DECRETO MUNICIPAL Nº 00-714, DE 09/08/2023
LEI Nº 714
LEI Nº 714
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR,
SOB CONDIÇÕES E ENCARGOS, IMÓVEL
DE SUA PROPRIEDADE, SITUADO NO
MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, COM
FINALIDADE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIGUEL
CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel de sua
propriedade, situado na zona rural desta cidade, com finalidade específica, sob
condições e encargos, ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - O imóvel a ser doado tem formato quadrangular, situa-se no bairro
Lagoa das Melancias, com área de 50 metros de frente, 50 metros de frente a
fundo ao lado direito, 50 metros de frente a fundo do lado esquerdo e 50
metros de fundo, com uma área superficial de 2.500,00 (dois mil e quinhentos)
metros quadrados (m²) e perímetro de 200,00 (duzentos) metros (m).
Parágrafo Único – O imóvel objeto da doação, sob condições e encargos, tem
as seguintes confrontações: “no vértice V01, de coordenadas Latitude
11º26’36.8’’ (S) – Longitude 40º36’12.9’’ (O), deste segue confrontando com a
BA-131 SAÍDA MIGUEL CALMON PARA PIRITIBA, com distância de 50,00
metros, V02, de coordenadas Latitude 11º26’37.9’’ (S) – Longitude
40º36’14.0’’ (O), deste segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO DE
MIGUEL CALMON, com distância de 50,00 metros, V03, de coordenadas
Latitude 11º26’39.0’’ (S) – Longitude 40º36’12.8’’ (O), deste segue
confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, com distância
de 50,00 metros, V04, de coordenadas Latitude 11º26’37.8’’ (S) – Longitude
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MIGUEL CALMON – BA
CNPJ: 63.090.229/0001-84
40º36’11.7’’ (O), deste segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO DE
MIGUEL CALMON, com distância de 50,00 metros, V01, ponto inicial da
descrição deste perímetro”.
Art. 3º - O imóvel objeto da doação terá destinação específica para edificação
de estrutura apropriada para funcionamento do Poder Legislativo Municipal,
obedecidas às exigências da legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único - Eventual mudança de atividade do empreendimento depende
de autorização formal do Município, desde que sejam mantidos os mesmos
postos de trabalho.
Art. 4º - A doação será feita através de escritura pública de doação, com as
condições e os encargos previstos nesta lei.
§ 1º - As condições e os encargos serão os seguintes:
I – Destinação específica do imóvel para construção da sede do Poder
Legislativo Municipal;
II – Implantação e efetivo funcionamento no prazo máximo de 02 (dois)
anos, a partir da data da doação;
III – Cumprimento da legislação trabalhista e ambiental; e,
IV – Preferência pelo produto local para aquisição de matéria prima.
§ 2º - O descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I e II
e de qualquer dos encargos previstos nos incisos III e IV do § 1º do presente
artigo 4º desta lei, importará na obrigação do donatário indenizar o doador,
restituindo o valor do bem, com juros e correção monetária, acrescido de 100%
(cem por cento) à título de multa, não podendo haver reversão do imóvel para
o patrimônio do Município na hipótese de o mesmo vir a ser objeto de garantia
real em eventual financiamento do empreendimento junto a qualquer instituição
financeira.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MIGUEL CALMON – BA
CNPJ: 63.090.229/0001-84
§ 3º - A critério do doador, após apresentadas e analisadas as justificativas do
donatário, poderá ser flexibilizada a condição e o encargo de que trata o inciso
II do § 1º deste artigo.
Art. 5º - A área do imóvel será destinada a construção e implantação da sede
do Poder Legislativo Municipal, respeitadas sempre a legislação pertinente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Miguel Calmon - BA, em 09 de agosto de 2023.
Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE
Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO
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