DECRETO MUNICIPAL Nº 006, DE 30/01/2024

DECRETO Nº 006, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

DECRETO Nº 006, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Piritiba/BA no período eleitoral de 2024, a política de comunicação nesse período e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de 2024;

CONSIDERANDO a obediência ao quanto estabelecido no art. 73 e seguintes da Lei 9.504/1997 e nas disposições da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e demais normas eleitorais pertinentes à conduta dos agentes públicos;

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas para as eleições no ano de 2024 e dispõe sobre condutas vedadas neste período eleitoral aos agentes da Administração Pública direta e indireta do Município de Piritiba/BA.

§ 1º. Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.

§ 2º. O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.

§ 3º. Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Art. 3º. Poderá a Administração Pública, a requerimento de partidos, ceder espaços públicos para, exclusivamente, realização de convenção para escolha de candidatos e formalização de coligações, conforme redação do artigo 8º da Lei nº 9.504/97.

Art. 4º. A Administração Pública, também, não pode usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público em benefício de qualquer candidatura, partido ou coligação.

Art. 5º - É terminantemente proibida a cessão de servidor, em qualquer esfera administrativa, para campanhas políticas.

§ 1º – O servidor só poderá participar de atos de campanha, ou prestar serviços aos comitês de candidaturas, fora do horário de expediente.

§ 2º - Também poderá prestar serviços a campanhas, o servidor que estiver em gozo de licença ou de férias.

Art. 6° São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Piritiba:

  1. - Ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária;
  2. - Usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela custeados em benefício de candidato, partido político ou coligação, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que integram;
  3. - Fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Administração Pública em favor de candidato, partido político ou coligação;
  4. - Fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que fora do horário de expediente;
  5. - Usar vestes ou acessórios ostentando propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações, durante o período em que estiver no exercício das atividades funcionais.

Art. 7° - Fica proibido aos profissionais da área médica, vinculados ao município, quando do atendimento dos munícipes, fazer qualquer menção a candidaturas, solicitar votos ou efetuar qualquer promessa com fins eleitorais.

Art. 8° - Fica proibido a qualquer profissional da área de educação, nas escolas públicas do município, promover reuniões com fins eleitorais dentro dos estabelecimentos de ensino, bem com suspender as aulas ou liberar os estudantes para participarem de eventos políticos.

Parágrafo único - As aulas só poderão ser suspensas em razão de feriados locais, estaduais ou federais, ou, ainda, por motivo de força maior.

Art. 9° - Fica proibido aos servidores públicos da administração direta e indireta lotados neste município dar, oferecer ou prometer bens ou vantagens ao eleitor para obtenção de votos.

Art. 10 - Fica proibido a qualquer servidor, em horário de expediente, participar de evento político ou usar qualquer indumentária ou espécie de propaganda de candidato.

Art. 11 - Fica proibido aos servidores, ou terceirizados, responsáveis pela limpeza pública a utilização, durante a jornada de trabalho, de qualquer espécie de propaganda de candidato.

Art. 12 - Fica proibida a distribuição e afixação de qualquer material de propaganda eleitoral nas dependências de qualquer prédio público pertencente ao município.

Art. 13 É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 05 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados:

  1. - A nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  2. - A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  3. - A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

Art. 14. É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º. Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de:

I - Calamidade pública ou estado de emergência;

II - Programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

§ 2º. Os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

Art. 15. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 05 de julho de 2024, a inaugurações de obras públicas, não devendo a Administração Pública emitir convites nesta hipótese.

Parágrafo único - Fica vedado nas inaugurações de obras públicas, onde seja permitida a participação de pré-candidatos, em data anterior a 05 de julho de 2024, a fixação ou propagandas destes, bem como a utilização da palavra com pedidos de votos ou qualquer referência às próximas eleições, devendo ser consignado nos contratos das atrações a proibição expressa de qualquer menção a pré- candidatos.

Art. 16. É vedada a contratação de shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a partir de 05 de julho de 2024.

Art. 17. Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos.

Art. 18. Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral.

§ 1º. É vedado receber transferência voluntária de recursos da União, assim como realizar transferência a Municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender emergências e de calamidade pública.

§ 2º. É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Art. 19 Compete à Assessoria de Comunicação planejar, coordenar e executar a política de comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Piritiba/BA.

§ 1º A Assessoria de Comunicação é o órgão central de publicidade da Administração Pública direta e indireta do Município de Piritiba/BA.

§ 2º As ações de publicidade da Administração Pública direta e indireta do Município de Piritiba devem ser executadas em conformidade com as políticas, orientações e normas editadas pela Comunicação.

§ 3º Compete às unidades administrativas que tenham a atribuição de gerir ações de publicidade e patrocínio submeter à Secretaria de Planejamento e Administração e a Comunicação as ações de publicidade e de patrocínio, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte.

Art. 20. É proibido realizar, no primeiro semestre de 2024, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos antecedentes, quais sejam, 2021, 2022 e 2023.

Art. 21. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em todos os meios de comunicação, de 04 de julho de 2024 até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

§ 1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

§ 2º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

§ 3º A publicidade institucional deve ser retirada até 05 de julho de 2024 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Todo material de publicidade institucional a ser veiculado no período de 05 de julho de 2024 até a realização do pleito deve ser encaminhado por meio de ofício à Assessoria Jurídica Município de Piritiba, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua necessidade, para as providências cabíveis.

§ 5º Havendo necessidade de efetuar publicidade ou propaganda no período acima mencionado, deverá a Administração Pública elaborar a peça publicitária e, antes de veiculá-la, requerer autorização do Juízo Eleitoral competente.

Art. 22 - O agente público que tiver ciência de alguma irregularidade de que trata este Decreto deverá, imediatamente, providenciar a retirada do material irregular, bem como identificar o infrator e comunicar tal fato à administração, para que possa tomar as providências cabíveis.

Parágrafo único - Detectada a qualquer tempo as irregularidades constantes neste Decreto, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nos termos da legislação vigente, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 23. Os órgãos e entidades devem encaminhar consultas à Procuradoria Jurídica do Município de Piritiba/BA em caso de dúvidas relativas ao ano eleitoral.

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser enviado cópia dele ao Juízo Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, à Câmara de Vereadores e às Secretarias municipais e órgãos equiparados.

 

PIRITIBA/BA, 30 DE JANEIRO DE 2024.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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