DECRETO MUNICIPAL Nº 0274, DE 15/12/2022

Lei Municipal nº 0274/2022, de 15 de dezembro de 2022.

Lei Municipal nº 0274/2022, de 15 de dezembro de 2022.

 

Dispõe sobre o Processo de Qualificação para o exercício da função gratificada de Diretor Escolar das instituições de ensino mantidas pelo sistema municipal de ensino do município de Ibitiara e da outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece, nos termos do inciso I do §1º do art. 14 da Lei n° 14.113/2020, critérios técnicos de mérito e desempenho para processo seletivo de escolha de diretor escolar de unidades de ensino da educação básica mantidas pela rede municipal de ensino, observando os princípios de autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, gestão democrática do ensino público, eficiência e melhoria da qualidade social.

 

Parágrafo único. São consideradas unidades de ensino da educação básica o Centro de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da rede pública Municipal de Ensino de Ibitiara/BA.

 

Art. 2°. As investiduras na Função Gratificada de Diretor Escolar das Instituições de Ensino mantidas pelo Sistema Municipal de Ensino se dará por nomeação do Chefe do Poder Executivo, após prévia submissão ao processo de qualificação previstos nesta Lei, para o exercício por um período de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, ressalvadas a possibilidade de dispensa motivada, nos termos do Art. 11 desta Lei.

 

Art. 3º. O processo de qualificação para o exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar será deflagrado por Edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, publicado no Diário Oficial, e amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como em todas as Instituições de Ensino mantidas pelo Sistema Municipal de Ensino, e deverá conter:

 

1-Critérios e etapas do processo de qualificação;

 

II-Cronograma das etapas;

 

III- Prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;

 

IV-Prazos para interposição e resposta dos recursos;

 

V-Forma de fiscalização;

 

VI-Disposições sobre a designação, posse e o exercício da função;

 

VII-Capacitação especifica para o exercício da função.

 

Art. 4°. Será instituída por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo tem por finalidade monitorar e avaliar o processo de qualificação para o exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar.

 

§ 1. A Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo será constituída por no mínimo 5 pessoas, que não estejam pleiteando o cargo de gestor escolar ou que tenha parentesco com algum participante do processo seletivo. Sendo representantes dos seguintes segmentos:

 

I-Dois representantes do órgão municipal de educação, devendo um representante pertencer à área pedagógica;

 

II-Um representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria;

 

III- Um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

IV- Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

§ 2º. Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo serão indicados pelas respectivas instituições para cada processo seletivo realizado, não havendo impedimento para que uma comissão nomeada participe de mais de um processo seletivo.

 

§ 3º. A comissão de que trata este artigo será presidida por um dos representantes do órgão municipal da educação, devendo o vice-presidente e o relator da comissão serem escolhidos entre seus pares.

 

Art. 5º. Poderá inscrever-se no processo de qualificação o servidor público municipal estável, ocupante do cargo de provimentos efetivo integrante do quadro permanente de pessoal do Magistério Público Municipal, na função de Professor, detentor de Diploma de Curso de Licenciatura em Pedagogia para a Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Nas unidades de ensino que atendem os Anos Finais do Ensino Fundamental, ter Licenciatura em Pedagogia e/ou Licenciatura específica com especialização em nível de Pós- Graduação Latu Sensu, concluída em Gestão Escolar, com carga horária de no mínimo 360 horas, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.

 

§ 1º. Os candidatos deverão, ainda se enquadrar nos seguintes critérios:

 

I-Ser professor com no mínimo 2 (dois) anos de experiência;

 

II- Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades disciplinares no período de 2 (dois) anos que antecede a data de publicação do edital do processo seletivo;

 

III-Não esteja respondendo a processo disciplinar até a data de inscrição no processo de qualificação;

 

IV- Não estar condenado administrativamente ou criminalmente, com trânsito julgado.

 

V- Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;

 

VI- Ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação a Unidade de ensino;

 

§ 2º. O cargo de Diretor Escolar não poderá ser ocupado por servidor aposentado ou que venha se aposentar no prazo de até 3 (três) anos, contados da data prevista para posse no edital, considerando as regras de aposentadoria da previdência social.

 

§ 3º. Não será permitida a inscrição do servidor para mais de una Instituição de Ensino mantida pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 6°. O processo de qualificação para o exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar será realizado por critérios técnicos de avaliação, configurando a gestão democrática, envolvendo os conceitos de mérito e desempenho mediante as seguintes etapas:

 

I-prova escrita eliminatória, conforme critérios estabelecidos no edital;

 

II- prova de títulos, conforme critérios de pontuação estabelecidos no edital.

 

III-produção escrita de Plano de gestão com subsequente apresentação oral à banca examinadora ou Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo na data fixada no edital;

 

IV-apresentação a Comunidade Escolar do Plano de Gestão Escolar, após apreciação da banca examinadora ou Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo.

 

§ 1º. Aplicação de prova escrita em caráter eliminatório deverá a ser realizada por empresa ou profissional contratado exclusivamente para este fim.

 

§ 2º. A banca examinadora de que trata o inciso III deste artigo, será organizada pelo órgão municipal de educação, sendo composta por profissionais de notório saber que não tenham vínculo com o Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º. A apresentação que determina o inciso IV será exclusivamente para conhecimento e qualificação do Plano de Gestão, após indicativos da Comunidade Escolar.

 

Art. 7°. Os servidores aprovados na prova escrita serão convocados para apresentarem os títulos, bem como o Plano de Gestão Escolar, no prazo e forma previstos no Edital de chamamento.

 

§ 1º. O Plano de Gestão Escolar deve conter a proposta dos candidatos a Diretor Escolar para as dimensões da gestão escolar da Instituição de Ensino, elaborado segundo modelo a ser disponibilizado no Edital.

 

§ 2º. É de responsabilidade exclusiva de o servidor buscar os dados públicos referentes à Instituição de Ensino para subsidiar a elaboração do Plano de Gestão.

 

Art. 8°. A interposição de recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar do Sistema Municipal de Ensino de Ibitiara/BA serão interpostos perante a Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo, nos prazos e na forma previstos no Edital de Convocação.

 

Art. 9. A designação do diretor escolar de unidade educacional, após ο processo seletivo, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a designação de um Diretor Escolar em conformidade com os requisitos elencados no art. 5º desta Lei, até que haja um novo processo de seleção, nas seguintes hipóteses:

 

I-Inexistência de candidatos inscritos;

 

II-vacância;

 

III-na criação de nova Instituição de Ensino.

 

§ 1º. A vacância se dará por conclusão da gestão escolar, pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou destituição motivada da função, assegurado o direito de defesa.

 

§ 2º. Cabe ao Diretor Escolar, apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias o seu Plano de Gestão Escolar para o órgão municipal de educação, que deverá apresentar parecer referente ao mesmo.

 

Art. 11. A destituição do Diretor Escolar poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado pelo Secretário Municipal de Educação nas seguintes hipóteses:

 

1-a pedido mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ressalvado caso extraordinário;

 

II-por fechamento da unidade municipal de ensino;

 

III inaptidão permanente, por motivo de saúde, para o exercício da função;

 

IV-aposentadoria ou morte;

 

V cometimento de infrações administrativas, ato de improbidade administrativa ou crime, apurados mediante processo de administrativo disciplinar;

 

VI-por Conceito Insatisfatório na Avaliação de Desempenho do Diretor Escolar, contemplado por formulário próprio, seguido de parecer elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar, instituída para este fim.

 

Art. 12. A gratificação e as atribuições do diretor escolar de unidade municipal obedecerá ao quanto previsto da Lei Municipal nº 126/2011 (Plano de Carreira e Remuneração - PCR dos Profissionais da Educação do município de Ibitiara - BA).

 

Art. 13. Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF - ADIn n° 606-1/PR, Representação nº 1.473/SC, ADIn n° 244-9/RJ, ADIn n° 387-9/RO, ADin n° 573-1/SC, ADIn nº 578-2/RS e ADin n° 640-1/MG) que julgou inconstitucional o processo de eleição para diretores escolares, considerando os artigos 2º, 30 e 84 da Constituição Federal, fica vedada no âmbito do município de Ibitiara/BA a realização de eleição para o provimento de cargo de Diretor Escolar como previsto na Lei Orgânica Municipal (2016) no Art. 75 D. e ainda o previsto no Art. 66 do Plano de Cargos e Salários que cita apenas a nomeação por Ato do Chefe do Poder executivo, com os requisitos previstos no Art. 5/ § 1º, desta lei.

 

Art. 14. Esta Lei será regulamentada no que couber pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 15 de dezembro de 2022.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

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