DECRETO MUNICIPAL Nº 0203, DE 02/09/2019

LEI Nº 203/2019, 02 DE SETEMBRO DE 2019.

LEI Nº 203/2019, 02 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com validade de 04 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento na Lei Federal nº 11,445/2007.

 

§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - vincula todos os particulares e entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de águas ou de esgotamento sanitário no Município de Ibitiara.

 

§ 2º O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Municipio, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Ibitiara componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário será revisto, periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.

 

Parágrafo Único - Será assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante consultas e/ou audiências públicas.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo da vigência do PMSB, conforme determinam as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, previstas na Lei Federal nº 11,445/2007.

 

Art. 4º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PMSB, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 5º O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil, procederá à avaliação periódica da implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Ibitiara e sua respectiva consonância com os Planos Regional, Estadual e Nacional.

 

§ 1º O Poder Legislativo e a sociedade civil que participará por meio de instancias de controle social acompanharão a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 2º A primeira avaliação do PMSB realizar-se-á durante o segundo ano de vigência desta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas previstas no PMSB.

 

Parágrafo Único - As estratégias definidas no Anexo desta lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumento jurídico que formalizem a cooperação entre os entes federados.

 

Art. 7° Os poderes do município deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

 

Art. 8° A edição do Plano Municipal de Saneamento Básico de Baixa Grande se dará por meio da consolidação e compatibilização do PMSB - componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - com os Planos Setoriais de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas e de Manejo de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.

 

Parágrafo Único - Os Planos Setoriais poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço e para terem plena vigência deverão ser aprovados na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, após a necessária consulta e/ou audiência pública.

 

Art.9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibitiara Bahia, 02 de setembro de 2019.

 

José Roberto dos Santos Oliveira

Prefeito Municipal

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