DECRETO MUNICIPAL Nº 0282, DE 10/05/2023

LEI GPB N° 0282/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023.

LEI GPB N° 0282/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023.

 

"Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Programa de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Municipio, autorizando ainda a concessão de incentivos financeira para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EJA da Educação Básica e dá outras providências".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município.

 

§1. O Programa criado por esta lei tem como beneficiários estudantes com idade acima de 16 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na modalidade EJA da Educação Básica dos níveis Fundamental I e Fundamental II.

 

Art. 2º Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que estejam

 

matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os seguintes requisitos:

 

I. Tenha idade acima de 16 anos;

 

II. Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas com turmas de modalidade EJA da Educação Básica dos níveis Fundamental I e Fundamental II;

 

III. Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas;

 

IV. Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades regulares de avaliação;

 

V. Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas do programa.

 

§1. O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos necessários por Decreto.

 

§2. As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e resultados atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação no final de cada Unidade de Avaliação.

 

§3°. As Escolas da modalidade A no Município terão apenas 03 Unidades Avaliativas por ano letivo com calendário especial de 160 a 200 dias letivos, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação a definição de quantidade horas, na forma da LDBEN, sempre com ato do Conselho Municipal de Educação.

 

§4°. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará no Tesouro Municipal lista nominal com os respectivos valores de incentivos financeiros para pagamento.

 

§5°. A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos EJA.

 

§6°. A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam contínuo diagnostico da EJA com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem e formação dos alunos com atratividade necessária à permanência na escola.

 

§7°. O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e acompanhamento das salas e turmas de EJA para participação ativa no processo construtivo e colaborar com o aprimoramento.

 

Art. 3º O incentivo financeiro do programa criado e regido por essa lei terá os seguintes valores:

 

I. Será pago valor de R$200,00 para os alunos que obtiverem frequência e aprovação registrada em relatório descrito no artigo anterior em todas as unidades avaliativas;

 

II. O valor será pago a partir do mês de novembro em lotes definidos em Decreto do Poder Executivo.

 

§1°-Os valores das bolsas previstas nesta lei terão os valores reajustados da seguinte forma:

 

1. O valor de R$250,00 em 2024;

 

II. O valor de R$300,00 cm 2025;

 

III. O valor de R$350,00 em 2026;

 

§2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com validade de um ano.

 

§3°. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, podendo ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre o valor anterior.

 

§4°. Caso o Municipio não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 30% por meio de Decreto.

 

§5. A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serão reajustados pelo índice de inflação anual no mês de março de cada ano subsequente.

 

Art. 4° - Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

 

I- Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a real situação dos alunos e emitir relatórios a cada semestre.

 

II- Observar semestralmente dos beneficiários, sua frequência escolar igual ou superior a 75% e o bom aproveitamento escolar, caso seja inferior o pagamento será imediatamente suspenso com retorno logo após a aprovação e frequência sem direito ao recebimento do valor referente à unidade de reprovação ou baixa frequência.

 

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação, poderá por meio de Portaria, após apreciação do Conselho Municipal de Educação, reduzir o percentual de frequência quando houver necessidade para adequar às condições do educando, especialmente idade.

 

Art. 5º - Será excluído do Programa o aluno que:

 

I- for reprovado por qualquer motivo;

II-interromper o curso;

 

III-incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

 

Art. 6° - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, companheiros, ascendentes e descendentes.

 

Art. 7 Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa, com as seguintes competências:

 

1-supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;

 

II supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;

 

III estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

IV-elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; V-Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das escolas.

 

§1. O Conselho será instituído com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder

 

Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:

 

I-um representante dos Alunos do EJA;

 

II- um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus membros em votação com Ata;

III- um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

 

§2°. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.

 

§3°. É assegurado no Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 8° - O Poder Executivo está autorizado a fazer, por Decreto, abertura de crédito adicional especial, utilizando recursos do tesouro municipal, para atender as despesas do programa criado por esta lei, até o limite de R$ 500.000,00, nos termos do artigo 43 da Lei Federal 4.320, com a obrigação de inclusão na Lei Orçamentária para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, referente às despesas da presente lei.

 

Art. 9º - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e frequentando terão o beneficio quitado integralmente, desde que preencham os requisitos desta lei.

 

Art. 10° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa previsto nesta lei.

 

Art. 11-As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 12-O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do programa.

 

§1°. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo programa previsto nesta lei.

 

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de IBITIARA, 10 de maio de 2023.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito Municipal

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