Miguel Calmon.

Seção VII

Do Pagamento

Art. 218. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 8 (oito) parcelas e o valor de cada uma não pode ser inferior a 3 (três) UPFM.

Parágarfo único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.

Art. 219. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

Art. 220. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de Habite-se, sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

Parágrafo único. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.

Seção VIII

Das Infrações e Penalidades

Art. 221. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;

b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;

d) o gozo indevido de imunidade;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 121, parágrafo único desta Lei;

III - no valor de 100 (cem) UPFM:

a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) a omissão de dados para fins de registro;

IV - no valor de 100 (cem) UPFM:

a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 119 a 126 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

Seção IX

Das Isenções

Art. 222. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

I - de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

II - cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;

III - cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

IV - cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

V - cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a 5 (cinco) UPFM.

Seção XI

Dos Instrumentos para o Cumprimento

da Função Social da Propriedade Urbana

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 223. O Município de Miguel Calmon, por seus órgãos competentes, respaldado no § 4º, do art. 182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - IPTU progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos desta Lei Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana.

Art. 224. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar.

Subseção II

Da Notificação para Parcelamento,

Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 225. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

Art. 226. A notificação de que trata o art. 225 será feita:

I - por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;

III - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração municipal.

§ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 1º deste artigo.

Art. 227. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do Município e demais legislações municipais.

Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

Subseção III

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial

e Territorial Urbana Progressivo no Tempo

Art. 228. Vencidos os prazos estabelecidos na legislação a que se refere o art. 226 desta Lei Complementar, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.

§ 1º A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de cinco operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.

§ 2º A duplicação terá como ponto de partida as alíquotas previstas nesta Lei Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.

§ 3º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor venal.

§ 4º Caso atingido o limite estipulado no § 3º deste artigo, antes de completados cinco exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas progressivas.

Subseção IV

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 229. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de Miguel Calmon poderá proceder à desapropriação desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de Miguel Calmon poderá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.

§ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município de Miguel Calmon, poderá aliená-lo a terceiros, observados os procedimentos legais.

§ 4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.

Subseção V

Das Áreas de Aplicação de Parcelamento,

Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 230. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Seção XI

Das Disposições Especiais

Art. 231. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 232. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse.

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.

§ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

Seção I

Da Disposição Preliminar

Art. 233. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Seção II

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 234. O ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;

V - arrematação, adjudicação e remição;

VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;

VII - uso e usufruto;

VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;

X - cessão de direitos à sucessão;

XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;

XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIII - instituição e extinção do direito de superfície;

XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;

XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;

XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;

XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

§ 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

§ 3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Miguel Calmon, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.

§ 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento.

Seção III

Da Não Incidência

Art. 235. O ITBI não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.

§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

§ 8º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

§ 9º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 236. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado.

§ 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal utilizado para o cálculo do IPTU.

§ 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício da transmissão.

§ 3º Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação.

§ 4º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.

§ 5º Na transmissão onerosa da nua-propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento).

§ 6º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo.

§ 7º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 237. A apuração da base de cálculo observará também as seguintes situações específicas:

I - na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo será o valor dos bens imóveis incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a meação;

II - na cessão onerosa de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão;

III - na arrematação, na adjudicação, na alienação extrajudicial e na venda com autorização judicial, o valor da base de cálculo será aquele consignado no documento comprobatório como o valor da aquisição;

IV - na transmissão de terreno ou fração ideal que esteja edificado ao tempo da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação, salvo se comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros;

V - na transmissão de terreno ou fração ideal com edificação inacabada ao tempo da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação no estado em que se encontrar no momento em que o adquirente assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros;

VI - na aquisição de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Programa Nacional Habitação Urbana (PNHU) - Faixa 1 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a base de cálculo será composta pelo valor venal do terreno ou fração ideal;

VII - nas operações de permuta de imóvel particular com bens ou direitos de propriedade do Município de Miguel Calmon, quando não houver coincidência entre os valores permutados, a base de cálculo corresponderá ao montante que ultrapassar o valor dos bens adquiridos pelo particular em contrapartida.

Art. 238. Nas transmissões realizadas através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional.

Art. 239. A avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais deverá ser feita nova avaliação.

Seção V

Da Alíquota

Art. 240. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota de 3% (três por cento) nas transmissões a título oneroso.

Seção VI

Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento

Art. 241. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.

§ 1º O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias após o seu lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja de expediente normal.

§ 3º Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei Complementar, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto.

Seção VII

Do Sujeito Passivo

Art. 242. Contribuinte do ITBI é:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cessionário, nas cessões de direito;

III - cada um dos permutantes, nas permutas;

IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 198 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais:

I - o alienante;

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei Complementar.

Seção VIII

Da Restituição

Art. 243. O imposto será restituído, no todo ou em parte nas seguintes hipóteses:

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;

III - quando pago a maior.

IV - quando o pagamento do imposto ocorrer após a concessão da isenção;

Parágrafo único. Regulamento definirá os procedimentos a serem observados nas restituições.

Seção IX

Das Infrações e Penalidades

Art. 244. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 119 desta Lei.

Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 119 a 126 desta Lei, no que couber.

Seção X

Das obrigações acessórias

Subseção I

Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários

Art. 245. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:

I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;

III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;

IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;

V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;

VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

 

Subseção II

De Outras Obrigações Acessórias

Art. 246. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:

I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;

II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;

III - descrição do imóvel.

Art. 247. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 248. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do ISS e sua cobrança independem:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 249. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pelo enquadramento em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, de seus representantes ou prepostos.

§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.

§ 3º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 250. Para os efeitos do ISS, considera-se:

I - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;

II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efeitos desta Lei Complementar, as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo;

III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I, desde que respeitado o disposto no art. 261 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município.

Art. 251. O serviço considera-se prestado, e o ISS devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 248 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.03 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XX - do terminal rodoviário no caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.06 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota mínima, ou no § 6º, ambos do art. 252 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11, deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 9. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 12. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 252. O ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 253. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço do serviço, sendo que:

I - não se inclui na base de cálculo do imposto, desde que comprovado mediante documentação idônea, o valor dos materiais que, mediante documentação idônea, forem comprovadamente fornecidos pelo prestador dos serviços, assim considerados aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:

a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas e máquinas;

c) combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;

d) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;

e) os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

f) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra;

g) os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra;

II - não se inclui na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

III - o prestador dos serviços, quando responsável pelo recolhimento do ISS, poderá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados, desde que não tenha optado pela comprovação prevista no inciso I do § 2º deste artigo;

IV - o tomador dos serviços, quando responsável pela retenção e recolhimento do ISS, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados;

V - o disposto nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, só se aplica aos serviços em que haja efetivamente o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços;

VI - o ISS recolhido com a redução da base de cálculo prevista nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pela administração tributária.

§ 3º Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, referente aos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, os valores pagos, a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, desde que:

I - o prestador de serviço seja profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município, ou seja, empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Miguel Calmon;

II - o serviço seja prestado por sociedade uniprofissional, conforme definido no inciso III do art. 261 desta Lei Complementar, comprovado o recolhimento do ISS, ou que a sociedade uniprofissional esteja regularmente inscrita em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Miguel Calmon;

III - o prestador de serviço, não contemplado nos incisos I e II do § 3º deste artigo tenha o ISS correspondente aos serviços objeto da dedução retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município, nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Miguel Calmon.

§ 4º Para fins de redução da base de cálculo do ISS, será admitido o máximo de 20% (vinte por cento) do faturamento a título de bolsas e cortesias relativamente aos serviços descritos nos itens 8, 12, e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Art. 254. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.

§ 1º Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

I - o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos fiscais considerada simples elemento de controle;

II - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas e espécies.

§ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado praticado no Município de Miguel Calmon.

§ 4º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista do Anexo I desta Lei Complementar, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

Seção IV

Da Estimativa, do Arbitramento e das Presunções

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 255. O titular do órgão municipal de administração tributária poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando tratar-se de:

a) contribuinte com rudimentar organização;

b) atividade de difícil controle ou fiscalização;

c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

d) contribuinte que esteja dispensado da emissão do documento fiscal relativo aos serviços prestados.

II - arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido no período em que se verificar quaisquer das situações previstas nos arts. 266 e 267 desta Lei Complementar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar organização aquele que não possua escrita contábil regular.

§ 2º O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial definida em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, não constituirá lançamento definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I deste artigo, a diferença apurada poderá acarretar a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado, em ato expedido pelo titular do órgão municipal de administração tributária, o percentual de lucro líquido da empresa a partir do conhecimento das suas despesas e em função do ramo de sua atividade.

Subseção II

Da Estimativa

Art. 256. Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal poderá considerar:

I - o período de abrangência;

II - os preços correntes dos serviços;

III - a localização do estabelecimento;

IV - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

V - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços;

VI - o valor locatício do ponto comercial;

VII - depreciações do ativo imobilizado;

VIII - os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais;

IX - os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;

X - a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do sujeito passivo;

XI - médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento;

XII - área da edificação ou porte do estabelecimento;

XIII - outros critérios definidos por ato do titular do órgão municipal de administração tributária, quando tais critérios forem mais eficazes na apuração da situação real do contribuinte.

Art. 257. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades, conforme determinado em instrução normativa expedida pelo titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar contra o valor estimado, nos termos e prazo previstos em regulamento.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e será apresentada à autoridade que determinar o valor da estimativa e mencionará o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

§ 5º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Subseção III

Do Arbitramento

Art. 258. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:

I - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

II - o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com omissão de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação;

III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no mercado;

IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé por serem inverossímeis ou falsos;

V - o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Geral de Atividades;

VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do real preço do serviço;

VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;

VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do imposto;

IX - constatada a não emissão de notas fiscais de serviço;

X - quando o sujeito passivo:

a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela legislação pertinente;

b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, inconsistente e/ou deficiente;

c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de fraude e/ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.

XI - não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, conforme regulamento;

XII - quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não atingirem os valores mínimos estipulados pelo art. 259 desta Lei Complementar.

§ 1º É lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar ou em seu regulamento, o arbitramento do ISS, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.

§ 2º Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do ISS, por arbitramento ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 4º A aplicação das regras deste artigo não pode ser cumulada, para um mesmo período de apuração, com a utilização das presunções previstas no art. 256 desta Lei Complementar.

§ 5º A aplicação das regras deste artigo e os índices a serem adotados serão previstos em ato próprio do titular do órgão municipal de administração tributária.

Art. 259. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.

§ 1º No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

§ 2º Os valores estabelecidos nos termos deste artigo serão considerados valores mínimos e necessários à execução da obra, para fins de apuração.

§ 3º Na hipótese da não apresentação, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários à apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, poderá ser efetuado o arbitramento conforme disposto no parágrafo § 2º deste artigo e, ainda, a área edificada, o tipo de edificação e a dedução média de materiais pelo tipo de edificação, nos termos do regulamento.

§ 4º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente atualizada pelos índices previstos nesta Lei Complementar.

§ 5º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.

§ 6º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 7º Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em regulamento.

§ 8º Do ISS apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo que o contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo arbitramento.

§ 9º O arbitramento também poderá ter por base:

I - o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;

II - a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte da empresa arbitrada;

III - quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.

§ 10. Em todos os casos previstos neste artigo fica garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa, desde que seja apresentada documentação comprobatória que afaste o arbitramento.

Subseção IV

Das Presunções

Art. 260. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

I - auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;

II - escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;

III - ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas a caixa e bancos;

IV - manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

V - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VI - não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

VII - diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;

VIII - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

IX - adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

X - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação, ou com valor muito inferior ao preço praticado no mercado;

XI - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços sem a determinação do preço;

XII - os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente prestacionais, em relação aos quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem não tributável do ISS dos recursos utilizados nessas operações ou não comprove a emissão de documento fiscal correspondente ao respectivo recurso financeiro;

XIII - notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) localizados fora do município, onde haja fortes indícios de que os serviços foram efetivamente realizados no Município de Miguel Calmon (filiais fictícias);

XIV - o valor total do contrato de locação, quando:

a) não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável em virtude da natureza do bem locado;

b) a segregação do preço dos serviços referente à locação dos bens móveis for incompatível com os custos envolvidos ou à margem aplicável à atividade;

c) restar configurada a prestação de serviços e ter sido declarado pelo sujeito passivo em nota fiscal ou qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis;

d) o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao locatário;

XV - o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em livros fiscais e contábeis ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISS, quando o tomador não fornecer as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à prestação dos serviços que comprovem a exatidão dos fatos;

XVI - valores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, após efetuar a alteração de endereço para outro município junto à Receita Federal do Brasil, sem a respectiva baixa no Cadastro Geral de Atividades do Município de Miguel Calmon.

§ 1º A apuração da receita poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são também considerados documentos fiscais as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e os documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º Na hipótese de configuração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, administrador ou empregado, ou familiares destes até o terceiro grau, presumir-se-á como omissão de receitas de serviços os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em nome das pessoas físicas envolvidas nas operações, desde que, após regularmente intimadas, não comprovem, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos utilizados nessas operações não são hipótese de incidência do ISS.

§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, configura-se a confusão patrimonial a circulação de valores não registrados contabilmente, ou, registrados e não autorizados pelas normas contábeis, trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias vigentes.

§ 5º Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII deste artigo, no caso de valores apurados através de extratos de vendas em cartões de crédito ou débito, fornecidos pelo próprio contribuinte ou por meio de operadoras ou administradoras de cartões de crédito ou débito, ou assemelhadas.

§ 6º Para aplicação das presunções previstas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo, o contribuinte deve ter sido notificado a apresentar documentos que amparem tais lançamentos contábeis, e não os ter fornecido, ou ter entregue informações sem fidedignidade ou inexistentes.

§ 7º Na situação prevista no inciso III deste artigo, a omissão de receitas será apurada com base no maior valor de saldo credor no período de apuração, por meio da glosa de lançamentos contábeis sem amparo documental adequado ou fidedigno, ou da adição de outros fatos contábeis não escriturados, sendo observados, para isso, as presunções dos incisos II, IV, V e VI deste artigo.

§ 8º No caso da configuração da inexistência de fato de estabelecimento prestador em outro município, conforme inciso XIII deste artigo, o ISS será apurado com base no preço dos serviços discriminados em documentos fiscais emitidos no outro município em que não existia de fato o estabelecimento, e demais elementos possíveis para apuração da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º Será considerada ocorrida a simulação da locação de bens móveis, conforme descrito no inciso XIV deste artigo, quando, concomitantemente:

I - os bens locados forem utilizados exclusivamente em atividades relacionadas à prestação do serviço contratado;

II - não for transferida a posse, utilização e responsabilidade sobre o uso correto do bem locado ao locatário;

III - o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado da utilização do bem locado.

§ 10. As presunções previstas neste artigo são relativas e podem ser ilididas, mediante prova documental da não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da fiscalização ou do processo contencioso.

§ 11. Quando da apuração da base de cálculo, quanto aos itens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, no caso previsto no art. 259 desta Lei Complementar, a diferença encontrada para os valores faltantes, até atingir o custo mínimo, será presumida como prestação de serviços.

Seção V

Das Sociedades de Profissionais

Art. 261. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III do art. 250 desta Lei Complementar, o ISS devido será exigido anualmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar apenas quando prestados por economistas, conforme disposto no item 91, da lista de serviços do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - sócio pessoa jurídica;

II - atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;

III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

V - caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;

VI - sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.

§ 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 2º deste artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.

§ 4º O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

I - pelos primeiros 5 (cinco) profissionais: 240 UPFM por profissional;

II - pelo 6º ao 10º profissional: 480 UPFM por profissional;

III - pelo 11º ao 20º profissional: 800 UPFM por profissional;

IV - a partir do 21º profissional: 1000 UPFM por profissional.

§ 5º A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o Cadastro Geral de Atividades.

§ 6º Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006 , os escritórios de serviços contábeis enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do § 4º deste artigo.

§ 7º A pedido do contribuinte, os valores previstos no Anexo II desta Lei Complementar terão as seguintes reduções:

I - do início da atividade até o 3º ano: 50% (cinquenta por cento);

II - do 3º ano e 1 dia ao 5º ano do início da atividade: 30% (trinta por cento);

§ 8º Para os fins das reduções previstas no § 7º deste artigo, considera-se início de atividade a data do registro na respectiva entidade de classe e, nos demais casos, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, da data de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades, salvo prova em contrário;

§ 9º  Em caso de pagamento à vista, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

Seção VI

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 262. Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:

I - contribuinte: o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

II - responsável:

a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 1º deste artigo;

b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário:

I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Atividades do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:

a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;

b) o serviço for prestado no Município de Miguel Calmon, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral de Atividades do Município;

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 251 desta Lei Complementar;

II - à pessoa inscrita no Cadastro Geral de Atividades, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo desta Lei Complementar, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Geral de Atividades e estiver elencado na lista do Anexo I desta Lei Complementar;

b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Geral de Atividades e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 251 desta Lei Complementar;

III - à pessoa inscrita no Cadastro Geral de Atividades, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.

§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do prestador do serviço inscrito no Município de Miguel Calmon, que:

I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;

IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do imposto;

V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990;

VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de Miguel Calmon, inscrita no Cadastro Geral de Atividades como contribuinte eventual.

§ 5º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Atividades do Município e, aos que domiciliados em outro Município, comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.

§ 7º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.

§ 8º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.06, 15.01 e 15.09, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 9º O Município de Miguel Calmon fica autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.06, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.

Art. 263. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:

I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;

II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;

IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;

V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente;

VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.

Seção VII

Das Alíquotas

Art. 264. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).

§ 1º As alíquotas para cálculo do ISS são:

I - As alíquotas para cálculo do ISS são as descritas no Anexo 1 da lista de serviços.

II - O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de Miguel Calmon referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

§ 2º Os profissionais autônomos recolherão o imposto conforme definido no inciso I do art. 250, de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei Complementar;

§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso III do art. 250 desta Lei Complementar, sendo calculado de acordo com o disposto no § 4º do art. 261 desta Lei Complementar.

§ 4º O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de Miguel Calmon referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

§ 5º O contribuinte de que trata o § 4º deste artigo, deverá informar na nota fiscal de serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 6º O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 7º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 8º A nulidade a que se refere o § 7º deste artigo, gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§ 9º Legislação específica poderá instituir programas de incentivos para empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades no Município de Miguel Calmon, desde que realize a contratação, em números majoritários, de mão de obra local.

Seção VIII

Da Apuração, Lançamento e Recolhimento

Art. 265. O lançamento do ISS será:

I - mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária;

II - anual e de ofício, quando tratar-se de profissionais autônomos, bem como pelas sociedades de profissionais;

III - de ofício:

a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;

b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento.

Parágrafo único. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:

I - lançamentos omitidos na época própria;

II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.

Art. 266. O ISS é devido nas datas previstas no Calendário Fiscal.

§ 1º Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do regulamento.

§ 2º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.

§ 3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a atividade sem o prévio recolhimento do imposto.

§ 4º O ISS devido pelos profissionais autônomos, relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas sucessivas, conforme definido no Calendário Fiscal.

Art. 267. O órgão municipal de administração tributária poderá definir outras normas de lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, os contribuintes estabelecidos no Município de Miguel Calmon que exerçam as atividades previstas no item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, deverão emitir as notas fiscais de serviço logo após o prévio pagamento do ISS.

 

 

Seção IX

Das isenções

Art. 268. São isentos do imposto:

I - as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade, de acordo com os respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e não tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento;

II - as pessoas físicas que exercem suas atividades em estabelecimentos de rudimentar organização, tal como definido em regulamento, cuja renda mensal seja inferior a 45 (quarenta e cinco) UPFM;

III - os artistas, artífices e os artesãos;

IV - as atividades culturais exclusivamente promovidas por entidades sem fins lucrativos;

V - as atividades dos clubes culturais legalmente constituídos;

Seção X

Das Obrigações Acessórias

Art. 269. Deverão inscrever-se no Cadastro Geral de Atividades as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:

I - de forma lucrativa ou não;

II - com ou sem estabelecimento fixo;

III - os depósitos fechados ou não;

IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;

V - os condomínios;

VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.

§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:

I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;

II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista de serviços no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O Cadastro Geral de Atividades será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração pública municipal.

§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, conforme disposto em regulamento do órgão municipal de administração tributária.

§ 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.

§ 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição perante o Cadastro Geral de Atividades do Município.

§ 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária:

I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;

II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;

III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Atividades.

§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 8º A declaração de que trata o § 7º deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no regulamento.

§ 9º A administração tributária poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 270. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toda pessoa física ou jurídica equiparada à locadora de bens e equipamentos em geral.

Art. 271. O sujeito passivo do ISS fica sujeito à apresentação de declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo serão apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária.

Art. 272. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos: a inscrição cadastral, os livros contábeis, os livros fiscais e demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos prazos regulamentares, e a exibi-los à fiscalização, quando solicitados, observado o disposto no Capítulo I do Título V do Livro Primeiro desta Lei Complementar.

Art. 273. A administração tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Miguel Calmon.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 2º A declaração conterá informações sobre o valor das operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

§ 3º As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão registrar, junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 4º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.

Art. 274. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e declarações, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

§ 1º Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

§ 2º O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, ficará sujeito ao ISS o que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do sujeito passivo do imposto.

Subseção Única

Das Declarações

Art. 275. Nos termos desta Lei Complementar e regulamento, deverão ser fornecidas as seguintes declarações ao órgão municipal de administração tributária:

I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando-se:

a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas;

b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH em meio eletrônico;

III - Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser caminhada por meio eletrônico;

IV - Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE;

V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais domiciliados no Município de Miguel Calmon com registro ativo, bem como a relação de profissionais que tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão de óbito do profissional;

VI - Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de saúde deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, a título de reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, nos termos do § 3º do art. 253 desta Lei Complementar.

§ 1º Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decadencial do lançamento do imposto.

§ 2º A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o caso, data do cancelamento do registro.

§ 3º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária

§ 4º Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei Complementar.

§ 5º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo para a administração tributária.

Art. 276. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo 275 desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 277. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 278. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 279. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:

I - os estabelecimentos em geral;

II - fora do funcionamento normal;

III - a exploração de atividades em logradouros públicos;

IV - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

V - as atividades especiais, definidas nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá a legislação municipal.

Art. 280. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.

Parágrafo único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de notificação fiscal de lançamento.

Art. 281. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez.

Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data  de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.

Art. 282. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.

Art. 283. A incidência das taxas de licença independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Parágrafo único. A taxa de licença também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Art. 284. Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 121 desta Lei.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

Seção I

Do Fato Gerador e Do Cálculo

Art. 285. A Taxa de Licença de Localização - TLL, fundada no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório.

§1° Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

Art. 286. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita, anexa a esta Lei.

Seção II

Do Lançamento e Do Pagamento

 

Art. 287. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo     com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Seção III

Das Isenções

Art. 288. São isentos da taxa:

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto.

Seção IV

Infrações e Penalidades

Art. 289. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 121, parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 290. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Postura relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

II - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

Art. 291. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita anexa a esta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte, esteja enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Tabela de Receita anexa a esta Lei, a taxa será cobrada pela atividade de maior valor.

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 292. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou na hipótese elencada no parágrafo seguinte.

Art. 293. A renovação anual da Taxa de Fiscalização e Funcionamento poderá ser parcelada, de acordo com o calendário fiscal municipal.

§ 1º Quando parcelada, a licença fica condicionada ao pagamento regular de todas as parcelas, de modo que o inadimplemento de uma única parcela ocasiona a suspensão do alvará.

§ 2º A suspensão do alvará de que trata o parágrafo anterior perdurará até que o contribuinte regularize as parcelas em atraso, acrescidas das penalidades legais.

Seção III

Das Isenções

Art. 294. São isentos da taxa as mesmas aplicas para Taxa de Licença para Localização.

Seção IV

Infrações e Penalidades

Art. 295. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 121 desta Lei;

III - no valor de 500 UPFM o exercício de atividade por contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades;

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 296. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§1° Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - comércio eventual e ambulante;

III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares;

IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de   palanques e similares;

VI - atividades recreativas e esportivas;

VII - exploração dos meios de publicidade;

VIII - atividades diversas.

§2° Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§3° As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder  Executivo.

Art. 297. A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de Receita, anexas a esta Lei.

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 298. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Art. 299.  Far-se-á o pagamento da taxa:

I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;

II - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

III - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.

Art. 300. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de Outdoor, mediante compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de Receita anexa a esta Lei.

Seção III

Das Isenções

Art. 301. São isentos da taxa:

I - o vendedor ambulante de jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;

V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;

VI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e intinerário de viagem de transporte coletivo;

VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;

VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;

IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.

Seção IV

Infrações e Penalidades

Art. 302. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 121, parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS    PARTICULARES

Seção I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 303. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.

§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e pagamento da taxa.

§ 2° Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3° A expedição posterior do alvará, no caso do § 2º, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de Lei.

§ 4° Os projetos de arquitetura aprovados podem ser revalidados, desde que a legislação urbanística e edilícia não tenha sido alterada, mediante o pagamento de Taxa de Revalidação de Projeto de Arquitetura. 

Art. 304. A taxa será calculada em conformidade com a legislação tributária do município.

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 305. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.

Art. 306. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.

Art. 307. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de Valores Padrão Unitários em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.

Art. 308. Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de Habite-se ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.

Seção III

Das Isenções

Art. 309. São isentos da taxa:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros de arrimo ou de contenção de encostas, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 50 m² (cinquenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;

VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.

Parágrafo único. Fica concedida isenção da taxa de que trata este Capítulo, os imóveis com até 50m², desde que destinado a residência de pessoa de baixa renda, inscrita nos programas sociais de que trata a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que os substituam.

Seção IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 310. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da lei especial que regula a execução de obras no Município de  Miguel Calmon.

§ 1° O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às prescrições legais.

§ 2° Fica o órgão fazendário municipal autorizado a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 311. A Taxa de Vigilância Sanitária TVS que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde.

Parágrafo único. Os parâmetros para cobrança da TVS estão dispostos na Lei Municipal n. 676/2021.

 

 

 

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

Art. 312. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

§ 1º O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes procedimentos:

I - Manifestação Prévia;

II - Autorização Ambiental;

III - Licença Simplificada;

IV - Licença de Localização;

V - Licença de Implantação;

VI - Licença de Alteração;

VII - Licença de Operação;

VIII - Renovação da Licença de Operação; e

IX - Licença de Operação da Alteração.

§2º A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e  vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.

Art. 313. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

Art. 314. A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento, conforme ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a definição do porte dos estabelecimentos indicados.

 

 

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 315. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada no momento do requerimento  para a realização dos procedimentos discriminados no § 1º do art. 319 desta Lei.

Seção III

Das Infrações e Penalidades

Art. 316. Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação, ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença ou Autorização Ambiental.

Art. 317. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa  de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE

MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

Art. 318. O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 319. O lançamento da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade será feito em nome:

I - de quem requerer a autorização;

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 320. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 321. Não havendo nas tabelas do Anexo desta Lei Complementar especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal ambiental.

Art. 322. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

Art. 323. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Art. 324. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão municipal ambiental.

Art. 325. A transferência de anúncios para local diverso do autorizado deverá ser procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal ambiental, sob pena de serem considerados como novos.

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 326. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 327. O sujeito passivo da Taxa de Expediente é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Art. 328. O sujeito ativo da Taxa de Expediente é o Município de Miguel Calmon, através do órgão ou entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Art. 329. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei Complementar.

Art. 330. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.

Art. 331. Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa definida.

Art. 332. A Taxa de Expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 333. A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento Documento de Arrecadação Municipal.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 334. A contribuição de melhoria é instituída por lei específica para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Para efeito de cálculo do custo total da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

§ 2º Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 3º Caberá ao regulamento a normatização complementar ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 335. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras públicas realizadas pelo Município de Miguel Calmon.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 336. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado nas áreas beneficiadas pela obra pública realizada.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à contribuição de melhoria se transmitem aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 337. A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 1º O rateio será feito levando-se em conta a área, a testada, a situação do imóvel na zona de influência, a largura média das vias e logradouros públicos beneficiados e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, dependendo da natureza da obra.

§ 2º Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será a área construída de cada unidade autônoma.

§ 3º Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será feito levando-se em conta a largura da rua e a testada dos imóveis lindeiros à obra executada.

CAPÍTULO V

DO EDITAL DA OBRA

Art. 338. O plano da obra será publicado em edital, pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas, direta e indiretamente beneficiadas;

II - relação dos imóveis compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo;

III - memorial descritivo do projeto;

IV - orçamento total ou parcial do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

Parágrafo único. Viabilizada a obra, as unidades municipais competentes deverão encaminhar ao órgão municipal responsável pela administração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, os elementos necessários à publicação do edital referido no caput deste artigo.

Art. 339. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no caput do art. 360 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só se aplica ao impugnante.

Art. 340. A impugnação deverá ser dirigida à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, já instruída com os documentos em que se fundar, sob pena de preclusão.

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

Art. 341. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

Art. 342. O lançamento será notificado ao contribuinte, diretamente ou por edital, contendo os seguintes dados:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para pagamento, suas prestações e vencimento;

III - prazo para impugnação.

Art. 343. Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação, para reclamar do:

I - erro quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos à contribuição de melhoria;

IV - valor da contribuição;

V - número de prestações.

Art. 344. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

CAPÍTULO VII

DA ARRECADAÇÃO

Art. 345. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 70 desta Lei Complementar.

LIVRO TERCEIRO

NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 346. O processo administrativo tributário e fiscal tem início com ato praticado por qualquer pessoa física ou jurídica que vise a:

I - formulação de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

II - revisão de dados cadastrais;

III - solicitação de baixa do cadastro;

IV - impugnação de lançamento tributário;

V - apresentação de recurso à decisão proferida por autoridade administrativa tributária;

VI - pedido de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 347. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado nos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, da ampla instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional do julgador, da celeridade e da economia processual.

Art. 348. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.

Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em regulamento.

Art. 349. Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâncias administrativas do Município, observarão:

I - as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de Súmula Vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

§ 1º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos;

III - recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.

§ 2º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.

Art. 350. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.

§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município ou, na ausência desta, do setor jurídico do município na fase processual em que se encontrarem.

§ 2º O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966), a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

Seção I

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 351. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo, poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração tributária.

Seção II

Da Intimação

Art. 352. A intimação far-se-á:

I - pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo;

IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoalmente;

II - no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;

b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a” deste inciso.

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

§ 6º Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.

Seção III

Dos Prazos

Art. 353. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias:

a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da intimação do Auto de Infração;

b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;

d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;

II - 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de Primeira e Segunda Instância Administrativas.

§ 1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na unidade da administração em que se deva praticar o ato.

§ 3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente na administração pública municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.

§ 6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.

§ 8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

§ 9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 354. Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente, atendendo a circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da autoridade superior, poderá:

I - acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de recurso;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;

III - assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.

Seção IV

Das Nulidades

Art. 355. São nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

III - com cerceamento do direito de defesa.

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.

§ 2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advir.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam consequência.

§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

§ 6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Seção V

Das Provas e Diligências

Art. 356. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, para provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litígio e influir efetivamente na convicção do julgador.

§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

§ 4º O ônus da prova incumbe:

I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública Municipal;

II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Municipal.

§ 5º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 357. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. As entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta em nome se seus representados.

Art. 358. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida pelo Secretário Municipal no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.

§ 2º Enquanto a consulta estiver pendente de resposta ou durante o prazo para se proceder de acordo com a resposta, o consulente não estará sujeito a nenhum procedimento fiscal sobre a matéria consultada.

§ 3º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário, até que seja notificado de nova interpretação, sendo, neste caso, concedido novo prazo previsto no § 1° deste artigo.

Art. 359. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

CAPÍTULO III

DA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 360. O sujeito passivo poderá apresentar impugnação a lançamento tributário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua intimação.

§ 1° A impugnação será apresentada por petição, no órgão de onde originou o lançamento, mediante comprovante de entrega.

§ 2° O impugnante alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

§ 3° A impugnação terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 361. O julgamento de processo administrativo fiscal será realizado:

I - em primeira instância pelo Secretário Municipal da Fazenda;

II - em segunda instância pelo Prefeito.

Art. 352. Na apreciação das provas e alegações a autoridade julgadora formará livremente seu convencimento, podendo ordenar as provas requeridas, pelo sujeito passivo ou pelo preposto fiscal que contestou a impugnação, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, e determinar a produção de outras que entender necessária.

Parágrafo único. O sujeito passivo, seu preposto ou procurador e o autor do procedimento fiscal deverão participar das diligências e se manifestar no processo acerca da diligência.

Art. 353. O sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário, contados da publicação da decisão de primeira instância que lhe for desfavorável.

§ 1° O recurso será apresentado por petição dirigida ao Julgador de Segunda Instância, mediante comprovante de entrega.

§ 2° O recorrente alegará de uma só vez seu inconformismo com a decisão de Primeira Instância, juntando as provas que possuir.

§ 3° O recurso terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa.

§ 4° O prazo para recurso é improrrogável.

Art. 354. Não se incluem na competência da autoridade julgadora:

I – a declaração de inconstitucionalidade;

II – a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior.

Art. 355. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I – de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II – de segunda instância.

Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão definitiva que determinar o pagamento de tributo, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

CAPÍTULO V

DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSOS

Art. 356. O processo extraviado poderá ser restaurado por solicitação do interessado ou por determinação da autoridade administrativa, na forma definida em regulamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – seja formado por cópias xerográficas ou impressas de documentos e atos que o compunha;

II – seja dada ciência à parte para que apresente cópia de documentos e atos que disponha;

III – seja dada ciência ao Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos autuante para se manifestar, no caso de restauração de auto de infração;

IV – concluída a restauração, seja intimado o contribuinte para se manifestar sobre o processo.

 

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS

INDEVIDAMENTE OU A MAIOR

Art. 357. O Município de Miguel Calmon poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 358. A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pelo Município de Miguel Calmon que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 359. A restituição poderá ser efetuada na repartição tributária do município mediante requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

Art. 360. No caso de pessoa jurídica, a restituição deverá ser requerida pelo estabelecimento matriz. 

Art. 361. Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar a repartição tributária do município procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Art. 362. O processamento do pedido de restituição obedecerá o disposto no art. 347 e seguintes deste código.

Seção III

Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção

Art. 363. Na hipótese de óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:

I - caso haja outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

II - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido;

III - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não seja aplicável o disposto no inciso II do caput, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.

Art. 364. No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

Art. 365. Na hipótese de extinção da sociedade, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 366. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.

Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

Art. 367. A Secretaria fazendária orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.

Art. 368. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem.

Art. 369. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.

Art. 370. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiaria, as Resoluções do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pela Lei Complementar n° 175, de 22 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Havendo conflitos entre as Resoluções do CGOA e o disposto nesta Lei, relativos às obrigações acessórias, prevalecerá as Resoluções do CGOA.

Art. 371. Ficam aprovadas a Lista de Serviços constante nos anexos desta Lei.

Art. 372. O valor da Unidade Fiscal Municipal – UPFM será atualizado tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da seguinte forma:

I - anualmente, a partir do dia 1º de janeiro, de forma automática pelo sistema operacional do Município, com base no percentual acumulado correspondente às 12 (doze) últimas variações mensais do IPCA divulgadas pelo IBGE, para atualização da base de cálculo dos tributos e outros créditos fiscais; 

II - mensalmente, de forma automática pelo sistema operacional do Município, com base no percentual correspondente à última variação mensal do IPCA divulgada pelo IBGE, para atualização de créditos tributários e fiscais, não liquidados até a data do seu vencimento. 

Art. 373. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se as disposições do artigo 150 inciso III, letra “c” da Constituição Federal e revogando a Lei Complementar n. 107, de 20 de setembro de 1999 e disposições em contrário.

 

Miguel Calmon - BA, em 27 de dezembro de 2023.

 

Anderson Alberto Batista Barreto                   

PRESIDENTE        

 

Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

1º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

(Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 3

1 de julho de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”.)

 

ITEM

SERVIÇOS

Alíquota %

1

Serviços de informática e congêneres.

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

1.02

Programação.

2

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

2

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

2

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01

Medicina e biomedicina.

5

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5

4.05

Acupuntura.

3

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2

4.07

Serviços farmacêuticos.

3

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3

4.10

Nutrição.

2

4.11

Obstetrícia.

4

4.12

Odontologia.

4

4.13

Ortóptica.

4

4.14

Próteses sob encomenda.

4

4.15

Psicanálise.

3

4.16

Psicologia.

3

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 

5

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

4

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4

5.05

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

4

5.06

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

4

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5

7.04

Demolição.

5

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3

7.08

Calafetação.

3

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

2

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

4

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

4

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

4

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

4

9.03

Guias de turismo.

4

10

Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3

10.06

Agenciamento de notícias.

3

10.07

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3

10.08

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3

10.09

Distribuição de bens de terceiros.

3

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3

11.02

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

4

11.03

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

4

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01

Espetáculos teatrais.

3

12.02

Exibições cinematográficas.

3

12.03

Espetáculos circenses.

3

12.04

Programas de auditório.

3

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

3

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3

12.10

Corridas e competições de animais.

3

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3

12.12

Execução de música.

3

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

4

14.02

Assistência técnica.

3

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 

3

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3

14.12

Funilaria e lanternagem.

3

14.13

Carpintaria e serralheria.

3

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.

2

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

2

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3

17.08

Franquia (franchising).

5

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

3

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

17.13

Leilão e congêneres.

4

17.14

Advocacia.

5

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3

17.16

Auditoria.

5

17.17

Análise de Organização e Métodos.

3

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

4

17.21

Estatística.

4

17.22

Cobrança em geral.

4

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

4

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 

3

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

20

Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5

22

Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3

25

Serviços funerários.

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

4

25.03

Planos ou convênio funerários.

4

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

4

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

4

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

4

27

Serviços de assistência social.

2

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3

29

Serviços de biblioteconomia.

3

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

4

32

Serviços de desenhos técnicos.

4

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

4

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3

36

Serviços de meteorologia.

3

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

38

Serviços de museologia.

3

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE RECEITA I

CÁLCULO DO ISS PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS

Código

NATUREZA DA ATIVIDADE

VALOR ANUAL (UFM)

1.01.00

Médicos, Pesquisador Científico com Doutorado ou Pós-Doutorado.

400

1.02.00

Advogados, Analistas de Sistemas, Paisagistas, Urbanistas, Auditores, Dentistas, Veterinários, Consultores, Bioquímicos, Farmacêuticos, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, Agente de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Cineastas, Pesquisador Científico com Mestrado, Engenheiros, Arquitetos.

150

1.03.00

Enfermeiros, Assistentes Sociais, Leiloeiros, Projetistas, Agenciadores de Propaganda, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decorações, Demonstradores, Despachantes, Pintores em Geral, Programadores, Publicitários e Propagandistas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados, Técnicos de Edificações.

100

1.04.00

Alfaiates, Desenhistas Técnicos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados.

50

1.05.00

Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza.

40

1.06.00

Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores,
Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados.

30

1.07.00

Motorista:

 

1.07.01

Taxistas proprietários

20

1.07.02

Mototaxistas

20

1.07.03

Outros motoristas profissionais

20

1.08.00

Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima
classificados:

 

1.08.01

a) Profissionais de nível superior;

100

1.08.02

b) Profissionais de nível médio;

50

1.08.03

c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.

50

ANEXO III

TABELA DE RECEITA II

CÁLCULO DO IPTU

                                                   

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

%

 

2.01.00

Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção ou com construção em andamento

 

0.60

2.02.00

Unidade imobiliária constituída por terreno em que houver construção condenada, em ruina, incendiada, paralisada.

 

0.90

2.03.00

Unidade imobiliária de ocupação residencial

0.30

2.04.00

Unidade imobiliária de ocupação não residencial

0.45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

TABELA DE RECEITA III

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

   4.00.00

 ESTABELECIMENTO  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

4.01.00

De administração, organização e planejamento.

119

4.02.00

De comunicação e propaganda:

 

4.02.01

    Estabelecimento em geral

150

4.02.02

Telefonia fixa e móvel (por torre ou similar)

    4000

4.02.03

Serviços postais, correios e telégrafos

900

4.03.00

De conservação e higienização.

99

4.04.00

De construção civil e obras semelhantes.

132

4.05.00

De diversão pública e lazer.

88

4.06.00

De ensino:

 

 

4.06.01

Pré-escolar

40

4.06.02

1º grau

50

4.06.03

2º grau

60

4.06.04

3º grau

100

4.07.00

De engenharia, arquitetura e afins.

105

4.08.00

Financeiro, seguro e capitalização:

 

 

4.08.01

Estabelecimento em geral

660

4.08.02

Bancos

7400

4.08.03

Casa Lotérica

1000

4.09.00

Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins

70

4.10.00

De higiene pessoal e condicionamento físico

60

4.11.00

Hoteleiros

 

4.11.01

Hotel e  pousada

90

4.11.02

Pensão e congêneres

60

4.12.00

De turismo

100

4.13.00

De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores

aparelhos e equipamentos

50

4.14.00

De conservação, reparos e conservação de bens móveis e veículos

70

4.15.00

De intermediação e representação

105

4.16.00

De locação e guarda de bens

60

4.17.00

De saúde

 

4.17.01

Estabelecimento em geral

90

4.17.02

Clínica médica

165

4.17.03

Hospital

300

3.17.04

Clínica Odontologica

100

4.18.00

De transportes e afins

100

4.19.00

Estação de pedágio

4000

4.20.00

De fornecimento de água e esgotamento sanitário

1200

4.21.00

De fornecimento e distribuição de energia elétrica

5100

4.22.00

De Produção/extração mineral, gás, petróleo                                                                                                        e congêneres

9000

4.23.00

Serviços de Internet - Por torre ou similar

1000

4.24.00

  Torre de captação de energia eólica – por torre

3000

4.25.00

De extração vegetal (reflorestamento) e/ou Apoio a Produção Florestal

4000

4.26.00

Estabelecimento comercial

 

4.27.01

Atacadista

160

4.28.00

Varejista:

 

4.28.01

Estabelecimento em geral

70

4.28.02

Drogaria

65

4.28.03

Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes

150

4.28.04

Supermercado

150

4.28.05

De exportação e importação de produtos

160

4.28.06

Depósito de Inflamáveis e combustíveis

120

4.28.07

Mercearia, quitanda ou similar

30

4.28.08

Fundação, associação e sociedade civil sem fins lucrativos

160

4.28.09

Bares

20

4.28.10

Açougue

40

4.28.11

Panificadoras, confeitarias e lanchonetes

40

4.29.00

Profissinal autônomo:

 

4.29.01

Profissional liberal

50

4.29.02

Profissional de nível não superior

20

4.29.03

Artesão ou artíficie

10

4.30.00

Estabelecimento industrial

 

4.30.01

Estabelecimento industrial – microempresa

    100

4.30.02

Estabelecimento industrial – pequena empresa

    150

4.30.03

Estabelecimento industrial – empresa de médio porte

    500

4.30.04

Estabelecimento industrial – grade empresa

    2000

4.31.00

   Frigorífico

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS:

  1. – Quando houver o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira;
  2. – A taxa será cobrada com a majoração de 30% (trinta por cento) quando se tratar de estabelecimento que industrializem, transportem, armazenem ou comercializem produtos inflamáveis, corrosivos ou explosivos.

 

 

 

 

 

 

.

 

ANEXO V

TABELA DE RECEITA IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

   4.00.00

 ESTABELECIMENTO  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

4.01.00

De administração, organização e planejamento.

119

4.02.00

De comunicação e propaganda:

 

4.02.01

    Estabelecimento em geral

150

4.02.02

Telefonia fixa e móvel (por torre ou similar)

    4000

4.02.03

Serviços postais, correios e telégrafos

900

4.03.00

De conservação e higienização.

99

4.04.00

De construção civil e obras semelhantes.

132

4.05.00

De diversão pública e lazer.

88

4.06.00

De ensino:

 

 

4.06.01

Pré-escolar

40

4.06.02

1º grau

50

4.06.03

2º grau

60

4.06.04

3º grau

100

4.07.00

De engenharia, arquitetura e afins.

105

4.08.00

Financeiro, seguro e capitalização:

 

 

4.08.01

Estabelecimento em geral

660

4.08.02

Bancos

7400

4.08.03

Casa Lotérica

1000

4.09.00

Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins

70

4.10.00

De higiene pessoal e condicionamento físico

60

4.11.00

Hoteleiros

 

4.11.01

Hotel e  pousada

90

4.11.02

Pensão e congêneres

60

4.12.00

De turismo

100

4.13.00

De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores

aparelhos e equipamentos

50

4.14.00

De conservação, reparos e conservação de bens móveis e veículos

70

4.15.00

De intermediação e representação

105

4.16.00

De locação e guarda de bens

60

4.17.00

De saúde

 

4.17.01

Estabelecimento em geral

90

4.17.02

Clínica médica

165

4.17.03

Hospital

300

3.17.04

Clínica Odontologica

100

4.18.00

De transportes e afins

100

4.19.00

Estação de pedágio

4000

4.20.00

De fornecimento de água e esgotamento sanitário

1200

4.21.00

De fornecimento e distribuição de energia elétrica

5100

4.22.00

De Produção/extração mineral, gás, petróleo                                                                                                          e congêneres

9000

4.23.00

Serviços de Internet - Por torre ou similar

700

4.24.00

  Torre de captação de energia eólica – por torre

3000

4.25.00

De extração vegetal (reflorestamento) e/ou Apoio a Produção Florestal

4000

4.26.00

Estabelecimento comercial

 

4.27.01

Atacadista

160

4.28.00

Varejista:

 

4.28.01

Estabelecimento em geral

70

4.28.02

Drogaria

65

4.28.03

Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes

150

4.28.04

Supermercado

150

4.28.05

De exportação e importação de produtos

160

4.28.06

Depósito de Inflamáveis e combustíveis

120

4.28.07

Mercearia, quitanda ou similar

30

4.28.08

Fundação, associação e sociedade civil sem fins lucrativos

160

4.28.09

Bares

20

4.28.10

Açougue

40

4.28.11

Panificadoras, confeitarias e lanchonetes

40

4.29.00

Profissinal autônomo:

 

4.29.01

Profissional liberal

50

4.29.02

Profissional de nível não superior

20

4.29.03

Artesão ou artíficie

10

4.30.00

Estabelecimento industrial

 

4.30.01

Estabelecimento industrial – microempresa

    100

4.30.02

Estabelecimento industrial – pequena empresa

    150

4.30.03

Estabelecimento industrial – empresa de médio porte

    500

4.30.04

Estabelecimento industrial – grade empresa

    2000

4.31.00

   Frigorífico

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS:

  1. – Quando houver o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira;
  2. – A taxa será cobrada com a majoração de 30% (trinta por cento) quando se tratar de estabelecimento que industrializem, transportem, armazenem ou comercializem produtos inflamáveis, corrosivos ou explosivos.
 

 

ANEXO VI

TABELA DE RECEITA V - PARTE "A"

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

DIA

MÊS

ANO

6.01

Módulo Fixo em Geral – Outras atividades

2

10

30

6.02

Carros de Passeio – até 05 passageiros

1

2,91

35

6.03

Reboques

1

2

30

6.04

Veículos – de 06 a 12 passageiros

 1

3,3

40

6.05

Veículos – de 13 a 18 passageiros

1

4

45

6.06

Veículos Utilitários – Caminhonetes e veículos de carga

1

2,91

35

6.07

Caminhões pesados

2

5

50

6.08

Microonibus – veículo até 25 passageiros

3

6

60

6.09

Ônibus – acima de 25 passageiros

4

8

84

6.10

Barraquinhas ou Quiosques – Mercadorias em geral

1

8

20

6.11

Barra de Coco

1

8

20

6.12

Barraca de Caldo de Cana

1

8

25

6.13

Módulo para Sorvete

1

8

25

6.14

Banca de Jornais e Revistas

1

8

20

6.15

Eletrificação, por poste ou similares

-

-

100

6.16

Telefonia, por cabine ou similares

-

-

100

6.17

Correio, por caixas Postal ou similares

-

-

120

6.18

Atendimento Bancário, por Posto, Caixa  Eletrônico ou similares

-

-

500

6.19

Vendas, por Posto, Guichês ou similares

5

13

50

6.20

Dutos e tubovias, por Km

-

-

300

6.21

Parque de Diversão

20

100

-

6.22

Circo

18

90

-

6.23

Outras Atividades

2

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

TABELA DE RECEITA V - PARTE "B"

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 Da Taxa Para Uso De Box, Espaços Na Feira Livre, Mercado Municipal e Ambulantes

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

DIA

MÊS

ANO

6.24

Feirantes – Barraca de frutas, verduras e congêneres

2

4,22

50,64

6.25

BOX do Mercado Municipal – Pequeno porte

-

12,66

151,90

6.26

BOX do Mercado Municipal – Médio porte

-

25,32

303,80

6.27

BOX do Mercado Municipal – Grande porte

-

33,76

405,07

6.28

Mascates - Barracas até 3 metros – Mercadorias variadas

-

6,33

75,96

6.29

Mascates - Barracas de 3 a 5 metros – Mercadorias variadas

-

8,44

101,27

6.30

Mascates - Barracas de 5 a 10 metros – Mercadorias variadas

-

16,88

202,56

6.31

Mascates - Barracas acima de 10 metros – Mercadorias variadas

-

50,64

607,68

6.32

Ambulante – Pequeno porte

4,22

-

-

6.33

Ambulante – Médio porte

8,44

-

-

6.34

Ambulante – Grande porte

21,1

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

TABELA DE RECEITA V - PARTE "C"

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TLP

Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

DIA

MÊS

ANO

6.24.01

 BASE PREEXISTENTE:

 

 

 

6.24.02

Muro, por m²

-

-

5

6.24.03

Fachada de acesso, por m²

-

-

6

6.24.04

Empena de prédios, por m²

-

-

6

6.25.00

CARROCERIA DE VEÍCULO, POR UNIDADE:

 

 

 

6.25.01

Leve

2

10

20

6.25.02

Pesado

4

20

50

6.25.03

Tapume, por m²

-

0,5

2

6.26.00

ENGENHO PUBLICITÁRIO:

 

 

 

6.26.01

Toldo, painel e letreiro, por m²

-

2

8

6.26.02

Out-door, por m²

-

     2

10

6.26.03

Tabuleta, por m²

-

1

5

6.27.00

ENGENHO PROVISÓRIO:

 

 

 

6.27.01

Faixa, flâmula e estandarte, por unidade

0,5

4

-

6.27.02

Balão, por unidade

2

15

-

6.27.03

Prospectos e folhetos, por milheiro

-

5

-

6.28.00

DIVERSOS - Projetor ou amplificador de som:

 

 

 

6.28.01

Em veículo leve, por unidade

5

40

100

6.28.02

Em veículo pesado, por unidade

15

80

200

6.28.03

Em área comercial, por unidade

-

20

70

6.28.04

Em área pública, por unidade

10

80

200

6.29.00

Outros Engenhos visuais, por m²

3

15

60

6.30.00

Outros Engenhos sonoros, por unidade

5

30

120

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

TABELA DE RECEITA VI

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

UFM

7.1

Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de:

 

7.1.0

Obra nova de engenharia em geral, por m2 ou fração da área construída total projeto, do padrão construtivo:

 

7.1.1

Luxo

0,60

7.1.2

Médio e Bom

0,50

7.1.3

Precário e Simples

0,30

7.2.0

Reforma e/ou ampliação de edificação existente, por m2 ou fração da área am-pliada ou reformada, do padrão construtivo:

 

7.2.1

Luxo

0,75

7.2.2

Médio e Bom

0,60

7.2.3

Precário e Simples

0,35

7.3.0

Reforma e/ou ampliação de fachada de edificação existente, por m linear ou fração da área ampliada ou reformada, do padrão construtivo:

 

7.3.0

Luxo

2,00

7.3.0

Médio e Bom

1,60

7.3.0

Precário e Simples

1,20

7.4.

Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor:

 

 

Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso de empreendimento licenciado, por m2 ou fração de área acrescida, do padrão construtivo:

 

7.4.1

Luxo

0,60

7.4.2

Médio e Bom

0,50

7.4.3

Precário e Simples

0,30

7.5.0

Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendimentos de urbanização por m2 ou fração da área total do projeto de Arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros

0,02

7.6.0

Exames de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de urbanização com alvará em vigor:

 

 

Que não implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%:

 

7.6.1

Por m2 de área total do projeto anteriormente aprovado

0,01

7.6.2

Por m2 de área acrescida do projeto anteriormente aprovado

0,02

7.7.0

Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%, por m2 ou fração total do projeto

0,02

7.8.0

Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de:

 

7.8.1

Terraplanagem e/ou escavação por m' ou fração do volume de terra a ser terraplenado ou retirado

0,02

7.8.2

Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisória por metro linear ou fração da área da instalação

0,15

7.8.3

Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por m2 ou fração da área total para instalação do equipamento

0,15

7.8.4

Projetos complementares da infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico, por m2 ou fração de área total do projeto e/ou área construída total do projeto

0,10

7.8.5

 

ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

O Prefeito Municipal de Miguel Calmon, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o presente Projeto de Lei Complementar, nos termos abaixo transcritos:

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Miguel Camon, estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Tributária Nacional.

Art. 2º. Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:

I - Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;

II - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;

III - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.

LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. A Legislação Tributária do Município de Miguel Calmon compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição do tributo ou a sua extinção;

II - a majoração do tributo ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 5º Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.

Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nesta Lei Complementar.

Art. 7º. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebram o Município de Miguel Calmon e a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts. 9º, 10 e 11, desta Lei Complementar.

Art. 9º. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, na data da sua publicação;

II - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data neles prevista.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.

Art. 11. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 12. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 13. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

§ 3º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 14. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Bahia ou pela Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 15. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 16. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 18. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição Federal.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 19. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 20. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º A vedação de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme determinação contida no §1º do art. 150 da Constituição Federal.

§ 2º A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

 

 

 

TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 22. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 23. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 25. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 26. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 27. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Miguel Calmon, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 28. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 29. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 30. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Solidariedade

Art. 31. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 32. Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade são os seguintes:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III

Da Capacidade Tributária

Art. 33. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

Do Domicílio Tributário

Art. 34. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do Município de Miguel Calmon.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Disposição Geral

Art. 35. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Miguel Calmon poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 36. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 37. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 38. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 39. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 40. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 41. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 42. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 43. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 44. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 45. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 47. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 48. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Lançamento

Art. 49. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 50. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 51. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 55 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 52. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

Art. 53. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

Art. 54. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 55. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 56 desta Lei Complementar;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;

X - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.

Art. 56. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 57. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II

Da Moratória

Art. 58. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do Município de Miguel Calmon, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 59. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 60. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 61. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 62. Os créditos tributários constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§1º O parcelamento poderá abranger:

I - os créditos declarados pelo sujeito passivo;

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

III - os créditos inscritos como dívida ativa;

IV - os créditos ajuizados.

§2º Não poderão ser incluidos no parcelamento débitos de natureza não- tributária, salvo disposição de lei em contrário.

Art. 63. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser esta Lei Complementar e regulamento.

§ 1º Os créditos tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do requerimento.

§ 2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

§ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos termos do inciso VI do art. 57 desta Lei Complementar, após pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.

Art. 64. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966), e no inciso VI do art. 202 do Código Civil (Lei Federal n. 10.406, de 2002).

§ 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.

§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se houver, mediante autorização da repartição competente.

§ 4º Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido.

Art. 65. É permitido o parcelamento de crédito tributário até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de 30 (trinta) UPFM.

§2º Quando se tratar de parcelamento decorrente de transação a que se refere o art. 78 desta Lei Complementar, o número de parcelas poderá ser extendido a até 30 (trinta) parcelas.

§ 3º Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor mínimo da prestação referida no § 1º será de 10 UPFM.

§ 4º Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas:

I – IPCA e mais 1% (um por cento) de juros mensalmente; e

II - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado pelo IPCA.

§ 5º O parcelamento será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;

II - vencido, em caso de atraso de 3 (três) parcelas vencidas alternadas ou consecutivas, ou vencida em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer destas e:

a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em seu regulamento; e

b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e vincendas.

§ 6º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos.

§7º No parcelamento do crédito tributário serão considerados os valores atualizados em conformidade com a legislação vigente, até a data da formalização do parcelamento.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Extinção

Art. 66. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do art. 56 desta Lei Complementar;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966);

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definida na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Seção II

Do Pagamento

Art. 67. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 68. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 69. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.

§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o Calendário Fiscal do Município, onde disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais, podendo ser revisado a cada exercício.

§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 70. Todos os créditos tributários quando inadimplidos ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento:

I - atualizado monetariamente pelo IPCA, sobre o valor do débito;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

III - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, conforme o art. 125, II deste Código.

§ 1º As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação municipal.

§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, ainda, pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.

§ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste artigo, ainda que vencidas.

§ 5º Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.

Art. 71. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que, atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, será concedida redução da multa prevista no inciso II do art. 70 desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado sob orientação fiscal, antes da lavratura do auto de infração;

II - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento das importâncias lançadas no auto de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa;

III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento do valor da condenação em Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.

§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

§ 4º Para efeito da redução prevista no inciso I deste artigo entende-se como pagamento sob orientação fiscal, aquele efetuado pelo contribuinte relativo a tributo apurado em procedimento fiscal, antes da lavratura do auto de infração, sendo que o prazo máximo para o recolhimento é de 3 (três) dias úteis após a conclusão dos levantamentos fiscais.

§ 5º O recolhimento sob orientação fiscal previsto no § 4º deste artigo não se aplicará aos casos onde o tributo apurado for resultante de atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965 e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 72. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do órgão municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.

§ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.

§ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.

Seção III

Do Pagamento Indevido e Restituição

Art. 73. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 66 desta Lei Complementar, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 74. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.

§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.

§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.

Art. 75. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 76. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 73 desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 73 desta Lei Complementar, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal.

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV

Da Compensação

Art. 77. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão municipal de administração tributária, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos no art. 70 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 2º Apurando-se em procedimento revisional de lançamento crédito pertencente ao sujeito passivo a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo.

§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 4º A compensação de que trata este artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e

IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.

§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.

§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário.

§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Seção V

Da Transação

Art. 78. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos desta Lei Complementar e regulamento.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

§ 3º A Procuradoria Geral do Município ou, na ausência desta, do setor jurídico do Município é o competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Seção VI

Da Remissão

Art. 79. Poderá ser concedida, por lei específica, quando comprovados em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos:

I - incapacidade contributiva do sujeito passivo;

II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - diminuta importância do crédito tributário, conforme disposto em regulamento;

IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - condições peculiares a determinada região do Município de Miguel Calmon.

§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

§ 4º A remissão de que trata este artigo não beneficiará:

a) os possuidores de mais de um imóvel;

b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.

§ 5º A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o titular do órgão municipal da administração tributária ou seu representante, o titular da unidade gestora do tributo e o Procurador Geral do Município, ou, na ausência deste, de um representante do setor jurídico do Município.

Seção VII

Da Prescrição e Decadência

Art. 80. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.       

Art. 81. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção VIII

Da Consignação em Pagamento

Art. 82. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data da extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade.

 

 

Seção IX

Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis

Art. 83. Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar.

§ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de administração tributária e pela Procuradoria Geral do Município ou, na ausência desta, do setor jurídico do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município.

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Miguel Calmon que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

§ 3º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:

I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;

II - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública municipal, e, no caso do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada, observando as condições do parcelamento descrita na seção III do capítulo III, até o valor do crédito a ser extinto.

§ 4º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.

§ 5º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, fica,ndo sem efeito a quitação dada.

§ 6º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.

§ 7º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

§ 8º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 84. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Seção II

Da Isenção

Art. 85. A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei Complementar, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

§ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 86. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 20 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 87. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento:

I - estar regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Miguel Calmon, conforme o caso;

II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;

III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Miguel Calmon ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 88. Proceder-se-á de ofício à revogação da isenção individual quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo.

§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo, de juros e da penalidade pecuniária.

Seção III

Da Anistia

Art. 89. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 90. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município de Miguel Calmon, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 91. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 92. As garantias atribuídas ao crédito tributário, previstas neste Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 93. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

§ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

§ 2º O disposto no art. 92 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Seção II

Das Preferências

Art. 94. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 95. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 96. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.

Art. 97. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do art. 96 desta Lei Complementar.

Art. 98. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 99. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 100. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 1966).

Art. 101. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 102. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 103. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 104. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Miguel Calmon, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 105. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.

§ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Miguel Calmon ou o sujeito passivo ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:

I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Miguel Calmon;

II - as suas finalidades;

III - as formas de execução;

IV - os prazos para conclusão;

V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los;

VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e

VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.

§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.

§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

Art. 106. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.

§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.

§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.

§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.

§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua identidade funcional.

§ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

§ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e 3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.

Art. 107. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Art. 108. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; ou

VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o imposto.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 109. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.

Subseção I

Do Embaraço à Ação Fiscal

Art. 110. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou

III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.

Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção.

Subseção II

Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens

Art. 111. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

Art. 112. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

I - a descrição dos documentos ou bens apreendidos;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

§ 1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 2º As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de apreensão e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.

Seção III

Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional

Art. 113. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e regulamentos fiscais.

§ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão ser encontradas.

§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação pertinente.

Art. 114. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o agente fazendário que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal, no curso da prescrição.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado em despacho, com base na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 115. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o agente fazendário, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do órgão municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.

§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.

Seção IV

Do Sigilo Fiscal

Art. 116. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência de:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 117 desta Lei Complementar.

Art. 117. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios, dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Art. 118. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados necessários à ação fiscal.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 119. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 120. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com o Município;

IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;

V - interdição do estabelecimento ou da obra;

VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

§ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.

§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.

§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

Art. 121. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

I - o artifício doloso;

II - o evidente intuito de fraude;

III - o conluio.

Art. 122. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

Art. 123. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 124. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.

Seção II

Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 125. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:

I - multa de mora de 0,33% (dois por cento) ao dia, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar;

II - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que:

a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;

b) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;

III - multa de 100 (cem) UPFM para o contribuinte que deixar de apresentar Declaração Mensal de Serviços (DMS) dentro do prazo estebelecido em regulamento.

IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando na integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço;

V - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei Federal nº 4.729, de 1965;

VI - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;

VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento.

§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.

§ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal advinda de notificação de lançamento.

Seção III

Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 126. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município de Miguel Calmon, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação:

I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) 200 (duzentos) UPFM pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

b) 200 (duzentos)  UPFM pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

c) 60 (sessenta) UPFM pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;

d) 120 (cento e vinte) UPFM pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

II - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:

a) 200 (duzentos) UPFM aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;

b) 300 (trezentos)  UPFM aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;

c) 1200 (mil e duzentos) UPFM, por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

d) 120 (cento e vinte) UPFM, aplicada à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que trata o § 3º do art. 372 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a legislação tributária do Município de Miguel Calmon;

e) 130 (cento e trinta) UPFM, aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no § 8º do art. 106 desta Lei Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis;

f) 400 (quatrocentos) UPFM, as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.

Seção IV

Das Multas Relativas à Ação Fiscal

Art. 127. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:

I - 1000 (mil) UPFM, aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo;

II - 2000 (dois mil) UPFM, aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.

Seção V

Da Proibição de Transacionar com o Município

Art. 128. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Miguel Calmon em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na condição de:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;

II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.

§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo considera-se serviços essenciais:

I - o fornecimento de água e energia elétrica;

II - serviços de telecomunicação;

III - serviços de arrecadação de receitas municipais;

IV - serviços postais.

CAPÍTULO III

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 129. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.

§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 45 desta Lei Complementar.

§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Miguel Calmon, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DO PROTESTO

Art. 130. Fica o Município de Miguel Calmon, por intermédio de seu órgão competente, autorizado a encaminhar para protesto extrajudicial e a firmar convênio com órgãos de proteção ao crédito, para fins de inscrição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, e cujos efeitos do protesto ou da inscrição alcançarão, também, os responsáveis e corresponsáveis tributários, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.

§ 1º Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objetos de execução fiscal.

§ 2º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos atualizados, independentemente dos valores.

Art. 131. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Art. 132. Não serão levados a protesto nem a registro os débitos:

I - com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, do CTN;

II - vinculados a pessoas físicas com inscrição no CPF cancelada ou declarada nula pela Secretaria da Receita Federal (SRF);

III - vinculados a pessoa jurídica com inscrição no CNPJ com a baixa de ofício declarada pela SRF ou com registro cancelado.

Art. 133. O protesto extrajudicial poderá ser distribuído, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 ou por meio eletrônico.

Art. 134. No caso de débitos protestados, deve o contribuinte que quitar ou parcelar tais débitos, comparecer após 03 (três) dias úteis, junto ao Cartório de Protesto respectivo, para pagamentos das custas devidas ao mesmo e efetivação da baixa do protesto lavrado.

Art. 135. O contribuinte que tiver a dívida parcelada e que entrar em mora a partir de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento da primeira parcela ou 03 parcelas consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento rescindido automaticamente e será novamente protestado e, se existir ação de execução fiscal, esta será reativada.

Art. 136. Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

Art. 137.  O cancelamento do protesto será realizado quando:

I - o devedor quitar o respectivo débito, composto pelo saldo atualizado e pelos honorários advocatícios;

II - o devedor formalizar acordo de parcelamento nos termos da lei, mediante a apresentação de solicitação específica escrita por parte do Município, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos em que a CDA foi protestada.

III - for recebida, por parte do Município, ação do devedor que resulte em qualquer uma das modalidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do CTN.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento mencionado no inciso II deste artigo, ou mudança da situação mencionada no inciso III para crédito exigível, fica o Município autorizado a levar a protesto ou aos registros restritivos o valor remanescente apurado e devido.

Art. 138. O protesto ou a inscrição nos registros de proteção de crédito da CDA não impedem que o Município ajuíze ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença com os valores devidamente atualizados.

Art. 139. Fica autorizado o Município a formalizar convênios com todas as entidades vinculadas a órgãos de restrição ao crédito e também com Cartórios de Protestos de Títulos, caso tenha interesse, que o protesto seja distribuído por meio eletrônico, através da transmissão de dados entre o Município e o Cartório de Títulos e Protesto.

Art. 140. O procedimento de baixa do protesto se inicia por requerimento formal do contribuinte dirigido ao setor jurídico do Município.

Art. 141. Aplicam-se aos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 9.492/1997 que regulamenta o protesto de títulos e outros documentos de dívida ativa, sem prejuízo de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Da Constituição e Inscrição

Art. 142. Constitui Dívida Ativa do Município de Miguel Calmon a proveniente de crédito de natureza tributária, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 143. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida Ativa.

Art. 144. A Certidão da Dívida Ativa, emitida pela autoridade competente, indicará:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Art. 145. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 144 desta Lei Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 146. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 147. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte.

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.

Art. 148. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.

Seção II

Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa

Art. 149. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.

Art. 150. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de Miguel Calmon.

Art. 151. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 152. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 151 desta Lei Complementar, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 151 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 153. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.

§1º. Não ocorrerá o ajuizamento pelo órgão municipal encarregado pela execução fiscal, sempre que a somatório dos débitos inscritos em dívida ativa do contribuinte, atualizados monetariamente, for inferior a 60 (sessenta) UPFM.

§2º. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município ou, na ausência desta, do setor jurídico do município notificará o órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.

§3º. Sempre que o interesse pública exigir, o prefeito poderá contratar serviços especializados para cobrança da dívida ativa, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados perante a repartição pública competente ou em estabelecimento bancário indicado pela Secretaria de Finanças.

Art. 154. Compete ao órgão municipal de administração tributária:

I - a cobrança extrajudicial dos créditos tributários do município;

II - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;

III - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES

Art. 155. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.

Art. 156. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.

Art. 157. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões:

I - negativa de débitos;

II - positiva com efeitos de negativa;

III - positiva de débitos.

§ 1º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de Miguel Calmon, relativos à certidão requerida.

§ 2º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Miguel Calmon, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.

§ 3º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Miguel Calmon, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.

§ 4º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 158. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.

Art. 159. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

§ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

Art. 160. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.

TÍTULO VI

DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 161. O cadastro fiscal do Município é constituído de:

I - Cadastro Geral Imobiliário - CGI; e

II - Cadastro Geral de Atividades – CGA.

§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

§ 2º O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal.

§ 3º O município poderá instituir o cadastro multifinalitário. 

§ 4º O Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro, dentro outros.

Art. 162. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados cadastrais, sob as penas previstas nesta Lei.

Art. 163. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

Art. 164. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.

Art. 165. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO GERAL IMOBILIÁRIO

Seção I

Da Inscrição e das Alterações

Art. 166. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§1º Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

§2º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.

§3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.

§4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.

§5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.

Art. 167. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.

§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

§ 2º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.

Art. 168. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.

Art. 169. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.

§ 1°. Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2°. Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.

Art. 170. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício.

§ 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.

Art. 171. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.

Art. 172. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro.

Art. 173. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 174. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar a Secretaria Municipal Fazendária, até 31 de agosto do primeiro exercício de cada legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras características que singularizam o bem, na forma definida em Regulamento.

§1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração Tributária lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.

§2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.

§3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:

I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou

II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITBI.

§4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do imposto.

§5º As incorporadoras imobiliárias ficam obrigadas a informar ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Miguel Calmon, as transações das unidades imobiliárias negociadas.

Seção II

Do Recadastramento

Art. 175. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração fazendária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário.

Art. 176. Ato da secretaria municipal fazendária fixará as regiões e as respectivas datas de início e fim dos projetos de recadastramento imobiliário.

Art. 177. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento imobiliário desenvolvidos pela secretaria municipal fazendária não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.

§ 1º O disposto neste artigo somente alcançará os contribuintes que não obstruírem a apuração desses novos elementos, nos termos desta Lei.

§ 2º Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à secretaria municipal fazendária pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões.

Seção III

Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 178. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;

V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.

Art. 179.  Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

Art. 180. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

Seção I

Da Inscrição e das Alterações

Art. 181. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades (CGA), do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

Art. 182. Far-se-á a inscrição e alterações:

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

Art. 183. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente.

Art. 184. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem a devida inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever.

Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.

Art. 185. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.

Seção II

Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades

Art. 186. Far-se-á a baixa da inscrição:

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.

§ 1°. O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

§ 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.

§ 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 187. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação por Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE REVISÃO CADASTRAL

Art. 188. Quando os dados no cadastro fiscal estiverem incorretos ou em desconformidade com a realidade, deverá o sujeito passivo apresentar pedido de revisão.

Art. 189. O prazo para interposição do pedido de revisão cadastral é de 15 (quinze) dias, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

§ 1° O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento do cadastro.

§ 2° O pedido de revisão indicará os dados que devam ser revisados, sendo, obrigatoriamente, juntados os documentos comprobatórios da alteração.

Art. 190. Os pedidos de revisão serão analisados pelo órgão competente que apreciará e decidirá sobre o pedido.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o servidor do órgão fará visita in loco para avaliação e confirmação dos dados cadastrais.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE BAIXA CADASTRAL

Art. 191. O sujeito passivo deverá apresentar pedido de baixa no cadastro municipal, quando do encerramento de sua atividade.

Art. 192. O prazo para interposição do pedido de baixa cadastral é de 15 (quinze) dias, contados do encerramento de sua atividade.

§ 1° O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento do cadastro.

§ 2° O pedido de baixa deverá ser instruído com os documentos definidos em regulamento.

§ 3° O servidor responsável pela apreciação do pedido de baixa deverá decidir, fundamentadamente, pelo deferimento, indeferimento ou suspensão.

Art. 193. O pedido de baixa cadastral poderá resultar em procedimento de ação fiscal, a critério da Administração Tributária, para verificação da existência de crédito tributário não adimplido.

§ 1° Havendo crédito tributário a ser adimplido, o pedido de baixa será apreciado e ficará suspenso até o adimplemento.

§ 2° Havendo crédito tributário com a exigibilidade suspensa, será emitido uma certidão de baixa provisória, indicando a existência desse crédito.

§ 3° A baixa definitiva somente será efetivada quando o contribuinte se encontrar regular perante o Fisco Municipal.

Art. 194. O sujeito passivo poderá apresentar recurso à decisão de suspensão ou indeferimento do processo de baixa.

LIVRO SEGUNDO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195. Integram o Sistema Tributário do Município de Miguel Calmon, observada a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:

I - impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;

c) serviços de qualquer natureza - ISS;

II - taxas:

a) pelo exercício regular do poder de polícia:

1. Taxa de Licença de Localização - TLL;

2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;

3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP;

4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE;

5. Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;

6. Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral – TAP;

b) pela utilização de serviço público: Taxa de Expediente;

III – contribuições de melhoria;

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 196. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, área urbanizável ou de expansão urbana do Município de Miguel Calmon.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no § 1º do art. 196.

Art. 197. A incidência do imposto alcança:

I - todos aqueles imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura e superfície;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 198. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica.

Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 199. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 200. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.

Art. 201. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Padrão Unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.

Art. 202. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, anualmente, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Padrão Unitários, considerando:

I - características da região, do logradouro ou trecho de logradouro onde estiver situado o imóvel, como infra-estrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras;

II - características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras;

III - a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;

IV - diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação complementar;

V - outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo.

§1º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores Padrão Unitários de terreno e de construção.

§2º Para levantamento dos Valores Padrão Unitários a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou categoria.

§3º Os Valores Padrão Unitários poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária.

§4º Para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o Valor Padrão Unitário do logradouro da mesma região geográfica que possua características semelhantes.

§5º Caso haja previsão Constitucional o Poder Executivo pode alterar a base de cálculo do IPTU mediante decreto.

Art. 203. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de:

I - situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;

II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções;

III - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel;

IV - condomínio fechado;

V - altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de imóveis não residenciais.

§1° Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar acréscimos de base de cálculo do imposto em valor superior a 10% (dez por cento) do valor venal apurado na forma da lei.

§2º O fator de valorização de que trata o inciso V consistirá no acréscimo da área construída em 10% (dez por cento) a cada metro que exceder a altura de 4m (quatro metros).

Subseção I

Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 204. A base de cálculo do imposto é igual:

I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão;

II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Padrão Unitários.

§1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:

I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade;

II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária;

§2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:

I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção;

II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução;

III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento);

IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado.

§3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior valor unitário, sendo aplicado fator de correção de construção que reduza para o valor venal que seria calculado utilizando os dados específicos para as respectivas áreas.

Art. 205. Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação:

I - o imóvel onde não haja edificação;

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas;

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades.

Subseção II

Do Arbitramento

Art. 206. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:

I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;

III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.

Subseção III

Da Avaliação Especial

Art. 207. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.

Seção III

Das Alíquotas e Apuração do Imposto

Art. 208. O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a alíquota correspondente constante da Tabela de Receita n. II, anexa, em razão do valor venal.

Parágrafo único. Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita n. II acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado.

Art. 209. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção.

Seção IV

Dos Sujeitos Passivos

Subseção I

Do Contribuinte

Art. 210. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os cessionários ou seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Subseção II

Dos Responsáveis Solidários

Art. 211. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

Art. 212. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 32 desta Lei Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo.

Seção V

Do Lançamento

Art. 213. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

§ 2º O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.

§ 3º Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.

§ 4º O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

§ 5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de indébitos.

§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 7º O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 214. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte, e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

§ 2º O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome do espólio, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias atualizações.

Art. 215. A notificação do lançamento de que trata o § 1º do art. 213 desta Lei Complementar será realizada pela publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos no Município de Miguel Calmon.

§ 2º Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publicação em Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 3º A notificação poderá ser feita diretamente ao sujeito passivo por meio eletrônico.

Art. 216. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento.

Seção VI

Da Revisão do Lançamento

Art. 217. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento.

§ 1º O prazo para a impugnação específica contra o lançamento anual do IPTU será de 15 (quinze) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 2º A impugnação prevista no caput e no § 1º deste artigo deverá ser apresentada em petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 3º Caberá à unidade competente do órgão municipal de administração tributária o julgamento em primeira instância e ao Secretário Municipal da Fazenda o julgamento em segunda instância.

§ 4º A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal - Livro Terceiro, desta Lei Complementar, e a sua tramitação no âmbito do Município de Miguel Calmon.

Seção VII

Do Pagamento

Art. 218. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 8 (oito) parcelas e o valor de cada uma não pode ser inferior a 3 (três) UPFM.

Parágarfo único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.

Art. 219. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

Art. 220. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de Habite-se, sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

Parágrafo único. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.

Seção VIII

Das Infrações e Penalidades

Art. 221. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;

b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;

d) o gozo indevido de imunidade;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 121, parágrafo único desta Lei;

III - no valor de 100 (cem) UPFM:

a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) a omissão de dados para fins de registro;

IV - no valor de 100 (cem) UPFM:

a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 119 a 126 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

Seção IX

Das Isenções

Art. 222. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

I - de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

II - cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;

III - cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

IV - cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

V - cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a 5 (cinco) UPFM.

Seção XI

Dos Instrumentos para o Cumprimento

da Função Social da Propriedade Urbana

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 223. O Município de Miguel Calmon, por seus órgãos competentes, respaldado no § 4º, do art. 182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - IPTU progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos desta Lei Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana.

Art. 224. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar.

Subseção II

Da Notificação para Parcelamento,

Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 225. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

Art. 226. A notificação de que trata o art. 225 será feita:

I - por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;

III - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração municipal.

§ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 1º deste artigo.

Art. 227. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do Município e demais legislações municipais.

Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

Subseção III

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial

e Territorial Urbana Progressivo no Tempo

Art. 228. Vencidos os prazos estabelecidos na legislação a que se refere o art. 226 desta Lei Complementar, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.

§ 1º A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de cinco operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.

§ 2º A duplicação terá como ponto de partida as alíquotas previstas nesta Lei Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.

§ 3º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor venal.

§ 4º Caso atingido o limite estipulado no § 3º deste artigo, antes de completados cinco exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas progressivas.

Subseção IV

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 229. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de Miguel Calmon poderá proceder à desapropriação desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de Miguel Calmon poderá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.

§ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município de Miguel Calmon, poderá aliená-lo a terceiros, observados os procedimentos legais.

§ 4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.

Subseção V

Das Áreas de Aplicação de Parcelamento,

Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 230. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Seção XI

Das Disposições Especiais

Art. 231. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 232. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse.

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.

§ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

Seção I

Da Disposição Preliminar

Art. 233. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Seção II

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 234. O ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;

V - arrematação, adjudicação e remição;

VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;

VII - uso e usufruto;

VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;

X - cessão de direitos à sucessão;

XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;

XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIII - instituição e extinção do direito de superfície;

XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;

XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;

XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;

XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

§ 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

§ 3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Miguel Calmon, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.

§ 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento.

Seção III

Da Não Incidência

Art. 235. O ITBI não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.

§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

§ 8º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

§ 9º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 236. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado.

§ 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal utilizado para o cálculo do IPTU.

§ 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício da transmissão.

§ 3º Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação.

§ 4º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.

§ 5º Na transmissão onerosa da nua-propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento).

§ 6º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo.

§ 7º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 237. A apuração da base de cálculo observará também as seguintes situações específicas:

I - na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo será o valor dos bens imóveis incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a meação;

II - na cessão onerosa de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão;

III - na arrematação, na adjudicação, na alienação extrajudicial e na venda com autorização judicial, o valor da base de cálculo será aquele consignado no documento comprobatório como o valor da aquisição;

IV - na transmissão de terreno ou fração ideal que esteja edificado ao tempo da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação, salvo se comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros;

V - na transmissão de terreno ou fração ideal com edificação inacabada ao tempo da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação no estado em que se encontrar no momento em que o adquirente assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros;

VI - na aquisição de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Programa Nacional Habitação Urbana (PNHU) - Faixa 1 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a base de cálculo será composta pelo valor venal do terreno ou fração ideal;

VII - nas operações de permuta de imóvel particular com bens ou direitos de propriedade do Município de Miguel Calmon, quando não houver coincidência entre os valores permutados, a base de cálculo corresponderá ao montante que ultrapassar o valor dos bens adquiridos pelo particular em contrapartida.

Art. 238. Nas transmissões realizadas através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional.

Art. 239. A avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais deverá ser feita nova avaliação.

Seção V

Da Alíquota

Art. 240. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota de 3% (três por cento) nas transmissões a título oneroso.

Seção VI

Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento

Art. 241. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.

§ 1º O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias após o seu lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja de expediente normal.

§ 3º Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei Complementar, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto.

Seção VII

Do Sujeito Passivo

Art. 242. Contribuinte do ITBI é:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cessionário, nas cessões de direito;

III - cada um dos permutantes, nas permutas;

IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 198 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais:

I - o alienante;

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei Complementar.

Seção VIII

Da Restituição

Art. 243. O imposto será restituído, no todo ou em parte nas seguintes hipóteses:

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;

III - quando pago a maior.

IV - quando o pagamento do imposto ocorrer após a concessão da isenção;

Parágrafo único. Regulamento definirá os procedimentos a serem observados nas restituições.

Seção IX

Das Infrações e Penalidades

Art. 244. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 119 desta Lei.

Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 119 a 126 desta Lei, no que couber.

Seção X

Das obrigações acessórias

Subseção I

Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários

Art. 245. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:

I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;

III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;

IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;

V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;

VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

 

Subseção II

De Outras Obrigações Acessórias

Art. 246. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:

I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;

II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;

III - descrição do imóvel.

Art. 247. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 248. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do ISS e sua cobrança independem:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 249. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pelo enquadramento em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, de seus representantes ou prepostos.

§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.

§ 3º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 250. Para os efeitos do ISS, considera-se:

I - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;

II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efeitos desta Lei Complementar, as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo;

III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I, desde que respeitado o disposto no art. 261 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município.

Art. 251. O serviço considera-se prestado, e o ISS devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 248 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.03 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XX - do terminal rodoviário no caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.06 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota mínima, ou no § 6º, ambos do art. 252 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11, deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 9. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 12. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 252. O ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 253. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço do serviço, sendo que:

I - não se inclui na base de cálculo do imposto, desde que comprovado mediante documentação idônea, o valor dos materiais que, mediante documentação idônea, forem comprovadamente fornecidos pelo prestador dos serviços, assim considerados aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:

a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas e máquinas;

c) combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;

d) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;

e) os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

f) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra;

g) os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra;

II - não se inclui na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

III - o prestador dos serviços, quando responsável pelo recolhimento do ISS, poderá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados, desde que não tenha optado pela comprovação prevista no inciso I do § 2º deste artigo;

IV - o tomador dos serviços, quando responsável pela retenção e recolhimento do ISS, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados;

V - o disposto nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, só se aplica aos serviços em que haja efetivamente o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços;

VI - o ISS recolhido com a redução da base de cálculo prevista nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pela administração tributária.

§ 3º Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, referente aos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, os valores pagos, a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, desde que:

I - o prestador de serviço seja profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município, ou seja, empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Miguel Calmon;

II - o serviço seja prestado por sociedade uniprofissional, conforme definido no inciso III do art. 261 desta Lei Complementar, comprovado o recolhimento do ISS, ou que a sociedade uniprofissional esteja regularmente inscrita em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Miguel Calmon;

III - o prestador de serviço, não contemplado nos incisos I e II do § 3º deste artigo tenha o ISS correspondente aos serviços objeto da dedução retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município, nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Miguel Calmon.

§ 4º Para fins de redução da base de cálculo do ISS, será admitido o máximo de 20% (vinte por cento) do faturamento a título de bolsas e cortesias relativamente aos serviços descritos nos itens 8, 12, e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Art. 254. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.

§ 1º Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

I - o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos fiscais considerada simples elemento de controle;

II - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas e espécies.

§ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado praticado no Município de Miguel Calmon.

§ 4º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista do Anexo I desta Lei Complementar, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

Seção IV

Da Estimativa, do Arbitramento e das Presunções

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 255. O titular do órgão municipal de administração tributária poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando tratar-se de:

a) contribuinte com rudimentar organização;

b) atividade de difícil controle ou fiscalização;

c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

d) contribuinte que esteja dispensado da emissão do documento fiscal relativo aos serviços prestados.

II - arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido no período em que se verificar quaisquer das situações previstas nos arts. 266 e 267 desta Lei Complementar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar organização aquele que não possua escrita contábil regular.

§ 2º O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial definida em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, não constituirá lançamento definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I deste artigo, a diferença apurada poderá acarretar a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado, em ato expedido pelo titular do órgão municipal de administração tributária, o percentual de lucro líquido da empresa a partir do conhecimento das suas despesas e em função do ramo de sua atividade.

Subseção II

Da Estimativa

Art. 256. Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal poderá considerar:

I - o período de abrangência;

II - os preços correntes dos serviços;

III - a localização do estabelecimento;

IV - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

V - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços;

VI - o valor locatício do ponto comercial;

VII - depreciações do ativo imobilizado;

VIII - os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais;

IX - os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;

X - a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do sujeito passivo;

XI - médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento;

XII - área da edificação ou porte do estabelecimento;

XIII - outros critérios definidos por ato do titular do órgão municipal de administração tributária, quando tais critérios forem mais eficazes na apuração da situação real do contribuinte.

Art. 257. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades, conforme determinado em instrução normativa expedida pelo titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar contra o valor estimado, nos termos e prazo previstos em regulamento.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e será apresentada à autoridade que determinar o valor da estimativa e mencionará o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

§ 5º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Subseção III

Do Arbitramento

Art. 258. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:

I - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

II - o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com omissão de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação;

III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no mercado;

IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé por serem inverossímeis ou falsos;

V - o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Geral de Atividades;

VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do real preço do serviço;

VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;

VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do imposto;

IX - constatada a não emissão de notas fiscais de serviço;

X - quando o sujeito passivo:

a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela legislação pertinente;

b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, inconsistente e/ou deficiente;

c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de fraude e/ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.

XI - não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, conforme regulamento;

XII - quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não atingirem os valores mínimos estipulados pelo art. 259 desta Lei Complementar.

§ 1º É lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar ou em seu regulamento, o arbitramento do ISS, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.

§ 2º Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do ISS, por arbitramento ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 4º A aplicação das regras deste artigo não pode ser cumulada, para um mesmo período de apuração, com a utilização das presunções previstas no art. 256 desta Lei Complementar.

§ 5º A aplicação das regras deste artigo e os índices a serem adotados serão previstos em ato próprio do titular do órgão municipal de administração tributária.

Art. 259. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.

§ 1º No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

§ 2º Os valores estabelecidos nos termos deste artigo serão considerados valores mínimos e necessários à execução da obra, para fins de apuração.

§ 3º Na hipótese da não apresentação, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários à apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, poderá ser efetuado o arbitramento conforme disposto no parágrafo § 2º deste artigo e, ainda, a área edificada, o tipo de edificação e a dedução média de materiais pelo tipo de edificação, nos termos do regulamento.

§ 4º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente atualizada pelos índices previstos nesta Lei Complementar.

§ 5º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.

§ 6º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 7º Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em regulamento.

§ 8º Do ISS apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo que o contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo arbitramento.

§ 9º O arbitramento também poderá ter por base:

I - o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;

II - a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte da empresa arbitrada;

III - quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.

§ 10. Em todos os casos previstos neste artigo fica garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa, desde que seja apresentada documentação comprobatória que afaste o arbitramento.

Subseção IV

Das Presunções

Art. 260. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

I - auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;

II - escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;

III - ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas a caixa e bancos;

IV - manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

V - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VI - não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

VII - diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;

VIII - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

IX - adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

X - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação, ou com valor muito inferior ao preço praticado no mercado;

XI - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços sem a determinação do preço;

XII - os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente prestacionais, em relação aos quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem não tributável do ISS dos recursos utilizados nessas operações ou não comprove a emissão de documento fiscal correspondente ao respectivo recurso financeiro;

XIII - notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) localizados fora do município, onde haja fortes indícios de que os serviços foram efetivamente realizados no Município de Miguel Calmon (filiais fictícias);

XIV - o valor total do contrato de locação, quando:

a) não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável em virtude da natureza do bem locado;

b) a segregação do preço dos serviços referente à locação dos bens móveis for incompatível com os custos envolvidos ou à margem aplicável à atividade;

c) restar configurada a prestação de serviços e ter sido declarado pelo sujeito passivo em nota fiscal ou qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis;

d) o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao locatário;

XV - o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em livros fiscais e contábeis ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISS, quando o tomador não fornecer as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à prestação dos serviços que comprovem a exatidão dos fatos;

XVI - valores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, após efetuar a alteração de endereço para outro município junto à Receita Federal do Brasil, sem a respectiva baixa no Cadastro Geral de Atividades do Município de Miguel Calmon.

§ 1º A apuração da receita poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são também considerados documentos fiscais as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e os documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º Na hipótese de configuração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, administrador ou empregado, ou familiares destes até o terceiro grau, presumir-se-á como omissão de receitas de serviços os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em nome das pessoas físicas envolvidas nas operações, desde que, após regularmente intimadas, não comprovem, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos utilizados nessas operações não são hipótese de incidência do ISS.

§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, configura-se a confusão patrimonial a circulação de valores não registrados contabilmente, ou, registrados e não autorizados pelas normas contábeis, trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias vigentes.

§ 5º Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII deste artigo, no caso de valores apurados através de extratos de vendas em cartões de crédito ou débito, fornecidos pelo próprio contribuinte ou por meio de operadoras ou administradoras de cartões de crédito ou débito, ou assemelhadas.

§ 6º Para aplicação das presunções previstas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo, o contribuinte deve ter sido notificado a apresentar documentos que amparem tais lançamentos contábeis, e não os ter fornecido, ou ter entregue informações sem fidedignidade ou inexistentes.

§ 7º Na situação prevista no inciso III deste artigo, a omissão de receitas será apurada com base no maior valor de saldo credor no período de apuração, por meio da glosa de lançamentos contábeis sem amparo documental adequado ou fidedigno, ou da adição de outros fatos contábeis não escriturados, sendo observados, para isso, as presunções dos incisos II, IV, V e VI deste artigo.

§ 8º No caso da configuração da inexistência de fato de estabelecimento prestador em outro município, conforme inciso XIII deste artigo, o ISS será apurado com base no preço dos serviços discriminados em documentos fiscais emitidos no outro município em que não existia de fato o estabelecimento, e demais elementos possíveis para apuração da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º Será considerada ocorrida a simulação da locação de bens móveis, conforme descrito no inciso XIV deste artigo, quando, concomitantemente:

I - os bens locados forem utilizados exclusivamente em atividades relacionadas à prestação do serviço contratado;

II - não for transferida a posse, utilização e responsabilidade sobre o uso correto do bem locado ao locatário;

III - o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado da utilização do bem locado.

§ 10. As presunções previstas neste artigo são relativas e podem ser ilididas, mediante prova documental da não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da fiscalização ou do processo contencioso.

§ 11. Quando da apuração da base de cálculo, quanto aos itens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, no caso previsto no art. 259 desta Lei Complementar, a diferença encontrada para os valores faltantes, até atingir o custo mínimo, será presumida como prestação de serviços.

Seção V

Das Sociedades de Profissionais

Art. 261. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III do art. 250 desta Lei Complementar, o ISS devido será exigido anualmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar apenas quando prestados por economistas, conforme disposto no item 91, da lista de serviços do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - sócio pessoa jurídica;

II - atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;

III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

V - caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;

VI - sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.

§ 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 2º deste artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.

§ 4º O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

I - pelos primeiros 5 (cinco) profissionais: 240 UPFM por profissional;

II - pelo 6º ao 10º profissional: 480 UPFM por profissional;

III - pelo 11º ao 20º profissional: 800 UPFM por profissional;

IV - a partir do 21º profissional: 1000 UPFM por profissional.

§ 5º A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o Cadastro Geral de Atividades.

§ 6º Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006 , os escritórios de serviços contábeis enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do § 4º deste artigo.

§ 7º A pedido do contribuinte, os valores previstos no Anexo II desta Lei Complementar terão as seguintes reduções:

I - do início da atividade até o 3º ano: 50% (cinquenta por cento);

II - do 3º ano e 1 dia ao 5º ano do início da atividade: 30% (trinta por cento);

§ 8º Para os fins das reduções previstas no § 7º deste artigo, considera-se início de atividade a data do registro na respectiva entidade de classe e, nos demais casos, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, da data de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades, salvo prova em contrário;

§ 9º  Em caso de pagamento à vista, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

Seção VI

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 262. Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:

I - contribuinte: o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

II - responsável:

a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 1º deste artigo;

b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário:

I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Atividades do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:

a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;

b) o serviço for prestado no Município de Miguel Calmon, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral de Atividades do Município;

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 251 desta Lei Complementar;

II - à pessoa inscrita no Cadastro Geral de Atividades, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo desta Lei Complementar, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Geral de Atividades e estiver elencado na lista do Anexo I desta Lei Complementar;

b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Geral de Atividades e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 251 desta Lei Complementar;

III - à pessoa inscrita no Cadastro Geral de Atividades, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.

§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do prestador do serviço inscrito no Município de Miguel Calmon, que:

I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;

IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do imposto;

V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990;

VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de Miguel Calmon, inscrita no Cadastro Geral de Atividades como contribuinte eventual.

§ 5º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Atividades do Município e, aos que domiciliados em outro Município, comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.

§ 7º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.

§ 8º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.06, 15.01 e 15.09, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 9º O Município de Miguel Calmon fica autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.06, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.

Art. 263. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:

I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;

II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;

IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;

V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente;

VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.

Seção VII

Das Alíquotas

Art. 264. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).

§ 1º As alíquotas para cálculo do ISS são:

I - As alíquotas para cálculo do ISS são as descritas no Anexo 1 da lista de serviços.

II - O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de Miguel Calmon referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

§ 2º Os profissionais autônomos recolherão o imposto conforme definido no inciso I do art. 250, de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei Complementar;

§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso III do art. 250 desta Lei Complementar, sendo calculado de acordo com o disposto no § 4º do art. 261 desta Lei Complementar.

§ 4º O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de Miguel Calmon referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

§ 5º O contribuinte de que trata o § 4º deste artigo, deverá informar na nota fiscal de serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 6º O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 7º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 8º A nulidade a que se refere o § 7º deste artigo, gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§ 9º Legislação específica poderá instituir programas de incentivos para empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades no Município de Miguel Calmon, desde que realize a contratação, em números majoritários, de mão de obra local.

Seção VIII

Da Apuração, Lançamento e Recolhimento

Art. 265. O lançamento do ISS será:

I - mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária;

II - anual e de ofício, quando tratar-se de profissionais autônomos, bem como pelas sociedades de profissionais;

III - de ofício:

a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;

b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento.

Parágrafo único. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:

I - lançamentos omitidos na época própria;

II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.

Art. 266. O ISS é devido nas datas previstas no Calendário Fiscal.

§ 1º Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do regulamento.

§ 2º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.

§ 3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a atividade sem o prévio recolhimento do imposto.

§ 4º O ISS devido pelos profissionais autônomos, relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas sucessivas, conforme definido no Calendário Fiscal.

Art. 267. O órgão municipal de administração tributária poderá definir outras normas de lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, os contribuintes estabelecidos no Município de Miguel Calmon que exerçam as atividades previstas no item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, deverão emitir as notas fiscais de serviço logo após o prévio pagamento do ISS.

 

 

Seção IX

Das isenções

Art. 268. São isentos do imposto:

I - as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade, de acordo com os respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e não tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento;

II - as pessoas físicas que exercem suas atividades em estabelecimentos de rudimentar organização, tal como definido em regulamento, cuja renda mensal seja inferior a 45 (quarenta e cinco) UPFM;

III - os artistas, artífices e os artesãos;

IV - as atividades culturais exclusivamente promovidas por entidades sem fins lucrativos;

V - as atividades dos clubes culturais legalmente constituídos;

Seção X

Das Obrigações Acessórias

Art. 269. Deverão inscrever-se no Cadastro Geral de Atividades as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:

I - de forma lucrativa ou não;

II - com ou sem estabelecimento fixo;

III - os depósitos fechados ou não;

IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;

V - os condomínios;

VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.

§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:

I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;

II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista de serviços no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O Cadastro Geral de Atividades será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração pública municipal.

§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, conforme disposto em regulamento do órgão municipal de administração tributária.

§ 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.

§ 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição perante o Cadastro Geral de Atividades do Município.

§ 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária:

I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;

II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;

III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Atividades.

§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 8º A declaração de que trata o § 7º deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no regulamento.

§ 9º A administração tributária poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 270. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toda pessoa física ou jurídica equiparada à locadora de bens e equipamentos em geral.

Art. 271. O sujeito passivo do ISS fica sujeito à apresentação de declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo serão apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária.

Art. 272. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos: a inscrição cadastral, os livros contábeis, os livros fiscais e demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos prazos regulamentares, e a exibi-los à fiscalização, quando solicitados, observado o disposto no Capítulo I do Título V do Livro Primeiro desta Lei Complementar.

Art. 273. A administração tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Miguel Calmon.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 2º A declaração conterá informações sobre o valor das operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

§ 3º As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão registrar, junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 4º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.

Art. 274. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e declarações, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

§ 1º Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

§ 2º O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, ficará sujeito ao ISS o que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do sujeito passivo do imposto.

Subseção Única

Das Declarações

Art. 275. Nos termos desta Lei Complementar e regulamento, deverão ser fornecidas as seguintes declarações ao órgão municipal de administração tributária:

I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando-se:

a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas;

b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH em meio eletrônico;

III - Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser caminhada por meio eletrônico;

IV - Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE;

V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais domiciliados no Município de Miguel Calmon com registro ativo, bem como a relação de profissionais que tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão de óbito do profissional;

VI - Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de saúde deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, a título de reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, nos termos do § 3º do art. 253 desta Lei Complementar.

§ 1º Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decadencial do lançamento do imposto.

§ 2º A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o caso, data do cancelamento do registro.

§ 3º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária

§ 4º Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei Complementar.

§ 5º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo para a administração tributária.

Art. 276. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo 275 desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 277. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 278. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 279. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:

I - os estabelecimentos em geral;

II - fora do funcionamento normal;

III - a exploração de atividades em logradouros públicos;

IV - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

V - as atividades especiais, definidas nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá a legislação municipal.

Art. 280. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.

Parágrafo único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de notificação fiscal de lançamento.

Art. 281. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez.

Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data  de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.

Art. 282. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.

Art. 283. A incidência das taxas de licença independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Parágrafo único. A taxa de licença também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Art. 284. Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 121 desta Lei.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

Seção I

Do Fato Gerador e Do Cálculo

Art. 285. A Taxa de Licença de Localização - TLL, fundada no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório.

§1° Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

Art. 286. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita, anexa a esta Lei.

Seção II

Do Lançamento e Do Pagamento

 

Art. 287. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo     com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Seção III

Das Isenções

Art. 288. São isentos da taxa:

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto.

Seção IV

Infrações e Penalidades

Art. 289. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 121, parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 290. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Postura relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

II - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

Art. 291. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita anexa a esta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte, esteja enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Tabela de Receita anexa a esta Lei, a taxa será cobrada pela atividade de maior valor.

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 292. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou na hipótese elencada no parágrafo seguinte.

Art. 293. A renovação anual da Taxa de Fiscalização e Funcionamento poderá ser parcelada, de acordo com o calendário fiscal municipal.

§ 1º Quando parcelada, a licença fica condicionada ao pagamento regular de todas as parcelas, de modo que o inadimplemento de uma única parcela ocasiona a suspensão do alvará.

§ 2º A suspensão do alvará de que trata o parágrafo anterior perdurará até que o contribuinte regularize as parcelas em atraso, acrescidas das penalidades legais.

Seção III

Das Isenções

Art. 294. São isentos da taxa as mesmas aplicas para Taxa de Licença para Localização.

Seção IV

Infrações e Penalidades

Art. 295. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 121 desta Lei;

III - no valor de 500 UPFM o exercício de atividade por contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades;

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 296. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§1° Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - comércio eventual e ambulante;

III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares;

IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de   palanques e similares;

VI - atividades recreativas e esportivas;

VII - exploração dos meios de publicidade;

VIII - atividades diversas.

§2° Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§3° As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder  Executivo.

Art. 297. A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de Receita, anexas a esta Lei.

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 298. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Art. 299.  Far-se-á o pagamento da taxa:

I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;

II - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

III - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.

Art. 300. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de Outdoor, mediante compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de Receita anexa a esta Lei.

Seção III

Das Isenções

Art. 301. São isentos da taxa:

I - o vendedor ambulante de jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;

V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;

VI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e intinerário de viagem de transporte coletivo;

VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;

VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;

IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.

Seção IV

Infrações e Penalidades

Art. 302. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 121, parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS    PARTICULARES

Seção I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 303. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.

§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e pagamento da taxa.

§ 2° Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3° A expedição posterior do alvará, no caso do § 2º, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de Lei.

§ 4° Os projetos de arquitetura aprovados podem ser revalidados, desde que a legislação urbanística e edilícia não tenha sido alterada, mediante o pagamento de Taxa de Revalidação de Projeto de Arquitetura. 

Art. 304. A taxa será calculada em conformidade com a legislação tributária do município.

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 305. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.

Art. 306. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.

Art. 307. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de Valores Padrão Unitários em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.

Art. 308. Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de Habite-se ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.

Seção III

Das Isenções

Art. 309. São isentos da taxa:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros de arrimo ou de contenção de encostas, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 50 m² (cinquenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;

VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.

Parágrafo único. Fica concedida isenção da taxa de que trata este Capítulo, os imóveis com até 50m², desde que destinado a residência de pessoa de baixa renda, inscrita nos programas sociais de que trata a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que os substituam.

Seção IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 310. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da lei especial que regula a execução de obras no Município de  Miguel Calmon.

§ 1° O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às prescrições legais.

§ 2° Fica o órgão fazendário municipal autorizado a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 311. A Taxa de Vigilância Sanitária TVS que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde.

Parágrafo único. Os parâmetros para cobrança da TVS estão dispostos na Lei Municipal n. 676/2021.

 

 

 

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

Art. 312. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

§ 1º O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes procedimentos:

I - Manifestação Prévia;

II - Autorização Ambiental;

III - Licença Simplificada;

IV - Licença de Localização;

V - Licença de Implantação;

VI - Licença de Alteração;

VII - Licença de Operação;

VIII - Renovação da Licença de Operação; e

IX - Licença de Operação da Alteração.

§2º A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e  vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.

Art. 313. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

Art. 314. A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento, conforme ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a definição do porte dos estabelecimentos indicados.

 

 

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 315. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada no momento do requerimento  para a realização dos procedimentos discriminados no § 1º do art. 319 desta Lei.

Seção III

Das Infrações e Penalidades

Art. 316. Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação, ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença ou Autorização Ambiental.

Art. 317. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa  de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE

MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

Art. 318. O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 319. O lançamento da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade será feito em nome:

I - de quem requerer a autorização;

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 320. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 321. Não havendo nas tabelas do Anexo desta Lei Complementar especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal ambiental.

Art. 322. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

Art. 323. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Art. 324. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão municipal ambiental.

Art. 325. A transferência de anúncios para local diverso do autorizado deverá ser procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal ambiental, sob pena de serem considerados como novos.

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 326. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 327. O sujeito passivo da Taxa de Expediente é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Art. 328. O sujeito ativo da Taxa de Expediente é o Município de Miguel Calmon, através do órgão ou entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Art. 329. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei Complementar.

Art. 330. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.

Art. 331. Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa definida.

Art. 332. A Taxa de Expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 333. A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento Documento de Arrecadação Municipal.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 334. A contribuição de melhoria é instituída por lei específica para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Para efeito de cálculo do custo total da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

§ 2º Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 3º Caberá ao regulamento a normatização complementar ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 335. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras públicas realizadas pelo Município de Miguel Calmon.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 336. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado nas áreas beneficiadas pela obra pública realizada.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à contribuição de melhoria se transmitem aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 337. A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 1º O rateio será feito levando-se em conta a área, a testada, a situação do imóvel na zona de influência, a largura média das vias e logradouros públicos beneficiados e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, dependendo da natureza da obra.

§ 2º Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será a área construída de cada unidade autônoma.

§ 3º Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será feito levando-se em conta a largura da rua e a testada dos imóveis lindeiros à obra executada.

CAPÍTULO V

DO EDITAL DA OBRA

Art. 338. O plano da obra será publicado em edital, pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas, direta e indiretamente beneficiadas;

II - relação dos imóveis compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo;

III - memorial descritivo do projeto;

IV - orçamento total ou parcial do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

Parágrafo único. Viabilizada a obra, as unidades municipais competentes deverão encaminhar ao órgão municipal responsável pela administração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, os elementos necessários à publicação do edital referido no caput deste artigo.

Art. 339. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no caput do art. 360 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só se aplica ao impugnante.

Art. 340. A impugnação deverá ser dirigida à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, já instruída com os documentos em que se fundar, sob pena de preclusão.

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

Art. 341. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

Art. 342. O lançamento será notificado ao contribuinte, diretamente ou por edital, contendo os seguintes dados:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para pagamento, suas prestações e vencimento;

III - prazo para impugnação.

Art. 343. Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação, para reclamar do:

I - erro quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos à contribuição de melhoria;

IV - valor da contribuição;

V - número de prestações.

Art. 344. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

CAPÍTULO VII

DA ARRECADAÇÃO

Art. 345. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 70 desta Lei Complementar.

LIVRO TERCEIRO

NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 346. O processo administrativo tributário e fiscal tem início com ato praticado por qualquer pessoa física ou jurídica que vise a:

I - formulação de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

II - revisão de dados cadastrais;

III - solicitação de baixa do cadastro;

IV - impugnação de lançamento tributário;

V - apresentação de recurso à decisão proferida por autoridade administrativa tributária;

VI - pedido de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 347. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado nos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, da ampla instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional do julgador, da celeridade e da economia processual.

Art. 348. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.

Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em regulamento.

Art. 349. Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâncias administrativas do Município, observarão:

I - as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de Súmula Vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

§ 1º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos;

III - recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.

§ 2º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.

Art. 350. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.

§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município ou, na ausência desta, do setor jurídico do município na fase processual em que se encontrarem.

§ 2º O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966), a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

Seção I

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 351. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo, poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração tributária.

Seção II

Da Intimação

Art. 352. A intimação far-se-á:

I - pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo;

IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoalmente;

II - no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;

b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a” deste inciso.

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

§ 6º Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.

Seção III

Dos Prazos

Art. 353. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias:

a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da intimação do Auto de Infração;

b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;

d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;

II - 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de Primeira e Segunda Instância Administrativas.

§ 1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na unidade da administração em que se deva praticar o ato.

§ 3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente na administração pública municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.

§ 6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.

§ 8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

§ 9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 354. Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente, atendendo a circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da autoridade superior, poderá:

I - acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de recurso;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;

III - assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.

Seção IV

Das Nulidades

Art. 355. São nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

III - com cerceamento do direito de defesa.

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.

§ 2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advir.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam consequência.

§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

§ 6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Seção V

Das Provas e Diligências

Art. 356. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, para provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litígio e influir efetivamente na convicção do julgador.

§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

§ 4º O ônus da prova incumbe:

I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública Municipal;

II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Municipal.

§ 5º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 357. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. As entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta em nome se seus representados.

Art. 358. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida pelo Secretário Municipal no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.

§ 2º Enquanto a consulta estiver pendente de resposta ou durante o prazo para se proceder de acordo com a resposta, o consulente não estará sujeito a nenhum procedimento fiscal sobre a matéria consultada.

§ 3º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário, até que seja notificado de nova interpretação, sendo, neste caso, concedido novo prazo previsto no § 1° deste artigo.

Art. 359. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

CAPÍTULO III

DA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 360. O sujeito passivo poderá apresentar impugnação a lançamento tributário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua intimação.

§ 1° A impugnação será apresentada por petição, no órgão de onde originou o lançamento, mediante comprovante de entrega.

§ 2° O impugnante alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

§ 3° A impugnação terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 361. O julgamento de processo administrativo fiscal será realizado:

I - em primeira instância pelo Secretário Municipal da Fazenda;

II - em segunda instância pelo Prefeito.

Art. 352. Na apreciação das provas e alegações a autoridade julgadora formará livremente seu convencimento, podendo ordenar as provas requeridas, pelo sujeito passivo ou pelo preposto fiscal que contestou a impugnação, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, e determinar a produção de outras que entender necessária.

Parágrafo único. O sujeito passivo, seu preposto ou procurador e o autor do procedimento fiscal deverão participar das diligências e se manifestar no processo acerca da diligência.

Art. 353. O sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário, contados da publicação da decisão de primeira instância que lhe for desfavorável.

§ 1° O recurso será apresentado por petição dirigida ao Julgador de Segunda Instância, mediante comprovante de entrega.

§ 2° O recorrente alegará de uma só vez seu inconformismo com a decisão de Primeira Instância, juntando as provas que possuir.

§ 3° O recurso terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa.

§ 4° O prazo para recurso é improrrogável.

Art. 354. Não se incluem na competência da autoridade julgadora:

I – a declaração de inconstitucionalidade;

II – a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior.

Art. 355. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I – de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II – de segunda instância.

Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão definitiva que determinar o pagamento de tributo, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

CAPÍTULO V

DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSOS

Art. 356. O processo extraviado poderá ser restaurado por solicitação do interessado ou por determinação da autoridade administrativa, na forma definida em regulamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – seja formado por cópias xerográficas ou impressas de documentos e atos que o compunha;

II – seja dada ciência à parte para que apresente cópia de documentos e atos que disponha;

III – seja dada ciência ao Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos autuante para se manifestar, no caso de restauração de auto de infração;

IV – concluída a restauração, seja intimado o contribuinte para se manifestar sobre o processo.

 

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS

INDEVIDAMENTE OU A MAIOR

Art. 357. O Município de Miguel Calmon poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 358. A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pelo Município de Miguel Calmon que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 359. A restituição poderá ser efetuada na repartição tributária do município mediante requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

Art. 360. No caso de pessoa jurídica, a restituição deverá ser requerida pelo estabelecimento matriz. 

Art. 361. Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar a repartição tributária do município procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Art. 362. O processamento do pedido de restituição obedecerá o disposto no art. 347 e seguintes deste código.

Seção III

Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção

Art. 363. Na hipótese de óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:

I - caso haja outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

II - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido;

III - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não seja aplicável o disposto no inciso II do caput, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.

Art. 364. No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

Art. 365. Na hipótese de extinção da sociedade, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 366. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.

Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

Art. 367. A Secretaria fazendária orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.

Art. 368. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem.

Art. 369. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.

Art. 370. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiaria, as Resoluções do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pela Lei Complementar n° 175, de 22 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Havendo conflitos entre as Resoluções do CGOA e o disposto nesta Lei, relativos às obrigações acessórias, prevalecerá as Resoluções do CGOA.

Art. 371. Ficam aprovadas a Lista de Serviços constante nos anexos desta Lei.

Art. 372. O valor da Unidade Fiscal Municipal – UPFM será atualizado tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da seguinte forma:

I - anualmente, a partir do dia 1º de janeiro, de forma automática pelo sistema operacional do Município, com base no percentual acumulado correspondente às 12 (doze) últimas variações mensais do IPCA divulgadas pelo IBGE, para atualização da base de cálculo dos tributos e outros créditos fiscais; 

II - mensalmente, de forma automática pelo sistema operacional do Município, com base no percentual correspondente à última variação mensal do IPCA divulgada pelo IBGE, para atualização de créditos tributários e fiscais, não liquidados até a data do seu vencimento. 

Art. 373. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se as disposições do artigo 150 inciso III, letra “c” da Constituição Federal e revogando a Lei Complementar n. 107, de 20 de setembro de 1999 e disposições em contrário.

 

Miguel Calmon - BA, em 27 de dezembro de 2023.

 

Anderson Alberto Batista Barreto                   

PRESIDENTE        

 

Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

1º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

(Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 3

1 de julho de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”.)

 

ITEM

SERVIÇOS

Alíquota %

1

Serviços de informática e congêneres.

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

1.02

Programação.

2

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

2

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

2

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01

Medicina e biomedicina.

5

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5

4.05

Acupuntura.

3

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2

4.07

Serviços farmacêuticos.

3

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3

4.10

Nutrição.

2

4.11

Obstetrícia.

4

4.12

Odontologia.

4

4.13

Ortóptica.

4

4.14

Próteses sob encomenda.

4

4.15

Psicanálise.

3

4.16

Psicologia.

3

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 

5

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

4

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4

5.05

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

4

5.06

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

4

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5

7.04

Demolição.

5

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3

7.08

Calafetação.

3

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

2

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

4

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

4

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

4

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

4

9.03

Guias de turismo.

4

10

Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3

10.06

Agenciamento de notícias.

3

10.07

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3

10.08

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3

10.09

Distribuição de bens de terceiros.

3

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3

11.02

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

4

11.03

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

4

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01

Espetáculos teatrais.

3

12.02

Exibições cinematográficas.

3

12.03

Espetáculos circenses.

3

12.04

Programas de auditório.

3

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

3

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3

12.10

Corridas e competições de animais.

3

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3

12.12

Execução de música.

3

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

4

14.02

Assistência técnica.

3

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 

3

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3

14.12

Funilaria e lanternagem.

3

14.13

Carpintaria e serralheria.

3

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.

2

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

2

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3

17.08

Franquia (franchising).

5

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

3

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

17.13

Leilão e congêneres.

4

17.14

Advocacia.

5

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3

17.16

Auditoria.

5

17.17

Análise de Organização e Métodos.

3

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

4

17.21

Estatística.

4

17.22

Cobrança em geral.

4

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

4

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 

3

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

20

Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5

22

Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3

25

Serviços funerários.

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

4

25.03

Planos ou convênio funerários.

4

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

4

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

4

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

4

27

Serviços de assistência social.

2

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3

29

Serviços de biblioteconomia.

3

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

4

32

Serviços de desenhos técnicos.

4

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

4

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3

36

Serviços de meteorologia.

3

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

38

Serviços de museologia.

3

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE RECEITA I

CÁLCULO DO ISS PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS

Código

NATUREZA DA ATIVIDADE

VALOR ANUAL (UFM)

1.01.00

Médicos, Pesquisador Científico com Doutorado ou Pós-Doutorado.

400

1.02.00

Advogados, Analistas de Sistemas, Paisagistas, Urbanistas, Auditores, Dentistas, Veterinários, Consultores, Bioquímicos, Farmacêuticos, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, Agente de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Cineastas, Pesquisador Científico com Mestrado, Engenheiros, Arquitetos.

150

1.03.00

Enfermeiros, Assistentes Sociais, Leiloeiros, Projetistas, Agenciadores de Propaganda, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decorações, Demonstradores, Despachantes, Pintores em Geral, Programadores, Publicitários e Propagandistas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados, Técnicos de Edificações.

100

1.04.00

Alfaiates, Desenhistas Técnicos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados.

50

1.05.00

Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza.

40

1.06.00

Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores,
Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados.

30

1.07.00

Motorista:

 

1.07.01

Taxistas proprietários

20

1.07.02

Mototaxistas

20

1.07.03

Outros motoristas profissionais

20

1.08.00

Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima
classificados:

 

1.08.01

a) Profissionais de nível superior;

100

1.08.02

b) Profissionais de nível médio;

50

1.08.03

c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.

50

ANEXO III

TABELA DE RECEITA II

CÁLCULO DO IPTU

                                                   

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

%

 

2.01.00

Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção ou com construção em andamento

 

0.60

2.02.00

Unidade imobiliária constituída por terreno em que houver construção condenada, em ruina, incendiada, paralisada.

 

0.90

2.03.00

Unidade imobiliária de ocupação residencial

0.30

2.04.00

Unidade imobiliária de ocupação não residencial

0.45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

TABELA DE RECEITA III

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

   4.00.00

 ESTABELECIMENTO  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

4.01.00

De administração, organização e planejamento.

119

4.02.00

De comunicação e propaganda:

 

4.02.01

    Estabelecimento em geral

150

4.02.02

Telefonia fixa e móvel (por torre ou similar)

    4000

4.02.03

Serviços postais, correios e telégrafos

900

4.03.00

De conservação e higienização.

99

4.04.00

De construção civil e obras semelhantes.

132

4.05.00

De diversão pública e lazer.

88

4.06.00

De ensino:

 

 

4.06.01

Pré-escolar

40

4.06.02

1º grau

50

4.06.03

2º grau

60

4.06.04

3º grau

100

4.07.00

De engenharia, arquitetura e afins.

105

4.08.00

Financeiro, seguro e capitalização:

 

 

4.08.01

Estabelecimento em geral

660

4.08.02

Bancos

7400

4.08.03

Casa Lotérica

1000

4.09.00

Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins

70

4.10.00

De higiene pessoal e condicionamento físico

60

4.11.00

Hoteleiros

 

4.11.01

Hotel e  pousada

90

4.11.02

Pensão e congêneres

60

4.12.00

De turismo

100

4.13.00

De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores

aparelhos e equipamentos

50

4.14.00

De conservação, reparos e conservação de bens móveis e veículos

70

4.15.00

De intermediação e representação

105

4.16.00

De locação e guarda de bens

60

4.17.00

De saúde

 

4.17.01

Estabelecimento em geral

90

4.17.02

Clínica médica

165

4.17.03

Hospital

300

3.17.04

Clínica Odontologica

100

4.18.00

De transportes e afins

100

4.19.00

Estação de pedágio

4000

4.20.00

De fornecimento de água e esgotamento sanitário

1200

4.21.00

De fornecimento e distribuição de energia elétrica

5100

4.22.00

De Produção/extração mineral, gás, petróleo                                                                                                        e congêneres

9000

4.23.00

Serviços de Internet - Por torre ou similar

1000

4.24.00

  Torre de captação de energia eólica – por torre

3000

4.25.00

De extração vegetal (reflorestamento) e/ou Apoio a Produção Florestal

4000

4.26.00

Estabelecimento comercial

 

4.27.01

Atacadista

160

4.28.00

Varejista:

 

4.28.01

Estabelecimento em geral

70

4.28.02

Drogaria

65

4.28.03

Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes

150

4.28.04

Supermercado

150

4.28.05

De exportação e importação de produtos

160

4.28.06

Depósito de Inflamáveis e combustíveis

120

4.28.07

Mercearia, quitanda ou similar

30

4.28.08

Fundação, associação e sociedade civil sem fins lucrativos

160

4.28.09

Bares

20

4.28.10

Açougue

40

4.28.11

Panificadoras, confeitarias e lanchonetes

40

4.29.00

Profissinal autônomo:

 

4.29.01

Profissional liberal

50

4.29.02

Profissional de nível não superior

20

4.29.03

Artesão ou artíficie

10

4.30.00

Estabelecimento industrial

 

4.30.01

Estabelecimento industrial – microempresa

    100

4.30.02

Estabelecimento industrial – pequena empresa

    150

4.30.03

Estabelecimento industrial – empresa de médio porte

    500

4.30.04

Estabelecimento industrial – grade empresa

    2000

4.31.00

   Frigorífico

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS:

  1. – Quando houver o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira;
  2. – A taxa será cobrada com a majoração de 30% (trinta por cento) quando se tratar de estabelecimento que industrializem, transportem, armazenem ou comercializem produtos inflamáveis, corrosivos ou explosivos.

 

 

 

 

 

 

.

 

ANEXO V

TABELA DE RECEITA IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

   4.00.00

 ESTABELECIMENTO  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

4.01.00

De administração, organização e planejamento.

119

4.02.00

De comunicação e propaganda:

 

4.02.01

    Estabelecimento em geral

150

4.02.02

Telefonia fixa e móvel (por torre ou similar)

    4000

4.02.03

Serviços postais, correios e telégrafos

900

4.03.00

De conservação e higienização.

99

4.04.00

De construção civil e obras semelhantes.

132

4.05.00

De diversão pública e lazer.

88

4.06.00

De ensino:

 

 

4.06.01

Pré-escolar

40

4.06.02

1º grau

50

4.06.03

2º grau

60

4.06.04

3º grau

100

4.07.00

De engenharia, arquitetura e afins.

105

4.08.00

Financeiro, seguro e capitalização:

 

 

4.08.01

Estabelecimento em geral

660

4.08.02

Bancos

7400

4.08.03

Casa Lotérica

1000

4.09.00

Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins

70

4.10.00

De higiene pessoal e condicionamento físico

60

4.11.00

Hoteleiros

 

4.11.01

Hotel e  pousada

90

4.11.02

Pensão e congêneres

60

4.12.00

De turismo

100

4.13.00

De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores

aparelhos e equipamentos

50

4.14.00

De conservação, reparos e conservação de bens móveis e veículos

70

4.15.00

De intermediação e representação

105

4.16.00

De locação e guarda de bens

60

4.17.00

De saúde

 

4.17.01

Estabelecimento em geral

90

4.17.02

Clínica médica

165

4.17.03

Hospital

300

3.17.04

Clínica Odontologica

100

4.18.00

De transportes e afins

100

4.19.00

Estação de pedágio

4000

4.20.00

De fornecimento de água e esgotamento sanitário

1200

4.21.00

De fornecimento e distribuição de energia elétrica

5100

4.22.00

De Produção/extração mineral, gás, petróleo                                                                                                          e congêneres

9000

4.23.00

Serviços de Internet - Por torre ou similar

700

4.24.00

  Torre de captação de energia eólica – por torre

3000

4.25.00

De extração vegetal (reflorestamento) e/ou Apoio a Produção Florestal

4000

4.26.00

Estabelecimento comercial

 

4.27.01

Atacadista

160

4.28.00

Varejista:

 

4.28.01

Estabelecimento em geral

70

4.28.02

Drogaria

65

4.28.03

Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes

150

4.28.04

Supermercado

150

4.28.05

De exportação e importação de produtos

160

4.28.06

Depósito de Inflamáveis e combustíveis

120

4.28.07

Mercearia, quitanda ou similar

30

4.28.08

Fundação, associação e sociedade civil sem fins lucrativos

160

4.28.09

Bares

20

4.28.10

Açougue

40

4.28.11

Panificadoras, confeitarias e lanchonetes

40

4.29.00

Profissinal autônomo:

 

4.29.01

Profissional liberal

50

4.29.02

Profissional de nível não superior

20

4.29.03

Artesão ou artíficie

10

4.30.00

Estabelecimento industrial

 

4.30.01

Estabelecimento industrial – microempresa

    100

4.30.02

Estabelecimento industrial – pequena empresa

    150

4.30.03

Estabelecimento industrial – empresa de médio porte

    500

4.30.04

Estabelecimento industrial – grade empresa

    2000

4.31.00

   Frigorífico

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS:

  1. – Quando houver o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira;
  2. – A taxa será cobrada com a majoração de 30% (trinta por cento) quando se tratar de estabelecimento que industrializem, transportem, armazenem ou comercializem produtos inflamáveis, corrosivos ou explosivos.
 

 

ANEXO VI

TABELA DE RECEITA V - PARTE "A"

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

DIA

MÊS

ANO

6.01

Módulo Fixo em Geral – Outras atividades

2

10

30

6.02

Carros de Passeio – até 05 passageiros

1

2,91

35

6.03

Reboques

1

2

30

6.04

Veículos – de 06 a 12 passageiros

 1

3,3

40

6.05

Veículos – de 13 a 18 passageiros

1

4

45

6.06

Veículos Utilitários – Caminhonetes e veículos de carga

1

2,91

35

6.07

Caminhões pesados

2

5

50

6.08

Microonibus – veículo até 25 passageiros

3

6

60

6.09

Ônibus – acima de 25 passageiros

4

8

84

6.10

Barraquinhas ou Quiosques – Mercadorias em geral

1

8

20

6.11

Barra de Coco

1

8

20

6.12

Barraca de Caldo de Cana

1

8

25

6.13

Módulo para Sorvete

1

8

25

6.14

Banca de Jornais e Revistas

1

8

20

6.15

Eletrificação, por poste ou similares

-

-

100

6.16

Telefonia, por cabine ou similares

-

-

100

6.17

Correio, por caixas Postal ou similares

-

-

120

6.18

Atendimento Bancário, por Posto, Caixa  Eletrônico ou similares

-

-

500

6.19

Vendas, por Posto, Guichês ou similares

5

13

50

6.20

Dutos e tubovias, por Km

-

-

300

6.21

Parque de Diversão

20

100

-

6.22

Circo

18

90

-

6.23

Outras Atividades

2

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

TABELA DE RECEITA V - PARTE "B"

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 Da Taxa Para Uso De Box, Espaços Na Feira Livre, Mercado Municipal e Ambulantes

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

DIA

MÊS

ANO

6.24

Feirantes – Barraca de frutas, verduras e congêneres

2

4,22

50,64

6.25

BOX do Mercado Municipal – Pequeno porte

-

12,66

151,90

6.26

BOX do Mercado Municipal – Médio porte

-

25,32

303,80

6.27

BOX do Mercado Municipal – Grande porte

-

33,76

405,07

6.28

Mascates - Barracas até 3 metros – Mercadorias variadas

-

6,33

75,96

6.29

Mascates - Barracas de 3 a 5 metros – Mercadorias variadas

-

8,44

101,27

6.30

Mascates - Barracas de 5 a 10 metros – Mercadorias variadas

-

16,88

202,56

6.31

Mascates - Barracas acima de 10 metros – Mercadorias variadas

-

50,64

607,68

6.32

Ambulante – Pequeno porte

4,22

-

-

6.33

Ambulante – Médio porte

8,44

-

-

6.34

Ambulante – Grande porte

21,1

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

TABELA DE RECEITA V - PARTE "C"

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TLP

Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UFM

DIA

MÊS

ANO

6.24.01

 BASE PREEXISTENTE:

 

 

 

6.24.02

Muro, por m²

-

-

5

6.24.03

Fachada de acesso, por m²

-

-

6

6.24.04

Empena de prédios, por m²

-

-

6

6.25.00

CARROCERIA DE VEÍCULO, POR UNIDADE:

 

 

 

6.25.01

Leve

2

10

20

6.25.02

Pesado

4

20

50

6.25.03

Tapume, por m²

-

0,5

2

6.26.00

ENGENHO PUBLICITÁRIO:

 

 

 

6.26.01

Toldo, painel e letreiro, por m²

-

2

8

6.26.02

Out-door, por m²

-

     2

10

6.26.03

Tabuleta, por m²

-

1

5

6.27.00

ENGENHO PROVISÓRIO:

 

 

 

6.27.01

Faixa, flâmula e estandarte, por unidade

0,5

4

-

6.27.02

Balão, por unidade

2

15

-

6.27.03

Prospectos e folhetos, por milheiro

-

5

-

6.28.00

DIVERSOS - Projetor ou amplificador de som:

 

 

 

6.28.01

Em veículo leve, por unidade

5

40

100

6.28.02

Em veículo pesado, por unidade

15

80

200

6.28.03

Em área comercial, por unidade

-

20

70

6.28.04

Em área pública, por unidade

10

80

200

6.29.00

Outros Engenhos visuais, por m²

3

15

60

6.30.00

Outros Engenhos sonoros, por unidade

5

30

120

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

TABELA DE RECEITA VI

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

UFM

7.1

Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de:

 

7.1.0

Obra nova de engenharia em geral, por m2 ou fração da área construída total projeto, do padrão construtivo:

 

7.1.1

Luxo

0,60

7.1.2

Médio e Bom

0,50

7.1.3

Precário e Simples

0,30

7.2.0

Reforma e/ou ampliação de edificação existente, por m2 ou fração da área am-pliada ou reformada, do padrão construtivo:

 

7.2.1

Luxo

0,75

7.2.2

Médio e Bom

0,60

7.2.3

Precário e Simples

0,35

7.3.0

Reforma e/ou ampliação de fachada de edificação existente, por m linear ou fração da área ampliada ou reformada, do padrão construtivo:

 

7.3.0

Luxo

2,00

7.3.0

Médio e Bom

1,60

7.3.0

Precário e Simples

1,20

7.4.

Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor:

 

 

Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso de empreendimento licenciado, por m2 ou fração de área acrescida, do padrão construtivo:

 

7.4.1

Luxo

0,60

7.4.2

Médio e Bom

0,50

7.4.3

Precário e Simples

0,30

7.5.0

Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendimentos de urbanização por m2 ou fração da área total do projeto de Arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros

0,02

7.6.0

Exames de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de urbanização com alvará em vigor:

 

 

Que não implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%:

 

7.6.1

Por m2 de área total do projeto anteriormente aprovado

0,01

7.6.2

Por m2 de área acrescida do projeto anteriormente aprovado

0,02

7.7.0

Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%, por m2 ou fração total do projeto

0,02

7.8.0

Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de:

 

7.8.1

Terraplanagem e/ou escavação por m' ou fração do volume de terra a ser terraplenado ou retirado

0,02

7.8.2

Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisória por metro linear ou fração da área da instalação

0,15

7.8.3

Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por m2 ou fração da área total para instalação do equipamento

0,15

7.8.4

Projetos complementares da infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico, por m2 ou fração de área total do projeto e/ou área construída total do projeto

0,10

7.8.5

Fiscalização de obra de demolição, por pavimento

10,00

 

Nota: As obras de construção de imóveis residenciais de até 50m' são isentas da Taxa.

Fiscalização de obra de demolição, por pavimento

10,00

 

Nota: As obras de construção de imóveis residenciais de até 50m' são isentas da Taxa.

Ferramentas

5 + 3 =






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