DECRETO MUNICIPAL Nº 0204, DE 21/10/2019

LEI Nº 204/2019, 21 DE OUTUBRO DE 2019.

LEI Nº 204/2019, 21 DE OUTUBRO DE 2019.

 

"AUTORIZA O CHEFE EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ΝΑ LOCALIDADE DE PEQUENO PORTE DO MUNICIPIO DE IBITIARA BAHIA PARA A CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO REGIÃO DE SEABRA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DA OUTRAS  PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, I, "b", da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei nº 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, e da Lei Estadual nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, que institui a Politica Estadual de Saneamento.

 

§ 1º. inclui-se ao disposto no caput a autorização quanto à prestação de serviço público destinado à continuidade de sua exploração visando garantir.

 

I- a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais habilitadas junto ao executivo;

II-a prestação dos serviços de abastecimento de água aos usuários das localidades rurais deste municipio.

 

§ 2º. Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona rural municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários, devendo ser Atestado pela Secretaria Assistência Social que a população alinhe este perfil.

 

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO REGIÃO SEABRA, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água em localidades de pequeno porte do Município de Ibitiara, Bahia.

 

§ 1º. Com a autorização, a CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO REGIÃO SEABRA ficará responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

§ 2º. A prestação dos serviços será regulamentada pela entidade reguladora e disciplinada por Plano de Trabalho.

 

Art. 3°. Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água em localidades de pequeno porte do município de Ibitiara a associações dessas localidades, desde que devidamente habilitadas.

 

Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput deste artigo:

 

I-que sejam regularmente constituídas na forma da lei;

 

II que sejam legalmente filiadas à CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO - REGIÃO SEABRA.

 

Art. 4°. Em caso de cancelamento da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço público deverão ser revertidos ao Município.

 

§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macro medidores, reservatórios, case de química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.

 

§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de agua e de esgotamento sanitário.

 

Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à um ente a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.

 

Art. 6. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, по Decreto Lei nº 7.217/2010, na Lei Estadual nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, na Lei Orgânica do município de Ibitiara e nesta Lei Municipal autorizava.

 

Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Ibitiara - Bahia, 21 de Outubro de 2019.

 

José Roberto dos Santos Oliveira

Prefeito Municipal

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