DECRETO MUNICIPAL Nº Nº-263, DE 02/06/2022

LEI Nº263/2022 DE 02 DE JUNHO DE 2022

LEI Nº 263/2022 de 02 de JUNHO de 2022.

 

"ESTA LEI PREVÉ O REGIME DE DIÁRIAS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA-BAHIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".

 

                                                   CAPÍTULO I

                                   DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 1º - Fica instituída, na Câmara de Vereadores de Ibitiara, a alteração das diárias dos vereadores e servidores da Câmara Municipal, para o custeio de despesas de viagens fora do município, nos seguintes casos:

I- Para reuniões, previamente marcadas, do Vereador com autoridades do Executivo. Legislativo e Judiciário, Estadual e/ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo;

II - Para a participação do Vereador em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar;

III - Para que o Vereador represente o Legislativo Municipal em eventos, por delegação, outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal;

IV- Para, por determinação da Presidência, a participação de servidores em cursos, seminários, encontros e congressos, cujo objetivo possa servir para o aprimoramento profissional do Servidor e melhor desempenho de suas funções na Câmara Municipal de Ibitiara;

VI- Para, por determinação da Presidência, o comparecimento de Servidores a órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, Estadual ou Federal, a fim de representar, prestar serviços ou tomar informações relevantes ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de Ibitiara;

VII -Para que o Servidor represente o Legislativo Municipal, por delegação de competência outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

                 

                                                 CAPÍTULO II

                                    DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS

 

Art. 2º Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Ibitiara, devidamente autorizado, que se deslocarem de sua sede para qualquer parte do território nacional, em objeto de serviço de interesse do Municipio e demais casos previstos no artigo anterior, fará jus a percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas com alimentação, hotel e deslocamento urbano.

                                                  CAPÍTULO III

                                          DO USO DAS DIÁRIAS

Art. 3º A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias, respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do município.

                                            CAPÍTULO IV

                              DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

 

Art. 4º - As diárias devem ser pagas antes do deslocamento do Vereador ou Servidor.

Art. 5º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o inicio da viagem do Vereador ou Servidor, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente.

Art. 6º - Nos casos em que o prazo estabelecido inicialmente para a viagem tiver que ser prorrogado, o Vereador ou Servidor, quando do seu retorno ao Município, poderá solicitar a complementação das diárias recebidas a menor.

Art. 7º - Na hipótese de o Vereador ou Servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias em excesso.

                                       CAPÍTULO V

                          DO VALOR DAS DIÁRIAS

 

Art. 8-  O Valor Base das diárias será de:

1. Para o vereador, independente do cargo que ocupa:

a) Região Administrativa: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

b) Capital: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

c) Outros Estados: 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

II. Para os demais servidores:

a) Região Administrativa: R$ 200,00 (duzentos reais);

b) Capital: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

c) Outros Estados: R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

                                  CAPÍTULO VIII

                           DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9° Os valores das diárias constantes nesta Lei serão corrigidos, anualmente, pelo mesmo Índice e data que Fixa a alteração das Remunerações dos Servidores e os Subsídios dos Agentes Políticos Municipais

 

Art. 20 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 67/2009, de 24 de abril de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibitiara, 02 de JUNHO de 2022.

 

   Wilson dos Santos Souza

                 Prefeito

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