DECRETO MUNICIPAL Nº 056, DE 22/12/2023

DECRETO Nº. 056 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DECRETO Nº. 056 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Piritiba, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal de Piritiba, que existam no momento da edição deste Decreto ou ainda, que venham a ser criados durante sua vigência, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades Municipais quando utilizarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes em âmbito Federal, exceto nos casos em que o Decreto, regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Art. 3º. Conforme o caso concreto, os regulamentos já editados pela União para execução da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por esta Decreto, com fulcro no artigo 187 da referida norma.

Art. 4º. Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, exceto, quando explicitamente disposto em contrário.

Art. 5º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Agente de Contratação

Art. 6º. O agente de contratação é pessoa designada pela Autoridade Competente, preferencialmente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para:

  1. Tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
  2. Acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;
  3. Dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade;
  4. Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
  5. Processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação.

§1º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

§2º. Na hipótese prevista no §1º, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e de minutas de editais.

§3º. No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021 e enquanto o Município tiver menos que 20.000 (vinte mil) habitantes, o agente de contratação poderá ser instituído em cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

§4º. Excepcionalmente, ultrapassado o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, servidores ocupantes de cargo em comissão poderão ser designados como agentes de contratação ou pregoeiros, mediante justificativa fundamentada da Autoridade Competente, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021 e neste Decreto.

Comissão de Contratação

§5º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pelo Prefeito entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§6º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão.

§7º. Os membros da Comissão de Contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§8º. Caberá ao agente de contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da referido Decreto.

§9º. O agente de contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas atribuições.

Equipe de Apoio

§10º. O agente de contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades, designados pelo Prefeito.

Gestores e Fiscais

Art. 7º. Os gestores e fiscais dos contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, auxiliados pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:

  1. - Gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
  2. - Fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
  3. - Fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.

Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais do contrato de que tratam o caput deste artigo conhecerem as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação correlata.

Art. 8º. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

  1. - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos I e II do art. 7º deste Decreto.
  2. - Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
  1. - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à Autoridade Superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
  2. - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
  3. - Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
  4. - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 7º deste Decreto;
  5. - Estabelecer prazo razoável para comunicar à Autoridade Competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
  6. - Constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Fiscal técnico

Art. 9º. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

  1. - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
  2. - Anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  3. - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
  1. - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  2. - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
  3. - Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
  4. - Comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VIII do art. 8º deste Decreto, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação.

Fiscal administrativo

Art. 10. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

  1. - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
  2. - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
  3. - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação pertinente.

Recebimento provisório e definitivo

Art. 11. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela Autoridade Competente.

Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato

Art. 12. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

  1. - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
  2. - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 13. Os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

CAPÍTULO III

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 14. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

  1. - Nas contratações com valores inferiores a 10 (dez) vezes os limites de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
  2. - Nos casos de dispensa de licitação previstos nos incisos III, IV, IX, XI e XIV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  3. - Nos casos de inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021;
  4. - Nos casos de contratações de bens de natureza continuada;
  5. - Nos casos de serviços comuns e continuado;
  6. - Na utilização de Estudo Técnico Preliminar elaborado para processos de contratações anteriores promovidas pelo Município ou outros órgãos em contratações similares, quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;
  7. - Na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  8. - Nas alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
  1. - Nas contratações de serviços comuns de engenharia, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico.
  2. - Nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de dispensa de licitação, caberá ao Prefeito a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

Art. 15. Fica dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, nas seguintes hipóteses:

  1. - Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;
  2. - Nas situações de emergência ou calamidade pública.

Parágrafo Único. Quando o Executivo Municipal executar recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as normas do respectivo ente para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

Dos Riscos

Art. 16. A matriz de risco poderá ser utilizada de modo facultativo, com exceção dos contratos que se referirem a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, onde o edital obrigatoriamente a contemplará.

§1º. Entende-se por grande vulto aquelas superiores a duzentos milhões de reais.

§2º. A Controladoria Geral, em ato próprio, definirá os limites e conceituações, considerando, para isso, o disposto nesse decreto.

CAPÍTULO IV

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 17. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, serão adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os catálogos do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO V ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO

Art. 18. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo aquele:

  1. - Que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a satisfação das necessidades da Administração Municipal;
  2. - Identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§ 3º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que:

  1. - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza;
  2. - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

§ 4º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

§5º. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 19. O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional.

Bens e serviços em geral

Art. 20. As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:

  1. - Obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;
  2. - Obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades adquiridas e a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da compra até a data da pesquisa de preços;
  3. - A composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços públicos, disponível nos portais de compras dos governamentais federal, estaduais e municipais, sistemas de cotação de preços públicos como o Banco de Preços (www.bancodeprecos.com.br), Cotação Zênite ( www.cotacaozenite.com.br), Entidades de Classe e outros, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
  4. - Os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
  5. - Os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
  1. - Os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido formal de cotação ou por meio telefônico, com prazo máximo de 06 (seis) meses entre a cotação e a data de divulgação do edital; ou
  2. - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços.

§1º. A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I, II ou III do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer parâmetros deverá ser registrada no processo.

§2º. Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.

§3º. Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:

  1. - Deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Estado da Bahia;
  2. - Não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa poderá ser ampliada para os demais Estados;
  3. - Serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
  4. - Se for obtida mais de uma referência no Banco de Preços em Saúde, oriunda de cidades e contratações distintas, tais valores poderão ser utilizados como referências de preços, fazendo-se constar a data da contratação ou licitação, o fornecedor e a cidade correspondente.
  5. - Se utilizada a média ponderada será vedada a utilização de compras individuais já contempladas na média ponderada.

§4º. Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso V do caput deste artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento.

§5º. Na pesquisa direta com fornecedores:

  1. - Será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado da Bahia, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fornecedores de outros estados;
  2. - Quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do responsável pela emissão;
  3. - Quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, que fará constar o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone e o CNPJ da empresa consultada.

§6º. As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado.

Art. 21. A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e serviços em geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras:

  1. - Existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço;
  2. - Se alguma(s) das referências não guardar(em) relação de compatibilidade com as demais, destoando consideravelmente das outras, seu(s) preço(s) deverá(ão) ser desconsiderado(s) e/ou substituída(s), considerando o disposto no inciso I deste artigo;
  3. - Formação da média aritmética entre as referências coletadas;
  4. - Se nenhuma das referências utilizadas destoar da média aritmética além de 30% (trinta por cento), será adotada a média aritmética como preço máximo;
  5. - Se alguma(s) da(s) referência(s) utilizada(s) destoar(em) da média aritmética além de 30% (trinta por cento), será(ão) descartada(s) e será realizada nova média aritmética com os preços restantes para definição do preço máximo;
  6. - Se, após o cálculo do inciso V do caput deste artigo, não restar nenhuma referência dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas até 3 (três) novas referências e retomada a metodologia a partir do inciso I;
  7. - Se não houver disponibilidade de novas referências ou se, mesmo com a coleta de novas referências, todas destoarem da média em mais de 30% (trinta por cento), deverão ser descartadas para formação da média aritmética as referências que destoarem acima de 50% (cinquenta por cento);
  1. - Frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação do preço máximo, a mediana das referências obtidas; e
  2. - Na planilha de formação de preços constará as marcas dos objetos dos preços de referência e, obrigatoriamente, a data de validade das referências de preços previstas nos incisos V e VI do caput do art. 20 deste Decreto.

Parágrafo único. A inviabilidade de cumprimento das regras dispostas acima deverá ser justificada, com demonstração das pesquisas que foram realizadas e o porquê da inviabilidade de cumprimento no caso concreto, vedada a justificativa genérica.

Art. 22. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, observado o procedimento disposto no art. 37 deste Decreto.

Art. 23. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço se dará por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal.

§1º. Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor municipal.

§2º. Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta comercial nos termos do art. 22, § 1º, deste Decreto.

§3º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 20 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§4º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Obras e serviços de engenharia

Art. 24. No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais cabível pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.

§1º. Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem:

  1. - Dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal;
  2. - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
  3. - Preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
  4. - Preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e
  5. - Preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações.

§2º. Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida pelo órgão repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais.

Art. 25. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor máximo da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, nos termos do art. 24 deste Decreto, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada, baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no dispositivo.

Processos de aditivos contratuais

Art. 26. Faculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com a presunção de vantagem econômica na manutenção do contrato, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.

Art. 27. As alterações contratuais não previstas no artigo 26 deste Decreto, ensejarão análise da adequação econômica, devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo mercado.

Art. 28. Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no art. 20 deste Decreto.

Art. 29. No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§1º. Nos casos das alterações do caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

§2º. No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos aditivos.

Art. 30. Não estão enquadradas nesta seção deste Decreto as alterações de preço decorrentes de reajuste e repactuação, que serão realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso I do art. 136 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Disposições gerais da pesquisa de preços

Art. 31. As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a necessidade de se excepcionar as condições estabelecidas.

Art. 32. Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão decididos pela Autoridade Competente.

Art. 33. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substitui-la.

CAPÍTULO VII DA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR

Art. 34. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:

  1. - O somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da Administração Pública Municipal, independentemente do setor ou secretaria requisitante;
  2. - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificado pela a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Federal (Sicaf), vinculada à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal ou à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

§1º. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§2º. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.

§3º. Aplica-se o mesmo entendimento do parágrafo anterior às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 35. A elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme disposto no art. 14 deste Decreto.

Art. 36. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 deste Decreto poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o procedimento disposto no art. 37 deste Decreto.

Art. 37. Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhado do Termo de Referência, será solicitada pelo servidor responsável a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível.

§1º. A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.

§2º. Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.

§3º. Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados.

§4º. A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail, por aplicativo que a empresa/fornecedor tenha como canal de comunicação com clientes ou ainda feito, de forma pessoal, pelo agente público responsável, de tudo juntando documentação comprobatória.

§5º. Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação. No caso de aplicativo de conversas (WhatsApp, telegrama ou assemelhados) deverão constar os prints das conversas e documentos que forem enviados ou recebidos.

§6º. Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura de representante legal da empresa.

§7º. Na planilha de formação de preços deverão ser inseridos os valores de todas as propostas que atendam aos requisitos do §6º deste artigo, devendo ser desconsiderados os valores não correspondentes à proposta vencedora.

§8º. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§9º. Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:

  1. - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referências (SINAPI, FNDE, CDHU, PINI, DERTINS, CMED, ANP e outras agências do Governo Federal, OAB, Conselhos Classistas etc.); e
  2. - De sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;
  1. - Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de até 200 km do Município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet.

§10º. Para fins do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, visando melhor apuração do preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação.

§11º. Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da proposta devidamente saneada, previamente à homologação do processo.

Art. 38. No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, observar-se-á o seguinte regramento:

  1. - Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, FNDE, CDHU, DERTINS ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência;
  2. - A composição de custos unitários a que se refere o inciso anterior é de competência da área técnica de cada órgão ou setor;
  3. - Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente Decreto quanto aos demais procedimentos.

Art. 39. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do Município, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VIII

CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO

Licitações eletrônicas

Art. 40. As licitações realizadas pela Administração Municipal deverão ser processadas, preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvadas aquelas que visem ao incentivo, à promoção e ao desenvolvimento local e regional, que poderão ser realizadas na forma presencial com uso de videoconferência.

§1º. No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e enquanto o município tiver menos que 20.000 (vinte mil) habitantes, poderá realizar licitações na forma presencial.

§2º. Excepcionalmente, ultrapassado o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será admitida a forma presencial, mediante justificativa fundamentada da Autoridade Competente, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

Art. 41. Para realizar licitações eletrônicas, a Administração Municipal utilizará, preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema de compras do Governo Federal ou outro sistema integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§1º. O ato praticado em decorrência de regras próprias do sistema eletrônico adotado, que não possam ser configuradas de forma distinta, será considerado válido e não implicará em responsabilização dos agentes públicos, ainda que incompatível com as normas desse Decreto.

§2º. No caso de sistema eletrônico desenvolvido pela Administração Municipal deverão ser observadas, integralmente, as regras previstas neste Decreto.

Dispensas eletrônicas

Art. 42. A Administração Municipal poderá realizar dispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP.

Parágrafo único. No caso de contratações diretas a ser realizadas com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.

Licitações presenciais, com uso de videoconferência

Art. 43. Nas licitações presenciais, também será disponibilizado o acesso pelo sistema de videoconferência, cabendo ao Município de Piritiba garantir as condições adequadas para a transmissão e a participação dos interessados.

Parágrafo único. A participação em sessão pública de licitação transmitida por videoconferência implica na cessão dos direitos de imagem, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 44. É de responsabilidade dos licitantes, que desejarem participar de licitação por meio do sistema de videoconferência, providenciar os equipamentos e a conexão de internet adequados e suficientes para acompanhamento das licitações neste formato.

Parágrafo único. O terceiro interessado em acompanhar a licitação por meio do sistema de videoconferência deverá atender aos mesmos requisitos de conectividade, sendo sua participação admitida como mero espectador.

Art. 45. Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes contendo os documentos de credenciamento, propostas de preço e documentos de habilitação, até o horário limite estabelecido no edital para recebimento.

Parágrafo único. Os envelopes poderão ser entregues:

  1. - Diretamente, mediante protocolo, no setor de Licitações e Contratos, com indicação de que contém documentação e proposta para participação de licitação, bem como o número da licitação, da data e horário da sessão; ou
  2. - Por envio postal ou outro meio similar, endereçado ao setor de Licitações e Contratos, com indicação de que se trata de documentação e proposta para participação de licitação, bem como o número do certame, da data e horário da sessão.

Art. 46. O não comparecimento do licitante, presencialmente ou por videoconferência, no dia e horário previstos no edital para abertura da sessão não inviabiliza sua participação na licitação, independentemente da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entregado os envelopes regularmente.

Parágrafo único. O licitante que não comparecer à sessão participará na condição de não credenciado e perderá o direito de ofertar lances e manifestar intenção de recorrer.

Art. 47. Para o uso do sistema de videoconferência, serão observadas as seguintes regras:

  1. - A abertura da sala virtual ocorrerá 15 (quinze) minutos antes da hora estipulada no edital para início da sessão, para que cada interessado acesse a sala de videoconferência;
  2. - Os interessados em realizar o credenciamento deverão observar o prazo de ingresso na plataforma, especificamente indicado no edital para esta finalidade;
  3. - As sessões públicas serão gravadas e disponibilizadas posteriormente a qualquer interessado, mediante acesso ao sítio eletrônico onde estiverem armazenadas;
  4. - O edital indicará o canal por meio do qual deverão ser reportados eventuais problemas de acesso à sala de videoconferência;
  5. - Caso o licitante, que estiver participando por videoconferência, seja convocado a manifestar-se e apresentar problemas de conexão, será concedido o prazo de 5 (cinco) minutos para que ele retorne à sala virtual e atenda a convocação, registrando-se em ata o ocorrido;
  6. - Problemas de conexão não inviabilizam a aceitação de propostas;
  7. - Em caso de problema de conexão durante a fase de lances, se o licitante não conseguir retornar à sala virtual, será considerado o seu último lance ofertado;
  8. - Caso o problema de conexão se dê com o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação ou com o sistema em que é realizada a licitação, os licitantes deverão permanecer disponíveis por 15 (quinze) minutos, após o qual será considerada suspensa a sessão até posterior convocação; e
  9. - A interação entre o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, a equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação por meio do sistema de videoconferência ocorrerá, exclusivamente, por meio dos recursos de áudio, vídeo e texto disponibilizados pela plataforma, e será compartilhada em tempo real com os licitantes que participarem presencialmente.

Parágrafo único. Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão, cada qual no seu momento oportuno, e serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública, no sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO IX

DAS LICITAÇÕES PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

Art. 48. No âmbito da Administração Pública Municipal, quando da realização de licitações pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto nas regras e nos procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou outra que vier a substitui-la.

CAPÍTULO X

ANÁLISE DE DESEMPENHO NAS LICITAÇÕES DO TIPO MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO

Art. 49. A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do licitante em contratações anteriores será disciplinada em edital, considerando os objetivos e resultados pretendidos com a contratação.

§1º. Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho que se referirem a contratações similares, nas parcelas indicadas pelo edital como de maior relevância para a execução.

§2º. Somente serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho com notas que indiquem nível de satisfação do órgão ou entidade avaliadora igual ou superior a 80% (oitenta por cento).

§3º. A utilização do desempenho pretérito na pontuação técnica deverá estar objetivamente quantificada no edital, limitada a 5% (cinco por cento) do total da pontuação técnica.

§4º. A análise de desempenho, para os fins da pontuação técnica, em licitações com critério de julgamento melhor técnica e técnica e preço, está condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações no Portal Nacional de Contratações Públicas.

CAPÍTULO XI

NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 50. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou Comissão de Contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.

§1º. É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital.

§2º. A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, de forma presencial ou por meio de sistema de videoconferência, e deverá ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata.

Art. 51. Frustrada a negociação com o licitante melhor classificado, o agente de contratação, pregoeiro ou Comissão de Contratação, fixará um valor admissível para a negociação e convocará os licitantes, inclusive o melhor classificado, para se manifestarem quanto à aceitação do valor fixado.

§1º. O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor máximo da contratação.

§2º. Caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a negociação, deverá ser observada a ordem de classificação anterior à negociação.

§3º. Não havendo licitante que aceite o valor admissível para a negociação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá fixar novo valor admissível para negociação e realizar nova rodada de negociação.

§4º. Poderão ser realizadas quantas rodadas de negociação forem convenientes, a critério do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação.

§5º. Será declarada fracassada a licitação que não resultar em negociação satisfatória, salvo se demonstradas a conveniência e a oportunidade na adjudicação pelo menor preço obtido.

Art. 52. O agente de contratação, pregoeiro ou Comissão de Contratação poderá, justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de mercado, desde que justificado.

CAPÍTULO XII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES

Ordem dos critérios de desempate

Art. 53. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

  1. - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
  2. - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão, preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  3. - Desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do art. 54 deste Decreto; e
  1. - Desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos do art. 55 deste Decreto.

§1º. Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

  1. - Empresas estabelecidas no território do Estado da Bahia;
  2. - Empresas brasileiras;
  3. - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; e
  4. - Empresas que comprovem a prática de ações de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§2º. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§3º. Caso persista o empate, o desempate se dará por sorteio.

Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho

Art. 54. Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o licitante adotar, no mínimo, 4 (quatro) das seguintes práticas:

  1. - Política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função;
  2. - Política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de liderança;
  3. - Programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar que futuros líderes da empresa sejam mulheres;
  4. - Auxílio-creche;
  5. - Estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
  6. - Horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e lactantes;
  7. - Canal de denúncias para o combate ao assédio;
  8. - Critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e
  9. - Canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de equidade.

§1º. A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer por declaração própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para comprovação das ações implementadas.

§2º. O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir a quantidade mínima de práticas para ser considerado o desenvolvimento de ações afirmativas de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, o número mínimo daquelas práticas.

§3º. Caso a empresa não implemente as práticas declaradas, no prazo de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, vedada a prorrogação do contrato.

Definição de programa de integridade

Art. 55. Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado implementado o programa de integridade que contiver, no mínimo, os seguintes requisitos:

  1. - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;
  2. - Capacitação, no mínimo anual, para pelo menos 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade;
  3. - Mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
  4. - Sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e
  5. - Canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.

§1º. A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.

§2º. O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa de integridade implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários.

§3º. Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.

CAPÍTULO XIII

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO

Habilitação de licitante por processo eletrônico

Art. 56. Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas.

§1º. Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, serão obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.

§2º. Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a Administração Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração de inidoneidade a sua falsidade.

§3º. Os documentos obtidos junto ao SICAF serão presumidos verdadeiros, sendo aplicada declaração de inidoneidade aos licitantes que inserirem documentos falsos no sistema.

§4º. Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento estiver indisponível, deverá ser realizado novos acessos ou diligência para obtenção do documento.

§5º. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos assinados com certificação digital.

§6º. Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com data de validade dentro do prazo, desde que seja possível verificar a autenticidade da certidão.

Admissibilidade de provas alternativas para demonstração da qualificação técnica

Art. 57. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a critério da Administração Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução do objeto de características semelhantes.

§1º. A admissibilidade de provas alternativas da qualificação técnica deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar no edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado.

§2º. Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica os documentos que comprovem a execução de objeto semelhante, em decorrência de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado.

§3º. Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica atestados emitidos em nome de empresa que seja coligada, controlada ou controladora do licitante.

§4º. Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante.

§5º. No caso de compras, será aceita como prova de capacidade técnica a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante.

§6º. Nas contratações de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, devem comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra.

Art. 58. A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica por profissional somente serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa, na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro. 

Inadmissibilidade de atestados de responsabilidade técnica em nome de profissionais que tenham dado causa à aplicação de sanções

Art. 59. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática ou omissão de ato profissional de sua responsabilidade, devidamente demonstrada a existência de dolo ou erro grosseiro.

§1º. A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou outro meio apto a verificar a existênciade responsabilização do profissional.

§2º. A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da sanção aplicada.

§3º. Em caso de dúvida, deverá ser realizada diligência junto ao órgão ou entidade que aplicou a sanção, levando tais informações a registro nos autos do processo de contratação.

Art. 60. Nos contratos celebrados pela Administração Municipal, assim como na condução das atas de registro de preços, a imputação de responsabilidade ao profissional pela infração dependerá de demonstração, no processo administrativo que apurar a infração e aplicar a sanção, da ocorrência de culpa grave, erro grosseiro ou dolo, garantidoo direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. O ato que aplicar a sanção deverá fazer referência expressa à imputação da infração à responsabilidade do profissional.

Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes no processo de contratação

Art. 61. Durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou Comissão de Contratação, conforme o caso, deverá sanear erros ou falhas, mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes.

§1º. O edital deverá prever a possibilidade de inclusão de novo documento comprobatório de condição já atendida pelo licitante no momento da apresentação dos documentos ou da proposta, conforme o caso, que não tenha sido juntado, oportunamente, com os demais documentos de habilitação e/ou com a proposta, por equívoco ou falha.

§2º. Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá, preferencialmente, na própria sessão.

§3º. Não sendo possível o saneamento na própria sessão, será concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o licitante apresente o documento necessário ao saneamento, admitido o envio eletrônico.

Condução dos processos de contratação direta

Art. 62. Após a fase preparatória, verificado o cabimento de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo será conduzido por agente público ou comissão designada pela Autoridade máxima do órgão ou entidade demandante.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando restar comprovada a existência de riscos de danos irreparáveis à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a contratação e a execução poderão ser feitas de forma imediata, mediante ordem verbal da Autoridade Competente no âmbito do órgão ou entidade demandante, que, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da contratação, deverá solicitar a formalização do processo administrativo de contratação, a ser concluído em, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido de formalização acima mencionada, sem possibilidade de prorrogação.

CAPÍTULO XIV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 63. As contratações realizadas pela Administração Municipal poderão ser processadas por sistema de registro de preços, sem prejuízo do dever de planejar, observadas, no que for possível, as exigências pertinentes à fase preparatória do processo de contratação.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser adotado nos casos de contratação direta, desde que a situação específica esteja enquadrada em uma hipótese que admita a contratação direta.

Art. 64. O edital para o sistema de registro de preços deverá indicar:

  1. - Que a licitação é destinada ao registro de preços;
  2. - O órgão gerenciador e órgãos participantes, bem como a estimativa de quantidades a serem adquiridas por cada órgão;
  3. - A possibilidade de registro de mais de um fornecedor;
  4. - As regras de convocação dos fornecedores registrados;
  5. - A possibilidade de ingresso de novos interessados após a assinatura da ata de registro de preços;
  6. - A quantidade inicial a ser adquirida, sempre que for possível identificá-la;
  7. - As quantidades e a periodicidade estimadas das aquisições, sempre que for possível identificá-las;
  8. - A quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo da possibilidade de pedidos em quantidade maior, caso o fornecedor tenha disponibilidade;
  9. - A quantidade mínima para cada contratação, buscando a viabilidade econômica da entrega;
  10. - Que poderá ser contratada quantidade inferior à quantidade registrada e, até mesmo, inexistir contratação; e
  11. - As demais condições de contratação.

Art. 65. A ata de registro de preços é o documento que vincula as partes ao fornecimento nas condições previstas, devendo indicar:

  1. - Os órgãos participantes;
  2. - As especificações do objeto;
  3. - Os preços registrados e os fornecedores que os ofertaram;
  1. - As condições de execução;
  2. - As condições de alteração e de atualização do preço registrado;
  3. - Os prazos de vigência e de execução do contrato, se for o caso;
  4. - As condições de pagamento e os critérios de atualização financeira;
  5. - As condições de ingresso de novos fornecedores na ata de registro de preços;
  6. - As regras para convocação de fornecedores;
  7. - As regras sobre a vigência da ata de registro de preços; e
  8. - As regras sobre o cancelamento do registro de fornecedor.

Art. 66. A ata de registro de preços terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, e, no seu aniversário, será reestabelecido o quantitativo inicial, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos.

§1º. Na prorrogação da ata de registro de preços, poderão ser integrados ao novo período os órgãos e entidades aderentes e seus respectivos quantitativos, bem como os órgãos que manifestarem seu interesse em participar da ata de registro de preços até a data da prorrogação, desde que haja anuência do fornecedor mais bem classificado na ata de registro de preços.

§2º. Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o reestabelecimento do quantitativo inicial.

§3º. Será admitido o remanejamento do saldo de quantidades da ata de registro de preços entre os órgãos participantes.

§4º. A ata de registro de preços deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial, com todas as atualizações, dispensando-se a publicação por outros meios.

§5º. A Secretaria Municipal de Administração deverá divulgar no sítio eletrônico oficial, a cada 06 (seis) meses de vigência da ata de registro de preços, chamamento público com o objetivo de convocar novos fornecedores e possibilitar a alteração ou retirada dos preços registrados.

Art. 67. O contrato decorrente da ata de registro de preços será regido pelas mesmas regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral.

Parágrafo único. A substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não altera as regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral, inclusive em relação aos acréscimos ou supressões e ao reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 68. Existindo ata de registro de preços vigente do Município que atenda às necessidades da Administração Municipal, somente será autorizada a contratação por outros meios diante de motivo superveniente e suficiente, indicado no respectivo processo de contratação, exigida, em qualquer caso, a demonstração da vantajosidade econômica da contratação.

Parágrafo único. Em caso de igualdade de condições, os signatários da ata de registro de preços terão preferência na contratação por outros meios, observada a ordem de classificação entre os fornecedores.

Art. 69. O Município de Piritiba poderá implementar sistema informatizado que possibilitará a realização de alterações na ata de registro de preços e o seu respectivo controle. Possibilidade de ingresso de novos fornecedores

Art. 70. Os processos de contratação por sistema de registro de preços estabelecerão atas de registro de preços permanentes, com a possibilidade de ingresso de novos fornecedores, a qualquer tempo, inclusive nas atas oriundas de contratação direta, mediante pedido do interessado à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado da sua proposta e dos documentos exigidos na fase de seleção do fornecedor.

§1º. A Secretaria Municipal de Administração, pelo gestor da ata de registro de preços, julgará o pedido de inclusão em até 10 (dez) dias úteis, abrindo prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação da decisão, para interposição de recurso e contrarrazões em igual prazo.

§2º. A Secretaria Municipal de Administração deverá julgar os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§3º. O registro de novos fornecedores na ata de registro de preços será realizado segundo a ordem cronológica de ingresso.

§4º. Para ocupar a posição de menor preço, a redução deverá ser de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) em relação ao menor preço até então registrado.

Possibilidade de saída de fornecedores e alteração de preços da ata de registro de preços

Art. 71. Decorridos 60 (sessenta) dias do ingresso no sistema de registro de preços, o fornecedor poderá pedir a sua exclusão da ata de registro de preços ou solicitar a alteração de seus preços, para mais ou para menos, sem a necessidade de aprovação pela Secretaria Municipal de Administração.

§1º. A faculdade de exclusão e de alteração dos preços somente poderá ser utilizada quando existirem, no mínimo, 5 (cinco) fornecedores com preços registrados para o item determinado.

§2º. As solicitações de alterações ou exclusões do registro de preços somente terão validade para os pedidos futuros, sendo obrigação do fornecedor honrar os pedidos já realizados até a data do protocolo do pedido de alteração ou exclusão do registro do preço.

§3º. O pedido do fornecedor de sua exclusão da ata de registro de preços surtirá efeitos a partir do seu protocolo.

§4º. Quando não couber o disposto neste artigo, serão admitidas as solicitações de reajuste, reequilíbrio e repactuação do valor da ata de registro de preços, em procedimento idêntico ao praticado nos contratos administrativos, desde que fundamentadas e acolhidas pelo Setor de Licitações e Contratos.

Art. 72. O gerenciador da ata de registro de preços deverá comunicar a intenção de aquisição, com quantidade a ser adquirida e data da contratação, para viabilizar a alteração de preços pelos fornecedores registrados.

§1º. Comunicada a intenção de aquisição, os fornecedores terão até as 23h59m do dia útil subsequente para formalizar a alteração dos seus preços.

§2º. Os preços propostos terão caráter sigiloso até o encerramento do prazo, devendo o contrato ou instrumento equivalente ser realizado com o fornecedor de menor preço, vedada nova alteração de preço pelos fornecedores após o esgotamento do prazo, para esse pedido.

§3º. O disposto neste artigo poderá ser dispensado na fase de preparatória da contratação, desde que devidamente justificada a urgência nas contratações oriundas da ata de registro de preços.

§4º. O procedimento de pedidos dos órgãos participantes ao gestor da ata de registro de preços, para cumprimento da regra disposta no caput, será definido por instrução normativa da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 73. A cada ingresso de novo fornecedor, com preço inferior a pelo menos 0,5% (meio por cento) do menor preço registrado, ocorrerá a renovação automática do prazo de vigência da ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A ata de registro de preços perderá sua vigência ao final de 02 (dois) anos, caso não haja a renovação automática do prazo de vigência nos termos do caput deste artigo. Alteração de marca pelo fornecedor

Art. 74. Será admitida a alteração da marca pelo fornecedor sempre que a nova marca indicada cumprir os requisitos previstos em edital.

§1º. Nos casos de licitações exclusivas para bens pré-qualificados, o fornecedor poderá apresentar marca aprovada no procedimento de pré-qualificação, ainda que a inclusão tenha ocorrido posteriormente à realização do processo licitatório.

§2º. Nos processos de contratação que envolvam análises complexas de amostras, o edital estabelecerá que a alteração de marca somente ocorrerá para as aquisições realizadas após a aprovação da amostra da nova marca, devendo o prazo para a análise estar previsto em edital.

§3º. Nas contratações que envolverem a necessidade de padronização da mesma marca durante toda a vigência da ata de registro de preços ou do contrato, o edital poderá prever, justificadamente, a impossibilidade de alteração da marca.

§4º. A regra disposta neste artigo também se aplica aos contratos administrativos.

Órgão gerenciador

Art. 75. A Secretaria Municipal de Administração será o órgão gerenciador das atas de registro de preços da Administração Municipal.

§1º. Compete ao órgão gerenciador:

  1. - Autorizar a instauração e homologar as licitações para registro de preços;
  2. - Registrar a intenção de registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades;
  3. - Consolidar as informações relativas à pesquisa de preços, estimativa individual e total de consumo;
  4. - Promover a adequação do objeto visando padronização e racionalização;
  5. - Instruir o processo de contratação, elaborando todos os documentos da fase preparatória, quando for o caso;
  6. - Realizar a licitação ou a contratação direta;
  7. - Providenciar a assinatura da ata de registro de preços e sua disponibilização aos órgãos participantes; VIII - Autorizar ou rejeitar solicitações de novos fornecedores para o ingresso na ata de registro de preços;
  1. - Cancelar o registro de fornecedor;
  2. - Conduzir os procedimentos para atualização do preço registrado;
  1. - Aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, garantida a ampla defesa e o contraditório; e
  2. - Providenciar o registro, no Portal Nacional de Contratações Públicas, das sanções aplicadas.

§2º. Nos casos de objetos de uso específico, a instrução da fase preparatória será realizada pela Secretaria demandante.

§3º. As sanções referentes ao descumprimento da ata de registro de preços ou do contrato, no caso de contratação realizada por órgão participante que não seja do Município de Piritiba, serão aplicadas pelo próprio órgão participante.

Intenção de registro de preços

Art. 76. Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual, a divulgação prevista no art. 15, §1º deste Decreto dispensa a publicação de nova intenção de registro de preços para cada processo de registro de preços.

Parágrafo único. Nos demais casos, a intenção de registro de preços poderá ser dispensada, mediante justificativa do Secretário Municipal de Administração.

Adesão a atas de registro de preços

Art. 77. A Administração Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos e entidades do próprio Município de Piritiba, estaduais, distritais ou federais.

§1º. Não será permitida a adesão a atas de registro de preços do Município de Piritiba por órgãos e entidades de outros municípios.

§2º. A verificação da existência de ata de registro de preços compatível com a necessidade da Administração Municipal deverá ocorrer na fase preparatória do processo de contratação.

§3º. Para a análise da compatibilidade da ata de registro de preços a ser aderida, deverão ser verificadas todas as regras do termo de referência da licitação correspondente, em especial, as especificações do objeto, as condições de execução e o preço registrado.

§4º. Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de registro de preços, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração do termo de referência poderá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de referência do processo de contratação que gerou a ata.

§5º. A pesquisa de preços, nos termos do art. 19 e seguintes deste Decreto, é obrigatória no processo de adesão a atas de registro de preços, salvo no caso de adesões que, na sua totalidade, limitem-se ao valor de 20% (vinte por cento) do valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Exclusão do fornecedor da ata de registro de preços

Art. 78. O fornecedor poderá ser excluído da ata de registro de preços, sem prejuízo do disposto no art. 71 deste Decreto, quando:

  1. - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
  2. - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Municipal, sem justificativa aceita pelo órgão gerenciador;
  3. - Sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
  4. - Ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e justificado; ou
  5. - Houver razão de interesse público, devidamente justificada.

Parágrafo único. A exclusão do fornecedor será formalizada por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Administração e terá efeito após a divulgação no sítio eletrônico oficial, dispensando-se a divulgação por outros meios.

CAPÍTULO XV DO CREDENCIAMENTO

Art. 79. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de Chamamento Público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§4º. Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XVI

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 80. A Administração Municipal utilizará o registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§1º. Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) do Governo Federal.

§2º. Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao portal eletrônico utilizado para a realização da licitação ou para o procedimento eletrônico de contratação direta.

CAPÍTULO XVII

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 81. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XVIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 82. O objeto do contrato será recebido:

  1. - Em se tratando de obras e serviços:
    1. Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
    2. Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
  2. - Em se tratando de compras:
    1. Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
    2. Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

§1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES

Art. 83. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário municipal da pasta interessada, ou pela Autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de Autarquia ou Fundação.

CAPÍTULO XX

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 84. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

  1. - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas dos Municípios;
  2. - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas dos Municípios;
  3. - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
  4. - As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal;
  5. - Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

Art. 86. A Secretaria Municipal de Administração e o Controle Interno poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 87. Diante da aplicação da regra prevista nos artigos 190 e 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os contratos firmados sob o regime jurídico da legislação anterior terão seu regime de vigência definido por ela, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação), bem como as regras de alteração dos contratos administrativos.

Parágrafo único. Desde que respeitada a regra do artigo 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que exige a “opção por licitar” de acordo com o regime anterior, ainda no período de convivência normativa, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes dessa Ata, mesmo após a revogação da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei Federal nº 12.462/2011.

Art. 88. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 89. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parágrafo Único: Salvo manifestação expressa em contrário, em caso de novas e sucessivas prorrogações de prazos de vigência, vigor e atividade da lei 8.666/93, da lei 10.520/2011 e demais normativas em licitação pela lei 14.133/2021, poderá o prefeito, por meio de Decreto prorrogar a entrada em vigor desta norma, conforme autorização da Lei Municipal nº 1.190/2023.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Piritiba/Bahia, em 22 de dezembro de 2023.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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