DECRETO MUNICIPAL Nº 031, DE 01/08/2023

DECRETO REGULAMENTADOR Nº 031, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.

DECRETO REGULAMENTADOR Nº 031, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.

 

“Regulamenta a Lei municipal nº. 1040 de 19 de dezembro de 2018, que Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção à Biodiversidade, institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMUMA, do Município de Piritiba - Bahia e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, e a Lei Orgânica, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.040 de 19 de dezembro de 2018,

CONSIDERANDO as diferentes tipologias dos empreendimentos e das atividades, com referência ao seu porte e ao seu potencial poluidor, existentes no município;

CONSIDERANDO a necessidade de licenciar as atividades e empreendimentos de impacto local, bem como de fiscalizar o cumprimento dos seus condicionantes e as demandas ambientais existentes, ou como forma de prevenção;

CONSIDERANDO que os empreendimentos e as atividades podem ser causadores de degradações ambientais, gerando impactos negativos à natureza, bem difuso, de forma que deverão ser compensados de maneira proporcional;

CONSIDERANDO que as tipologias utilizadas pelo município, por força da Gestão Ambiental Compartilhada – GAC devam ser as mesmas constantes das legislações estaduais pertinentes;

DECRETA:

Art. 1º. – Aprova o Regulamento da Lei Municipal nº 1040 de 19 de dezembro de 2018, que com este se publica.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO

Art. 2º. – O licenciamento ambiental consiste num processo administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetivos ou potencialmente poluidores ou capazes sob qualquer forma de causar degradação do meio ambiente.

Art. 3º. – A localização, a implantação, a operação e a alteração de empreendimentos ou atividades que utilizem recursos naturais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Parágrafo único. – São passíveis de licença ou autorização ambiental os empreendimentos ou atividades definidas no Anexo Único da Resolução CEPRAM 4.327/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018, Anexo Único do Decreto Estadual nº 18.300/2018, em consonância com os Anexos II e III deste Regulamento.

Art. 4º. – Os empreendimentos ou atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federado, em conformidade com as atribuições originárias de cada ente, autônomos nos termos do artigo 18 da Constituição Federal, bem como as atribuições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 140/2011.

Art. 5º. – O encerramento de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, dependerá da aprovação do órgão ambiental licenciador, do plano de encerramento da atividade, que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicadas ao caso.

Parágrafo único. – O plano a que se refere o caput deverá ser apresentado pelo empreendedor ao órgão licenciador, no ato do Requerimento da Licença Ambiental.

Art. 6º. – A apreciação dos projetos submetidos ao licenciamento ambiental deverá considerar como mérito de análise, os seguintes critérios, simultaneamente:

  1. – A aplicação da melhor tecnologia disponível, adotando-se o princípio da produção mais limpa;
  2. – A sustentabilidade socioambiental do empreendimento ou da atividade;
  3. – A eliminação ou mitigação dos impactos ambientais adversos, a potencialização dos impactos ambientais positivos, bem como medidas compensatórias para os impactos não mitigáveis;
  4. – A clareza das informações e a confiabilidade dos estudos ambientais;
  5. – A contextualização do empreendimento ou atividade na unidade territorial na qual se insere, a exemplo de Bacia Hidrográfica, Bioma, Território de Identidade, dentre outros;
  6. – O potencial de risco à segurança e à saúde.

Art. 7º. – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental licenciador, dentro do prazo notificado.

§ 1°. – O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo a que se refere o caput deste artigo, antes da sua expiração, não podendo exceder o prazo do Ato Administrativo pertinente.

§ 2°. – O não cumprimento dos prazos notificados implicará no arquivamento do processo, por perempção caracterizada.

§ 3°. – O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento ao órgão ambiental licenciador, devendo-se obedecer aos procedimentos, mediante novo pagamento do custo de análise.

Art. 8º. – Quando for indeferido o requerimento de Licença ou de Autorização Ambiental, o interessado poderá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento:

  1. – Interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela SEAMA - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Piritiba, em consonância com o CMMAP - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba;
  2. – Apresentar alterações no projeto eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 9º. – Os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e sujeitas ao licenciamento seguirão os enquadramentos aqui previstos, conforme o que consta do Anexo Único da Resolução CEPRAM 4.327/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018, Anexo Único do Decreto Estadual nº 18.300/2018, bem como do que consta dos Anexos II e III deste Regulamento.

Art. 10º. – A classificação dos empreendimentos ou atividades obedecerá ao seguinte ordenamento:

  1. Classe 1 – Pequeno Porte e Baixo Potencial Poluidor;
  2. Classe 2 – Médio Porte e Baixo Potencial Poluidor ou Pequeno Porte e Médio Potencial Poluidor;
  3. Classe 3 – Médio Porte e Médio Potencial Poluidor;
  4. Classe 4 – Grande Porte e Baixo Potencial Poluidor ou Pequeno Porte e Grande Potencial Poluidor;
  5. Classe 5 – Grande Porte e Médio Potencial Poluidor ou Médio Porte e Grande Potencial Poluidor;
  6. Classe 6 – Grande Porte e Grande Potencial Poluidor.

Parágrafo único. – As correspondências estabelecidas nos incisos do caput deste artigo seguem a seguinte tabela classificatória, por classe:

 

POTENCIAL POLUIDOR GERAL - CLASSES

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

 

PORTE DO EMPREENDIMENTO

P

1

2

4

M

2

3

5

G

4

5

6

 

Art. 11. – Em atendimento às tipologias dos empreendimentos ou atividades e aos critérios preestabelecidos no Anexo Único da Resolução CEPRAM nº 4.327/2013, atualizada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018, Anexo Único do Decreto Estadual nº 18.300/2018, bem como nos Anexos II e III deste Regulamento, a concessão do licenciamento ambiental atenderá as seguintes determinações:

  1. Licença Unificada – LU, para os empreendimentos ou atividades enquadradas nas Classes 1 ou 2, ato administrativo que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação e operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação;
  2. Licença Prévia - LP, para os empreendimentos ou atividades enquadradas nas Classes 3, 4 ou 5, atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais (aplicada para os empreendimentos ou atividades enquadradas nas Classes 3, 4 ou 5;
  3. Licença de Instalação – LI, para os empreendimentos ou atividades enquadradas nas Classes 3, 4 ou 5, permite a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais;
  4. - Licença de Operação – LO, para os empreendimentos ou atividades enquadradas nas Classes 3, 4 ou 5, permite a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação. Os empreendimentos ou atividades enquadradas na Classe 6, serão objeto de licenciamento ambiental, obedecendo às etapas da LP, da LI e da LO, antecedido do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, definido no artigo 92, inciso I do Regulamento da Lei Estadual 10.431/2002, aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental estadual;
  5. - Os proprietários, possuidores ou responsáveis por empreendimentos ou atividades rurais consolidadas, deverão, para fins de regularização ambiental da atividade, observar as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 15.180/2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 18.140/2018; VI - A renovação das licenças ou das autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração da sua vigência, ficando o ato automaticamente prorrogado até a manifestação do órgão ambiental licenciador.

§ 1º - A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de autorização de supressão de vegetação nativa, outorga dos direitos de uso de recursos hídricos ou outras licenças, autorizações ou outorgas exigidas por lei, bem como do cumprimento de obrigações legais específicas.

Art. 12. - As atividades ou empreendimentos implantados ou a serem implantados, classificados como do Grupo A, deverão observar as regras estabelecidas no Anexo III deste Regulamento, para fins de enquadramento do procedimento de Licenciamento Ambiental, sujeitando-se, ainda, ao registro no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR e ao requerimento, quando necessário, da Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV e, ou da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos, se couber.

Art. 13. - Deverá ser observada a Resolução CONAMA 458/2013, para o Licenciamento Ambiental das atividades agrossilvopastoris e empreendimentos de infraestrutura realizados em Assentamentos de Reforma Agrária.

Parágrafo único - A Agricultura Familiar, definida nos termos da Lei nº 11.326/2006, somente dependerá de prévio Licenciamento Ambiental quando descaracterizar a cobertura vegetal existente e prejudicar a função ambiental da área, devendo, contudo, ser realizado o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei 10.431/2006, alterada pela Lei Estadual 12.377/2011, atendido ao disposto em regulamentação específica estabelecido pela legislação federal vigente.

Art. 14. - O plantio e a condução de espécies florestais nativas ou exóticas, próprios ou de terceiros, diretamente vinculados a Plano de Suprimento Sustentável - PSS dependerão de prévio licenciamento ambiental no órgão ambiental estadual competente.

§ 1º. - O plantio e a condução de espécies florestais nativas ou exóticas, não vinculados a Plano de Suprimento Sustentável - PSS, em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas independem de licença ou autorização.

§ 2º. - As atividades previstas no parágrafo anterior deste artigo deverão estar previamente registradas no órgão ambiental estadual competente, por meio do Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIA, no prazo de até 01 (um) ano do plantio, com vistas a resguardar os direitos futuros de exploração e corte de espécies florestais plantadas.

§ 3º. - A exploração e o corte de espécies florestais nativas plantadas deverão ser previamente aprovados para fins de controle de origem.

Art. 15. - As atividades ou os empreendimentos realizados em mais de uma propriedade ou posse rural, que caracterizem empreendimento único, serão licenciados pelo conjunto, considerando toda a cadeia produtiva e a totalidade das atividades agrossilvopastoris abrangidas.

Parágrafo único - O fracionamento de empreendimentos para fins de não tipificação do quanto previsto no caput deste artigo sujeitará o empreendedor às sanções administrativas cabíveis.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS.

Art. 16. - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único - As infrações à Lei Estadual nº 10.431/2006, alterada pela Lei Estadual nº 12.377/2011, à Lei Municipal nº 1040/2018 e, às normas dela decorrentes, bem como de outras regras de proteção ambiental são de natureza formal e material e, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração.

Art. 17. - No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

  1. - Colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;
  2. - Efetuar inspeções e visitas de rotina, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;
  3. - Elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada;
  4. - Proceder à apuração de irregularidades e infrações;
  5. - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
  6. - Notificar, lavrar autos de infração e impor as sanções administrativas legalmente previstas;
  7. - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município;
  8. - Fixar prazo para:
    1. correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental;
    2. cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;
    3. cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental.
  9. - Exercer outras atividades que lhe forem designadas.

§ 1º - As determinações, exigências, ou solicitações de planos, projetos, e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos administrativos ou medidas específicas para correção de irregularidades, bem como as comunicações feitas ao interessado, deverão ser realizados através de Notificação.

§ 2º - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos técnicos credenciados a entrada e permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados.

Art. 18. - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º - Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação aos órgãos ambientais integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2º - Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, a autoridade com poder de polícia ambiental que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para adoção das providências cabíveis.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, da atribuição comum de fiscalização ambiental, prevalecendo a manifestação do órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização nos casos em que for possível tal identificação.

Art. 19. - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração ambiental, dirigir representação às autoridades competentes.

Art. 20. - Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único - Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem juridicamente os representar.

Art. 21. - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 22. - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o órgão ambiental poderá determinar a redução das atividades geradoras de degradação ambiental, a fim de que elas se enquadrem nas condições e limites estipulados na licença ambiental concedida.

Art. 23. - Quando determinado pelo órgão ambiental, deverão os responsáveis pelas fontes degradadoras prestar informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos em notificação.

Art. 24. - Os responsáveis pelas fontes degradadoras ficam obrigados a submeter ao órgão ambiental, quando solicitados, os planos, estudos ou projetos voltados para recuperação da área impactada e controle ambiental do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único - Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.

Art. 25. - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Decreto, é o degradador, obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

Parágrafo único - Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância adotar todas as medidas necessárias para o controle da degradação ambiental com vistas a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 26. - Sem prejuízo das sanções penais e da responsabilização civil, aos infratores das disposições da Lei Estadual nº 10.431/2006, alterada pela Lei Estadual 12.377/2011 e da Lei Municipal 1040/2018, das normas delas decorrentes e outras regras de proteção ambiental, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

  1. - Advertência;
  2. - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
  3. - Multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
  4. - Interdição temporária ou definitiva;
  5. - Embargo temporário ou definitivo;
  6. - Demolição;
  7. - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
  8. - Suspensão parcial ou total de atividades;
  9. - Suspensão de venda e fabricação do produto;
  10. - Destruição ou inutilização de produto;
  11. - Destruição de fornos para produção de carvão vegetal;
  12. - Perda ou restrição de direitos consistentes em:
    1. suspensão de registro, licença ou autorização;
    2. cancelamento de registro, licença e autorização;
    3. perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
    4. perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
    5. proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente, em consonância com a anexo VI desse regulamento.

§ 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza distinta, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

§ 3º - Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.

Art. 27. - Para graduação e aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão observados os seguintes critérios:

      1. - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
      2. - A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;
      3. - Os antecedentes do infrator;
      4. - O porte do empreendimento;
      5. - O grau de compreensão e escolaridade do infrator;
      6. - Tratar-se de infração formal ou material;
      7. - Condição socioeconômica.

Art. 28. - São consideradas circunstâncias atenuantes:

  1. - Espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo infrator;
  2. - Decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;
  3. - Não ter cometido nenhuma infração anteriormente;
  4. - Baixo grau de escolaridade do infrator;
  5. - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
  6. - Comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.

Art. 29. - São consideradas circunstâncias agravantes:

  1. - A infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso e carente de infraestrutura;
  2. - A infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em área de preservação permanente;
  3. - Ter a infração atingido propriedade de terceiro;
  4. - Ter a infração acarretado danos em bens materiais;
  1. - A tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;
  2. - Ter o infrator cometido o ato:
    1. para obter vantagem pecuniária
  3. V - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
    1. coagindo outrem para execução material da infração.
  4. - adulteração de análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;
  5. - A infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção;
  6. - Causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;
  7. - A infração expor a perigo a saúde pública ou o meio ambiente;
  8. - tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
  1. - causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.

Parágrafo único - Será considerada agravante a conduta de apresentar ou elaborar o licenciamento, ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Art. 30. - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:

  1. - Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
  2. - Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 31. - Ao processo administrativo sancionador ambiental regrado neste Capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto sobre o tema na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Federal nº. 3.179/1999.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES

Art. 32. - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que, resulte:

  1. - Risco de poluição ou degradação do meio ambiente;
  2. - Efetiva poluição ou degradação ambiental;
  3. - Emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.

Parágrafo único - Consideram-se ainda, dentre outras, como infrações administrativas:

  1. - Executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros, quando a estes sujeitos, ou em desacordo com eles;
  2. - Inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelos órgãos executores do SISMUMA e pelo CMMAP;
  3. - Descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração;
  4. - Descumprir os compromissos estabelecidos em Termos de Compensação Ambiental;
  5. - Descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de compromisso assinado com o Órgão Ambiental Municipal;
  6. - Deixar de atender determinação dos órgãos executores do SISMUMA ou do CMMAP, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes;
  1. - Impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização dos órgãos executores do SISMUMA;
  2. - Inobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;
  3. - Prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos executores do SISMUMA ou deixar de apresentá-los quando devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido;
  4. - A falta de inscrição ou irregularidade nas inscrições nos Cadastros disciplinados pela legislação ambiental
  5. - A falta de registro para a devida inscrição nos cadastros que compõem o SEIA, quando legalmente exigidos.

Art. 33. - Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, dentre outras:

  1. - Captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, quando exigível, ou em desacordo com as condições estabelecidas;
  2. - Perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou colocá-los em operação sem a outorga;
  3. - Exercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo com ela, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas;
  4. - Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
  5. - Realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais sem as autorizações dos órgãos competentes;
  6. - Infringir normas estabelecidas na legislação vigente e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
  7. - lançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de uso.

Art. 34. - O rol de infrações estabelecido no Anexo V deste Regulamento não é taxativo, o que autoriza o agente autuante ou a autoridade competente a promover o enquadramento de infrações que dele não constarem, com base nas disposições do caput deste artigo e dos artigos 32 e 33 deste Regulamento, bem como nas demais legislações ambientais vigentes.

Art. 35 - As infrações são enquadradas como:

  1. - Infração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características:
    1. a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades, quando necessários;
    2. o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente;
  2. - Infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar contaminação, poluição ou degradação do meio ambiente.

Art. 36. - As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor das multas:

  1. - Infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  2. - Infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
  3. - Infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º - O enquadramento das infrações nas classes a que se refere o caput deste artigo dar-se-á conforme o Anexo IV deste Regulamento.

§ 2º - O Anexo V deste Regulamento apresenta as penalidades cabíveis para cada classe de infração mencionada no caput deste artigo.

§ 3º - O agente autuante, competente para a lavratura do auto de infração, indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas nesse Regulamento, observando-se os critérios previstos entre os artigos 27 e 30 deste regulamento, incluindo os casos em que o montante da multa for fixado por indivíduo, espécime ou fração, conforme Anexo VI desse Regulamento.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO SONORA.

Art. 37. - Fica vedada a emissão de sons de qualquer espécie, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança, como algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerada, tendo como parâmetro os níveis aceitáveis, estabelecidos pela NBR 10.152 – da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT na avaliação em área habitada visando o conforto da comunidade.

Art. 38. - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados pela legislação vigente.

§ 1º - Serão considerados prejudiciais os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem-estar público, produzidos de forma que:

  1.  - Ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;
  2.  - Cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
  3.  - Cause incômodo de qualquer natureza;
  4.  - Cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos;
  5.  - Ultrapasse os níveis fixados nesse Regulamento.

§ 2º - A proibição de que trata o "caput" abrange ruídos ou som de cunho propagandístico ou não com origem em:

    1. - Em qualquer estabelecimento comercial, industrial e ou de prestação de serviços;
    1. - Em veículos automotores;
    1. - Em imóveis particulares;
    1. - Em equipamentos sonoros fixos ou movimentados;
    1. - Em equipamentos sonoros transportados ou equipados em veículos automotores; e
    1. - Em logradouros públicos.

§ 3º - A emissão de que trata o artigo 38 desse regulamento, envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou som, a exemplo de ferramentas, maquinários, equipamentos eletroeletrônicos, aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, semoventes ou não, que ultrapassem os níveis máximos de decibéis fixados aqui estabelecidos.

CÁPITULO II

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE VOLANTE

Art. 39. - Será permitida a veiculação de “publicidade volante” para a divulgação de mensagens comerciais. esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, por meio de sistemas de sonorização acoplados em veículos automotores ou de propulsão humana, obedecidos os requisitos deste decreto e das legislações pertinentes

Parágrafo primeiro - Somente será permitida a circulação de sonorização volante nos logradouros públicos, nos horários compreendidos entre as 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, de segunda à sábado;

Parágrafo segundo - Aos domingos e feriados, fica terminantemente proibida a sonorização e “publicidade volante” em logradouros públicos, salvo para informações quanto a falecimento e sepultamento e nos casos específicos excepcionais, desde que autorizado pelo Poder Executivo mediante requerimento prévio;

Parágrafo terceiro - Durante o exercício das atividades de propaganda volante, quando os veículos estiverem parados e, ou estacionados, o som deverá ser desligado imediatamente, como forma de evitar qualquer tipo de incômodo aos transeuntes e às pessoas residentes nas imediações, mantendo o devido respeito ao bem-estar e ao sossego público, salvo em situações específicas, desde que previamente autorizadas pelo órgão municipal competente.

Art. 40. - À “publicidade volante”, somente será permitida até o limite entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) decibéis, exclusivamente para os veículos adequados para essa finalidade, que estejam portando autorização ambiental emitida pelo órgão municipal competente, além de alvarás e outros documentos necessários, em consonância com a Resolução CONTRAN Nº. 624/2016 e alterações porventura existentes.

Parágrafo único - Fica permitido ao agente de trânsito, registrar e autuar o infrator, desde que, seja constatado que a pressão sonora esteja em volume alto, a ponto de perturbar o sossego público, nos logradouros públicos, principalmente em áreas residenciais, abertas à circulação, independentemente do volume ou frequência.

Art. 41. – Os veículos equipados e autorizados para exercerem a atividade de “publicidade volante” nas vias públicas, deverão promover o desligamento total da emissão sonora, a uma distância de 50 (cinquenta) metros antes de escolas, de centro de convivência, do fórum, dos templos religiosos, das repartições públicas, dos hospitais e centros de saúde, dos abrigos de idosos e similares, podendo ser religado apenas 50 (cinquenta) metros após.

Art. 42. - A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade e devidamente autorizados a pessoa física e, ou jurídica legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Piritiba, estado da Bahia, com finalidade de prestação de serviços de “publicidade volante”, mediante o cumprimento das normas legais recorrentes.

Art. 43. - Fica proibido o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões e equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Piritiba, estado da Bahia, exceto em ocasiões especiais avaliadas e permitidas pelo órgão ambiental municipal, não se incluindo:

  1. - Instalada no habitáculo do veículo com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
  2. - Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
  3. - Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observadas as legislações pertinentes;
  4. - Utilizada na “publicidade volante”, desde que atendidas as legislações específicas e, a atividade esteja devidamente licenciada pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, dentre outros.

SEÇÃO II

DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS

Art. 44. – Ficam estabelecidas as seguintes normas de segurança e de proteção ao meio ambiente para a realização de eventos temporários, conforme critérios abaixo a serem seguidos:

    1. OBJETIVOS:
      1. - Estabelecer os requisitos mínimos necessários para a realização de eventos temporários em locais que possuam projetos aprovados e liberados e em situações especiais de áreas públicas ou privadas não edificadas para este fim.
      2. - Estabelecer medidas visando à proteção da vida humana e do patrimônio público e privado.
    1. APLICAÇÃO:

A presente norma aplica-se a todos os recintos e, ou setores situados em edificações permanentes ou não, fechados e, ou cobertos, ao ar livre, que abrigam eventos temporários.

    1. REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
      1. – NBR 9077 – Saídas de Emergência em Edifícios;
      2. – NBR 9050 – Portadores de Deficiência Física;
      3. – NBR 7194/NR-26 - Iluminação de Emergência;
      4. – NBR 3432 – Sinalização de Segurança contra Incêndios e Pânico.
    1. DEFINIÇÃO DE EVENTO TEMPORÁRIO:

Para atendimento desta resolução define-se por evento temporário aquele realizado em período restrito ou com prazo determinado de duração, passíveis ou não de montagem e desmontagem de estruturas que vise atender interesse público e seja capaz de mobilizar pessoas para concentrar em determinado espaço físico construído ou preparado para a atividade com público superior a 50 pessoas.

    1. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
      1. – Requerimento Ambiental;
      2. – Fotocópias do RG, do CPF e do comprovante de endereço do responsável;
      3. – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, quando couber;
      4. – Comprovação da existência de instalações sanitárias adequadas no local, devendo em caso de banheiros químicos, apresentar compromisso específico de coleta;
      5. – Termo de Compromisso referente à obrigatoriedade de coletar e segregar os resíduos gerados durante o evento;
      6. – Comprovante que requisitou policiamento para manter a segurança e a ordem no local;
      7. - Laudo da Vigilância Sanitária Municipal;
      1. – Laudo de Vistoria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

§ 1°. – Fica proibida a utilização de som veicular de qualquer espécie no local do evento;

§ 2°. – Fica estabelecido que a projeção do som durante a realização do evento, deverá estar em consonância com a Lei Municipal 1040/2018.

Art. 45. - O Requerimento Ambiental deverá ser apresentado com no mínimo quinze dias de antecedência à realização do evento.

Art. 46. - Fica estabelecido o pagamento de uma taxa ambiental no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para cada evento, que somente poderá ser realizado após o pagamento dessa taxa e a emissão da Ata Administrativo Autorizativo.

Art. 47. – A sonorização de Bares, Restaurantes, Estabelecimentos Comerciais e similares, somente poderá ser exercida, após aferição dos ruídos e avaliação do órgão ambiental municipal, mediante Ato Administrativo Autorizativo.

Art. 48. - Os métodos utilizados para a medição e avaliação dos níveis de pressão sonora permitido na municipalidade, serão os métodos estabelecidos pela ABNT/NBR 10.151 e pela ABNT/NBR 10.152 bem como por outros dispositivos que venham futuramente integrar e, ou alterar as normas vigentes.

Art. 49. – Verificado o descumprimento do estabelecido neste decreto, bem como nas legislações federais pertinentes, deverá se proceder a apreensão imediata do equipamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

SEÇÃO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 44. - Para efeitos dessa Seção, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

  1. - MEIO AMBIENTE - Conjunto de condições que afetam a existência, desenvolvimento e bem-estar dos seres vivos. Não se trata, pois, apenas de um lugar no espaço, mas de todas as condições físicas, químicas e biológicas que favorecem ou desfavorecem o desenvolvimento;
  2. - SOM - é uma das várias frequências sonoras que ocupam uma ou várias partes especificas do espectro de frequências auditáveis;
  3. - POLUIÇÃO SONORA - toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nessa Seção;
  1. - RUÍDO - qualquer som indesejável ou sem qualidade ou uma mistura de sons ocupando uniformemente toda a gama de frequências auditivas que causem perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos e, ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
  2. - RUÍDO IMPULSIVO - som de curta duração com início inesperado e parada repentina;
  3. - RUÍDO CONTÍNUO - Aquele com movimento ondulatório de nível de pressão acústica pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação;
  4. - RUÍDO INTERMITENTE - É aquele cujo nível de pressão acústica cai de forma inesperada ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação;
  5. - RUÍDO DE FUNDO - Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medição;
  6. - DISTÚRBIOS SONOROS e DISTÚRBIOS POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais, além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou privadas, possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis fixados nesta lei;
  7. - DECIBEL (dB) - Medida relativa do ruído ou do som em referência a um padrão, na forma da expressão em 10 (dez) vezes o logaritmo decimal da relação de intensidade, tomando um padrão de referência - Unidade de física relativa ao som;
  8. - NÍVEL EQUIVALENTE: (LEQ) - Nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período e dividindo-se pelo período, medido em dB (A);
  9. - ÁREA DE SILÊNCIO - Aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. A faixa é determinada por um raio de 100m (cem metros) de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares;
  10. - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE - Aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
  11. - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
  12. - CENTRAIS DE SERVIÇOS - Canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
  13. - VIBRAÇÃO MOVIMENTO OSCILATÓRIO - Transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer.

§ 1º - Para fins de aplicação desta Seção, ficam definidos os seguintes horários:

    1. DIURNO: compreendido entre as 06:00h e 12:00h;
    1. VESPERTINO: compreendido entre as 12:01h e 18:00h;
    1. NOTURNO: compreendido entre as 18:01h e 06:00h.

SEÇÃO IV

DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E DA AFERIÇÃO DE SONS E RUÍDOS

Art. 45. - Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão medidos por decibéis de ruído ou similar, regulado na escala "A" e resposta lenta, devidamente calibrado por órgão credenciado do INMETRO e aferido com calibrador próprio, em decibéis ponderados "A", comumente chamados dB(A), nos termos da ABNT/NBR 10151 e ABNT/NBR 10152, ou a que sucedê-las, acompanhado da respectiva RT - Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como as Resoluções CONAMA, medidas nos locais do suposto incômodo:

  1.  - Em período diurno: 80 dB (A) (oitenta) decibéis em curva de ponderação A);
  2.  - Em período vespertino: 80 dB (A) (oitenta) decibéis em curva de ponderação A);
  3.  - Em período noturno: 60 dB (A) (sessenta) decibéis em curva de ponderação A), até às 20h00min (vinte horas), e 45 dB (A) (quarenta e cinco) decibéis em curva de ponderação A), a partir da 20h01min (vinte horas e um minuto).

§ 1º - Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23h00min (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino.

§ 2º - As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso.

§ 3º - Na impossibilidade de verificação dos níveis de emissão no local do suposto incômodo, será admitida a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 05 dB (A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).

 

 

§ 4º - Para o resultado das medições efetuadas serão adotados os seguintes critérios:

  1.  - Ruído contínuo e ruído intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido;
  2.  - Ruído impulsivo e som com componentes tonais: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB (A) (cinco decibéis em curva de ponderação A);
  3.  - Ruído proveniente da operação de compressores, de sistemas de troca de calor, de sistemas de aquecimento, de ventilação, de condicionamento de ar, de bombeamento hidráulico ou similares, independentemente de sua natureza contínua ou intermiten te: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB (A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).

§ 5º - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no caput deste artigo.

§ 6º - Quando a propriedade em que se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites:

  1.  - Em período diurno: 15 dB (A) (quinze) decibéis em curva de ponderação A);
  2.  - Em período vespertino: 15 dB (A) (quinze) decibéis em curva de ponderação A);
  3.  - Em período noturno: 15 dB (A) (quinze) decibéis em curva de ponderação A).

§ 7º - O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder em 5 dB (A) (cinco) decibéis em curva de ponderação A) o nível do ruído de fundo existente no local.

Art. 46. - No caso de fontes móveis admitidas pela legislação em vigor, aplicam-se os mesmos limites estabelecidos neste regulamento, para as fontes fixas.

Art. 47. - As vibrações não serão admitidas quando perceptíveis no local do suposto incômodo, de forma contínua ou alternada, por períodos superiores a 5 min. (cinco minutos).

Art. 48. - Para o cumprimento do disposto neste Capítulo, o Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Parágrafo Único - Será franqueada aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Poder Executivo Municipal, a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as avaliações técnico-fiscais do cumprimento dos dispositivos deste regulamento.

SEÇÃO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 49. - A emissão de ruídos produzidos por atividades comerciais e industriais de qualquer espécie, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas ou outros que possam produzir distúrbios sonoros em unidades residenciais ou áreas de silêncio, deverão atender aos limites máximos permissíveis de ruídos, de acordo com as disposições legais.

Art. 50 - Salvo atividades intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, da Administração Direta ou Indireta, necessárias à construção, reforma ou manutenção de seus próprios bens municipais e ao exercício de suas atividades, a proibição de que trata esta Seção se estende aos eventos e apresentações em parques públicos, praças de esportes, unidades escolares e logradouros municipais, exceto os eventos que estiverem incluídos e instituídos no calendário oficial e de programações do Município de Piritiba, Bahia.

Parágrafo Único - No caso dos locais mencionados no "caput", somente ficam permitidas a presença de bandas, grupos, corais, conjuntos, fanfarras, orquestras ou similares, mediante autorização específica do órgão ambiental municipal competente, desde que a amplificação sonora por meio de aparelhos ou instrumentos eletroeletrônicos de qualquer espécie, em seus ensaios e apresentações, não ultrapasse os níveis máximos de decibéis fixados na legislação pertinente.

Art. 51 - Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento, alojamento e comércio de animais que causem incômodo para a vizinhança, salvo quando em zoológicos, parques e circos.

Art. 47. - Fica proibida a realização de shows pirotécnicos em bares, boates, casas de espetáculos e ambientes fechados dentro do território municipal.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos destinados à realização de eventos dessa natureza deverão fazer constar expressamente nos contratos com os produtores culturais cláusula específica contendo essa proibição.

Art. 52. - Fica terminantemente proibido aos veículos automotores de quaisquer tipos ou espécie a utilização de caixas de som que produzam ruídos que ultrapassem os limites toleráveis, previstos na legislação vigente.

Art. 53. - Fica proibida a utilização de aparelhos sonoros do tipo rádios, celulares, Walkmans, Disk Mans, Ipods, mp3, mp4 e similares, no interior dos veículos de transporte coletivo urbano no Município de Piritiba, Bahia.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica àqueles que utilizam "abafador de ruídos" do tipo fone de ouvido.

§ 2º - A inobservância no disposto no “caput” deste artigo acarretará ao infrator:

  1. - Advertência com a solicitação de desligamento do aparelho eletrônico; e
  2. - Com a recusa, a retirada do usuário do veículo.

§ 3º - O motorista ou cobrador poderá solicitar a força policial para o cumprimento do disposto no referido inciso, se necessário.

Art. 54. - No interior dos veículos de transporte coletivo, em local visível, deve ser afixado placa ou cartaz com os seguintes dizeres:

"É PROIBIDO UTILIZAR NO INTERIOR DESTE VEÍCULO APARELHOS SONOROS DO TIPO RÁDIOS, CELULARES, WALKMANS, DISKMANS, IPODS, MP3, MP4 E SIMILARES - USE FONE DE OUVIDO. O INFRATOR FICA SUJEITO AS PENAS FIXADAS NESTA SEÇÃO".

Parágrafo Único - As empresas que prestam serviços de transporte coletivo urbano no Município podem promover campanhas educativas e de divulgação dos dispositivos desta Seção.

Art. 55. - Ficam incluídas na proibição do presente regulamento, as detonações e estampidos provocados pelo uso de explosivos ou similares, em virtude de atividade de empresa demolidora de imóveis ou exploradoras de pedreiras, desde que detonados sem autorização expressa dos órgãos municipais competentes.

Art. 56. – São proibidos os sons e ruídos, independente de medições de qualquer natureza, gerados por pregões, anúncios ou propagandas de caráter comercial em logradouro público, ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som ou instrumentos de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos ou em veículos automotores.

SEÇÃO VI

DAS PERMISSÕES

Art. 57. - Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos neste regulamento, provenientes de:

  1. - Aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida à legislação própria, desde que dentro dos parâmetros da legislação eleitoral;
  2. - Hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior dos templos religiosos, respeitando os limites de decibéis fixados neste regulamento;
  3. - Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
  4. - Sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
  5. - Bandas de música e assemelhadas, quando em procissões, cortejos ou desfiles públicos no horário compreendido entre as 08:00h e 21:00h;
  6. - Serviços de construção civil, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 10:00h e 17:00h;
  7. - Alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30 s (trinta segundos);
  8. - Obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;
  9. - Detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou rochas ou em demolições, desde que em horário e com carga, previamente, autorizadas pelo órgão competente;

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80 dB (A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A).

§ 2º - Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários:

  1.  - Domingos e feriados, em qualquer horário;
  2.  - Sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno.

§ 3º - Nos casos indicados no “caput” deste artigo, em havendo emissão sonora ou produção de ruídos, de forma contínua, em desatendimento às normas estabelecidas pela ABNT NBR 10.151 e NBR 10.152, o Município, poderá aplicar as sanções previstas nesse regulamento.

Art. 58. - Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo eventos religiosos e similares, estão obrigados a regularização ambiental, nos termos desse regulamento.

CAPÍTULO III

DA INFRAÇÃO

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÕES

Art. 59. - Qualquer pessoa física ou jurídica que produza ruídos ou emissões de sons em níveis superiores aos estabelecidos neste regulamento, em seus estabelecimentos comerciais, residenciais ou em seus veículos, que incomodem a comunidade em geral, quer no sossego, no repouso, na perturbação, no desequilíbrio do meio ambiente e similares, ficará sujeita a sanções estabelecidas neste regulamento e, se for o caso, cassação do Ato Administrativo Autorizativo, sem prejuízo das demais penalidades Federais e Estaduais.

Art. 60. - Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas previstas neste regulamento, solidariamente:

  1. - O estabelecimento comercial contratante e o contratado, ou a(o) que venha a sucedê-la(o), para promover ou executar:
    1. os serviços de construção ou montagem;
    1. manutenção e reconstrução;
    1. divulgação de promoções, vendas ou similares e
    1. divulgação de qualquer tipo de evento:
  1. - O proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som;
  2. - Os proprietários do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que mantenha(m) os emissores dos ruídos ou som de que trata esse regulamento.

Art. 61. - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo deste regulamento, eventuais regulamentos e normas dele decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades listadas no anexo IV deste regulamento, aplicadas isolada ou cumulativamente, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais.

Art. 62. - A notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade na emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo legal previsto na legislação municipal vigente.

Art. 63. - O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com os valores fixados neste regulamento.

Art. 64. - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima.

Art. 65. - A apreensão da fonte produtora de som e ruído ocorrerá nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inofensivas para fazer cessar o som ou ruído;

Parágrafo Único - A fonte do som apreendida somente será devolvida após pagamento da multa. Art. 66. - O órgão ambiental municipal competente, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido. Art. 67. - Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ambiental municipal competente, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo Único - Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental municipal competente, responsável pela apreensão, restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 68. - Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens apreendidos, procederá da seguinte forma:

  1. - Ocorrendo o pagamento da multa definida no auto de infração, ocorrerá a devolução dos bens apreendidos.
  2. - Decorridos 30 (trinta) dias da apreensão dos bens, caso não haja pagamento da multa, bem como a apresentação de defesa administrativa, o órgão competente certificará o ocorrido, dando por concluído o processo administrativo, momento em que os bens apreendidos serão doados, leiloados ou destruídos.
  3. - Decorridos 20 (vinte) dias do indeferimento da defesa administrativa, caso não haja o pagamento da multa ou não seja apresentado o pertinente recurso administrativo, o órgão competente certificará o ocorrido, dando por concluído o processo administrativo, momento em que os bens apreendidos serão doados, leiloados ou destruídos.
  1. - Decorridos 20 (vinte) dias do indeferimento do recurso administrativo, caso não haja o pagamento da multa, o órgão competente certificará o ocorrido, dando por concluído o processo administrativo, momento em que os bens apreendidos serão doados, leiloados ou destruídos.

§ 1º - A doação será autorizada mediante decisão motivada do CMMAP.

§ 2º - Os bens apreendidos poderão ser doados pelo órgão ambiental competente, mediante autorização do CMMAP, para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

Art. 69. - O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título,    dos    bens    doados,    sob    pena    de    cassação    do    ato.

Parágrafo Único - A autoridade ambiental municipal competente, poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 70. - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades e da Licença e, ou Autorização Ambiental, poderá ocorrer, quando:

  1.  - Após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;
  2.  - Na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;
  3.  - Quando constatado que o tratamento acústico realizado não foi suficiente para conter a emissão de ruídos.

Art. 71. - Aplicam-se, no que couberem, os procedimentos e prazos previstos neste regulamento, para a aplicação das penalidades e interposição e julgamento de defesas e recursos.

SEÇÃO II

DAS AUTORIZAÇÕES, DAS LICENÇAS E DAS ADEQUAÇÕES

Art. 72. - As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, assim classificadas, dependerão de prévia autorização do órgão ambiental municipal competente, mediante requerimento, da concessão da Licença e, ou Autorização Ambiental, para obtenção dos alvarás de construção de obras civis, bem como de localização e funcionamento.

Art. 73. - A Autorização Ambiental para Utilização Sonora será requerida ao órgão ambiental municipal competente, que fornecerá ao interessado formulário padrão, com as exigências legais necessárias ao deferimento do pleito, conforme documentação abaixo:

  1. - Requerimento em que conste:
    1. nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu representante legal;
    1. localização do empreendimento onde é exercida a atividade em que haverá emissão sonora;
    2. listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes geradoras de sons ou ruídos;
    3. horário de funcionamento do estabelecimento;
    4. capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
    5. descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
    6. declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.
  1. - Certidão negativa de débitos municipais;
  2. - Alvará de localização e funcionamento;
  3. - Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora;

Parágrafo Único - A Autorização à qual se refere o caput” deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público, devendo o órgão ambiental municipal competente, fornecer resposta ao interessado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, cumpridas as formalidades exigidas pelo presente regulamento.

Art. 74. - A Autorização Ambiental para Utilização Sonora será expedida pelo órgão ambiental municipal competente, após vistoria ao local onde a atividade é exercida, devendo o espaço, dispor de condicionamento acústico, devidamente adequado para as emissões sonoras e ruídos, que ali serão emitidos.

Art. 75. - O interessado, após a obtenção do Ato Administrativo Ambiental, bem como, da Autorização Ambiental para Utilização Sonora, para cada veículo comercial de som automotivo, do mesmo, deverá constar os limites sonoros a serem emitidos.

§ 1º - A vistoria do veículo com som automotivo instalado, deverá estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, será baseada nas determinações do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com frequência semestral.

§ 2º - A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado no teto do veículo com som automotivo, não poderá exceder sessenta centímetros e suas dimensões não deverão ultrapassar em nenhuma hipótese, a largura e o comprimento do teto ou da carroceira onde esteja instalado.

§ 3º - Deverá ser afixado no para-brisa do veículo com som automotivo, o certificado de cadastramento emitido pelo órgão ambiental municipal competente, devendo constar o número do documento autorizativo, contendo os locais, os dias e os horários permitidos, a placa do veículo, a marca, o modelo e nome do proprietário, ou condutor do veículo, bem como os limites de emissões sonoras autorizados.

§ 4º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som automotivos, para transmitirem propaganda ligada à sua atividade, também se obrigam a requerer a devida regularização da atividade junto ao órgão ambiental municipal competente.

§ 5º - Somente poderão emitir sons, os veículos comerciais de som automotivos adaptados para essa finalidade, após e devido cadastramento.

§ 6º - Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança dos veículos comerciais de publicidade volante, será obrigatório que sejam vistoriados a cada seis meses.

§ 7º - Qualquer outra fonte móvel automotora que não possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar os limites e demais restrições previstas neste regulamento.

Art. 76. - O prazo máximo de validade da Autorização Ambiental para Utilização Sonora será de no máximo 01 (um) ano, contado a partir da data de sua publicação.

§ 1º - A renovação e expedição de uma nova Autorização Ambiental para Utilização Sonora, deverá ser previamente requerida ao órgão ambiental municipal competente, que após os trâmites legais, analisará a concessão e, promovendo a vistoria técnica, nos seguintes casos:

  1. Mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
  2. Mudança da razão social;
  3. Alterações físicas do imóvel ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e, ou na proteção acústica instalada;
  4. Qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
  5. Qualquer  irregularidade  no  laudo  técnico  ou  nas  informações  nele  contidas.

§ 2º - A renovação da Autorização Ambiental para Utilização Sonora, será aprovada pelo órgão ambiental municipal competente após prévia vistoria das instalações, atestando se está em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º - O pedido de renovação da Autorização Ambiental para Utilização Sonora, deverá ser requerido pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do seu vencimento, sendo vedada a prorrogação de sua vigência.

§ 4º - A renovação da Autorização Ambiental para Utilização Sonora, ficará condicionada à regularização, junto ao órgão ambiental municipal, mediante e apresentação de Certidão Negativa da Fazenda Pública do Município de Piritiba, estado da Bahia, referente a todos os débitos fiscais que incidirem sobre o empreendimento e seus responsáveis.

Art. 77. - A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros deverá ser precedida do licenciamento ambiental, conforme previsto na legislação vigente, desde que respeitados os níveis máximos de sons ou ruídos estabelecidos.

Art. 78. - Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste regulamento:

  1.  - Implantação de tratamento acústico;
  2.  - Restrição de horário de funcionamento;
  1.  - Restrição de áreas de permanência de público;
  1.  - Contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus frequentadores;

SEÇÃO III

DO MONITORAMENTO DA POLUIÇÃO SONORA E ÓRGÃOS FISCALIZADORES

Art. 79. - Na aplicação das normas estabelecidas por este regulamento, compete ao órgão ambiental municipal competente:

  1. - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora
  2. - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
  3. -      Organizar      programas      de      educação      e      conscientização      a      respeito      de:
    1. Causas,  efeitos  e  métodos  gerais  de  atenuação  e  controle  de  ruídos  e  vibrações;
    2. Esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para o relato das violações.

Art. 80. - O Poder Executivo Municipal implantará rede de monitoramento da poluição sonora, com a finalidade de fazer medição periódica dos níveis das emissões de sons e de ruídos de impacto local.

§ 1º – A rede de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá:

      1. – Iniciar a medição em áreas com maior concentração de fontes geradoras de poluição sonora;
      1. – Contar com equipamentos móveis para a medição dos níveis das emissões de sonoras e de ruídos.

§ 2º – O Poder Executivo Municipal definirá a forma como serão disponibilizados à população, os resultados das medições de que trata este artigo.

§ 3º – Das informações sobre os resultados das medições de que trata o § 2º deste artigo, constarão as áreas com maior índice de poluição sonora e as principais causas da geração delas.

§ 4º – O Poder Executivo Municipal disponibilizará, à população, informações sobre os dados apurados por região e por atividade poluidora.

Art. 81. - Aplicar-se-ão medidas que visem a atenuar os níveis de sons e ruídos no local onde, após se realizarem duas ou mais aferições durante o dia, forem constatados níveis em desacordo com os padrões previamente estabelecidos, até que sejam devidamente adequados a níveis definidos em legislações vigentes.

Art. 82. - O nível máximo de som permitido para máquinas, motores, compressores e geradores estacionários em quaisquer pontos, a partir dos limites gerados, deverá ser aferido numa distância de sete metros da fonte geradora, ou no ponto de maior nível de intensidade do recinto receptor.

Art. 83. - Os níveis de intensidades de sons ou ruídos serão aferidos por equipamentos apropriados, de alta precisão, capazes de estabelecer de forma confiável o volume sonoro, em decibéis, a partir da fonte geradora do ruído.

Art. 84. – O não cumprimento das normas estabelecidas por esse regulamento, implicará na aplicação de penalidades previstas em legislação específica.

Parágrafo único - Fica desde já estabelecido que os proprietários de estabelecimentos comerciais dedicados ao entretenimento, bem como bares, restaurantes, clubes, lanchonetes e congêneres, proíbam expressamente o uso de sons automotivos em suas dependências ou adjacências, devendo acionar, em caso de resistência por parte do gerador, a Polícia Militar e, ou a Polícia Civil, para que adotem as providências cabíveis ante a situação de flagrante delito, nos termos do art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), do inciso III do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), e do art. 228 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), exceto no caso de Publicidade Volante, desde que ambientalmente regularizada pelo órgão ambiental municipal competente.

Art. 85. – O Ato Administrativo para a regularização da emissão sonora, deverá ser requerido no mínimo quinze dias de antecedência, ao dia da realização do evento, antes da realização do evento, em formulário apropriado, disponível na Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente de Piritiba - SEAMA.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 86. - Compete ao órgão ambiental, integradamente, com a Secretaria Municipal de Educação, com a Secretaria de Assistência Social e com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme se tratar de assuntos afetos a cada uma delas, a execução de programas e projetos de educação ambiental, auxiliando na inclusão desse tema, como um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, visando um comportamento comunitário voltado para compatibilizar a preservação e conservação dos recursos naturais e do patrimônio cultural com o desenvolvimento sustentável do Município.

Parágrafo único - Deverá ser instituído um Núcleo Municipal de Educação Ambiental, com a participação integral das secretarias municipais elencadas no caput desse artigo, tendo como missão propor as diretrizes da EA no âmbito municipal, coordenando e interligando as atividades relacionadas ao tema.

Art. 87. - As escolas de primeiro grau bem como as demais sujeitas à orientação municipal deverão incorporar a Educação Ambiental – EA, como eixo transversal, em todos os níveis, proporcionando, aos alunos, visitas às Unidades de Conservação existentes no território municipal e aulas práticas sobre plantio de árvores e reconstituição da vegetação natural, assim como a valorização da cultura local em todas as suas manifestações, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.795 de 27 de abril de 1999, atender aos preceitos da Lei nº. 12.056 de 07 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.083 06 de junho de 2019, em consonância com a Resolução CEPRAM 4.610 de 27 de julho de 2018 e, do inciso XI do artigo 9º. da Lei complementar nº. 140 de 08 de dezembro de 2011.

Art. 88. - A Educação Ambiental será condição obrigatória a ser imposta ao empreendedor nos processos de licenciamento ou de autorizações de atividades ou de empreendimentos impactantes ao meio ambiente.

§ 1º. - Faz parte da Educação Ambiental, a valorização das regras de convívio tendentes a manter e melhorar a qualidade de vida nos espaços comuns.

§ 2º. – Deverão ser estabelecidas diretrizes para a elaboração, execução e monitoramento das condicionantes de educação ambiental constantes dos processos de licenciamento ambiental (Licença Unificada - LU, Licença Prévia - LP, Licença de Implantação - LI e Licença de Operação - LO), bem como nos atos de Autorização Ambiental - AA.

§ 3º. - Das condicionantes de Educação Ambiental de que trata o parágrafo anterior, deverão:

  1. - Constar, de forma expressa, na portaria da licença ou do ato autorizativo;
  2. - Guardar proporcionalidade de complexidade com a classe da atividade ou do empreendimento;
  3. - Considerar, no âmbito das áreas de influência direta do empreendimento: a) as características das atividades ou dos empreendimentos e seus impactos; b) as características socioambientais das comunidades afetadas; c) as ações e projetos inclusos no mapeamento de experiências socioambientais do estado; d) as ações e projetos reconhecidos pelos municípios, colegiados territoriais, ambientais e de educação e; e) os meios e mecanismos de comunicação locais.

§ 4º. - As condicionantes de Educação Ambiental, relacionadas aos processos de Licenciamento e, ou de Autorização Ambiental, referidos no § 2º, deverão atender aos seguintes objetivos:

  1. - Contribuir para a efetivação do controle social;
  2. - Disponibilizar, de forma sistematizada, clara e objetiva, à sociedade, em especial às comunidades afetadas, as informações necessárias para o conhecimento, entendimento, acompanhamento das condicionantes e monitoramento dos impactos gerados pelos empreendimentos licenciados e, ou autorizados, periodicamente, e sempre que solicitado.

§ 5º. - As condicionantes de educação ambiental se darão por meio dos seguintes componentes relacionados nos incisos abaixo:

  1. – Desenvolvimento de ações de comunicação informando sobre o empreendimento ou atividade, incluindo seus impactos ambientais;
  2. – Plano de comunicação social, incorporando os riscos, os impactos e as condicionantes ambientais dos empreendimentos autorizados e licenciados;
  3. – Realização de oficinas socioambientais que trabalhem, de forma participativa, em especial, a interpretação e análise dos riscos e impactos;
  4. - Apoio às experiências socioambientais, reconhecidas pelos municípios, colegiados territoriais, ambientais ou de educação ou identificadas no sistema de mapeamento de experiências socioambientais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, bem como aos processos formativos alinhados com o órgão municipal competente;
  5. – Apresentação pública do cumprimento das condicionantes do empreendimento, especialmente para solicitação de renovação da licença ambiental.

§ 6º. - O público da Educação Ambiental, na regulação ambiental, abrangerá prioritariamente, quando couber, os gestores e trabalhadores dos empreendimentos, gestores públicos, moradores, lideranças, educadores, educandos e formadores de opinião das áreas de influência direta do empreendimento.

§ 7º. - Caberá ao órgão ambiental competente:

  1. – Discriminar os componentes da condicionante de Educação Ambiental cabíveis para cada ato regulatório, conforme indicado nos anexos I e II da Resolução CEPRAM 4.610/2018;
  2. - Monitorar o cumprimento e efetividade das condicionantes de Educação Ambiental em cada fase da atividade ou empreendimento e na realização das fiscalizações, mediante avaliação de documentos comprobatórios (relatórios, lista de presença, fotografias, materiais produzidos, atas e outros) ou outros meios de verificação direta (visitas técnicas, entrevistas ou depoimentos de lideranças locais e declarações de instituições locais).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89. - As ocorrências não previstas nesse regulamento serão supridas pela Legislação Federal e Estadual.

Art. 90. – Qualquer alteração a ser promovida nesse regulamento, dependerá de prévia aprovação pelo CMMAP.

Art. 91. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se os Decretos Municipais 001 de 01 de janeiro de 2019 e o Decreto Municipal nº 121 de 31 de maio de 2021, bem como outras disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 01 DE AGOSTO DE 2023.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

GLOSSÁRIO

Agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agroambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;

Área Cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;

Área Diretamente Afetada - ADA: área de intervenção direta da atividade ou empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação e desativação;

Área de Estudo - AE: área em que se presume a ocorrência de impacto ambiental para determinada tipologia de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;

Área de Influência Direta - AID: área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora;

Área de Influência Indireta - AII: área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora;

Área de Transição Ecológica: situada entre duas ou mais regiões ecológicas ou tipos de vegetação, com ocorrência de comunidades indiferenciadas, onde as floras se interpenetram, constituindo as transições florísticas ou contatos edáficos;

Audiência Pública: modalidade de participação no licenciamento ambiental, para os casos de EIA/RIMA (Classe 6), de forma presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos seus respectivos estudos, especialmente as características do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, dirimindo dúvidas e recolhendo críticas e sugestões;

Autoridade Envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, o patrimônio cultural acautelado ou as Unidades de Conservação da natureza;

Autoridade Licenciadora: órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do SISNAMA, competentes para exercerem o licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar nº 140/2011, que detém o poder decisório e responde pela emissão, renovação, acompanhamento e fiscalização das respectivas licenças ambientais;

Cabruca: sistema agrossilvicultural com densidade arbórea igual ou maior que 20 (vinte) indivíduos de espécies nativas por hectare, que se fundamenta no cultivo em associação com árvores de espécies nativas ou exóticas de forma descontínua e aleatória no bioma Mata Atlântica;

Condicionantes Ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento;

Consulta Pública: modalidade de participação remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado, de forma prévia, com a comunidade, na área de influência da Unidade de Conservação, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a UC;

Consumo Sustentável: utilização de serviços e de produtos que preencham as necessidades básicas e melhorem a qualidade de vida da população, ao mesmo tempo em que contribuam para reduzir a pressão sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substâncias tóxicas e de emissões de resíduos e de poluentes durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações futuras;

Contaminação: ação ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais, pela introdução ou adição de substância tóxica e/ou patogênica;

Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

Degradação Ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:

    1. causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
    2. causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;
    3. criem condições adversas às atividades socioeconômicas, e
    1. afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente.

Degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Desenvolvimento Sustentável: processo de desenvolvimento orientado para uma produção social capaz de atender as legítimas necessidades sociais, com equidade no acesso aos benefícios gerados e regidos pelos princípios éticos e democráticos, sem comprometimento das condições ecológicas essenciais à manutenção da vida, em todas as suas formas;

Ecoeficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;

Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;

Educomunicação Socioambiental: a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade ambiental na formação cidadã, mediante a utilização de tecnologias da informação, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos, aos meios de comunicação;

Empreendimento Agrossilvipastoril: imóvel rural ou imóvel rurais contíguo, pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;

Estudos Ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, autoavaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar, verificar, os efeitos da interferência humana no ambiente;

Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA: estudo ambiental de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;

Fonte Degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente;

Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades socioeconômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

Impactos Ambientais Diretos: impactos de primeira ordem causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental;

Impactos Ambientais Indiretos: impactos de segunda ordem em diante, derivados dos impactos diretos causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental;

Inventário Florestal: estudo pelo qual se estimam, mediante metodologia apropriada, informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta;

Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeção técnica a determinada área, necessário à emissão de atos autorizativos da área florestal;

Licença Ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, ampliação e, ou operação de atividade ou empreendimento, sujeito a licenciamento ambiental, estabelecendo as condicionantes cabíveis;

Licenciamento Ambiental: processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;

Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;

Natureza da Atividade ou Empreendimento: designação da atividade ou empreendimento de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

Notificação: documento emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEDEA para informar ou, ainda, solicitar informações e documentos ao interessado;

Padrão de Emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;

Padrões de Qualidade Ambiental: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna;

Pequena Propriedade Rural: o imóvel rural de área compreendida até 04 (quatro) módulos fiscais, conforme Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

Plano de Bacia Hidrográfica: plano diretor de determinada bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implementação da política e o gerenciamento dos recursos hídricos;

Plano Básico Ambiental - PBA: estudo apresentado, na fase de LI, à autoridade licenciadora nos casos sujeitos à elaboração de EIA, compreendendo o detalhamento dos programas, projetos e ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação para os impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou empreendimento;

Plano de Controle Ambiental - PCA: estudo apresentado à autoridade licenciadora nas hipóteses previstas neste Regulamento, compreendendo o detalhamento dos programas, projetos e ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação para os impactos ambientais negativos;

Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento técnico, que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo, compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies dos ecossistemas locais e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado;

Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV: estudo apresentado pelo interessado ao órgão competente, necessário à realização de intervenções em APP ou Reserva Legal - RL;

Picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa;

Poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;

Poluentes Convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos;

Poluentes Não Convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar;

Poluentes Tóxicos do Ar - PTA’s: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana;

Poluição Difusa: aquela que se dá pela ação das águas da chuva ao lavarem e transportarem para os corpos receptores, a poluição, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfície do terreno;

Poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;

Poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;

Porte da Atividade ou Empreendimento: dimensionamento da atividade ou empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos pelo ente federativo competente;

Potencial Poluidor da Atividade ou Empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa, baseada em critérios pré-estabelecidos pelo ente federativo competente, que mede a capacidade de a atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo

Produção Mais Limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção;

Posseiro: o possuidor direto não proprietário do imóvel rural;

Recursos Ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;

Registrante: as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente;

Relatório de Controle Ambiental - RCA: estudo exigido nas hipóteses previstas neste Regulamento, contendo dados e informações da atividade ou empreendimento e do local em que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental;

Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE: documento a ser apresentado nas hipóteses previstas nesta Lei, contendo caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou empreendimento;

Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens da atividade ou empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;

Reposição Florestal: conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais adequadas, em volume equivalente ao consumido;

Resíduo Sólido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólido e semissólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água;

Reunião Participativa: modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições para auxiliá-la na tomada de decisões;

Saúde Humana: situação de bem-estar físico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua própria realidade;

Sistema de Produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e, ou semiconfinada; cultivos de ciclo curto, semiperene e perene;

Termo de Referência - TR: documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;

Tipologia da Atividade ou Empreendimento: produto da relação entre natureza do empreendimento ou atividade com o seu porte e potencial poluidor;

Tomada de Subsídios Técnicos: modalidade de participação presencial ou remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas a especialistas convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões, reunindo a comunidade, na área de influência do empreendimento, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios para a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental ou de outras categoriais de estudos ambientais;

Unidade de Planejamento Agroambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou microbacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;

Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

Zoneamento Ecológico Econômico de Unidades de Conservação: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

Zoneamento Ecológico Econômico: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do meio físico, biológico, econômicos e socioculturais;

ANEXO II

      1. - REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

        1. - ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS

 

        1. - LICENÇAS AMBIENTAIS

 

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA – LU R$ 1.500,00

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 2.800,00

CLASSE 2

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO

R$ 900,00.

 

CLASSE 3

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 4.500,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 4.500,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 4.500,00

CLASSE 3

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 1.600,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO

R$ 1.400,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 9.000,00

 

CLASSE 4

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 7.000,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 7.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 7.000,00

CLASSE 4

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 2.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 2.300,00

LICENÇA CONJUNTA -LC R$ 14.000,00

 

CLASSE 5

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 12.000,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 12.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 12.000,00

CLASSE 5

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA 5.500,00

LICENÇ PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 4.500,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 24.000,00

 

 

GRUPO B - MINERAÇÃO

 

 

 

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 2.800,00

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 5.500,00

 

CLASSE 3

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 7.500,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 7.500,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 7.500,00

CLASSE 3

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 2.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 2.100,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 15.000,00

 

CLASSE 4

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 13.000,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 13.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 13.000,00

CLASSE 4

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 4.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 3.400,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 26.000,00

 

 

CLASSE 5

 

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

 R$ 24.000,00

 

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

 

 

           

 

 

 

R$ 24.000,00

 

 

 

R$ 24.000,00

 

CLASSE 5

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 9.000,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 5.000,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 48.000,00

 

 

GRUPO C - INDÚSTRIA

 

 

 

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 1.800,00

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 3.000,00

 

CLASSE 3

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 5.500,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 5.500,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 5.500,00

CLASSE 3

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 1.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 1.500,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 11.000,00

 

CLASSE 4

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 8.000,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 8.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 8.000,00

CLASSE 4

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 2.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO

R$ 2.200,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 16.000,00

 

CLASSE 5

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 14.000,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 14.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$14.000,00

CLASSE 5

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 5.500,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 3.500,00

LICENLA CONJUNTA – LC R$ 28.000,00

 

 

GRUPO D - TRANSPORTE

 

 

 

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 1.100,00

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 2.400,00

 

LICENÇA PRÉVIA – LP

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

LICENÇA DE OPERAÇÃO –

CLASSE 3

 

 

 

R$ 3.500,00

 

 

LO

 

 

 

R$ 3.500,00

 

 

 

R$ 3.500,00

 

CLASSE 3

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 1.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 1.400,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 7.000,00

 

CLASSE 4

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 8.500,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 8.500,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 8.500,00

CLASSE 4

LICENÇA DE LATERAÇÃO – LA R$ 3.400,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 2.800,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 17.000,00

                           

 

 

CLASSE 5

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 14.000,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 14.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 14.000,00

 

 

 

 

CLASSE 5

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 5.600,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 4.200,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 28.000,00

 

 

 

GRUPO E – SERVIÇOS

 

 

 

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 1.500,00

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 2.800,00

 

CLASSE 3

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 4.800,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 4.800,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 4.800,00

CLASSE 3

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 1.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 1.200,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 9.600,00

 

CLASSE 4

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 7.500,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 7.500,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 7.500,00

CLASSE 4

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 2.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 2.200,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 15.000,00

 

CLASSE 5

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 13.000,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 13.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 13.000,00

CLASSE 5

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 5.600,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 4.200,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 26.000,00

 

 

GRUPO F – OBRAS CIVIS

 

 

 

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 1.800,00

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 2.800,00

 

CLASSE 3

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 4.800,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 4.800,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 4.800,00

CLASSE 3

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 1.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 1.300,00

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 9.600,00

 

CLASSE 4

LICENÇA PRÉVIA – LP

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

R$ 7.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO –

LO

         

 

 

R$ 7.000,00

 

R$ 7.000,00

CLASSE 4

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 3.000,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 2.500,00

LICENÇA CONJUNTA

 

R$ 14.000,00

 

CLASSE 5

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 12.000,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI R$ 12.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 12.000,00

 

CLASSE 5

 

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 6.200,00

 

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 4.600,00

 

LICENÇA CONJUNTA – LC R$ 24.000,00

 

 

 

GRUPO G – EMPREENDIMENTOS URBANISTICOS, TURISTICOS E DE LAZER

 

 

 

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 0,03 p/m²

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA – LU

R$ 0,05 p/m²

 

CLASSE 3

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 0,02 p/m²

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

R$ 0,03 p/m²

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 0,05 p/m²

CLASSE 3

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 1.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 1.300,00

LICENÇA CONJUNTA – LC

R$ 0,06 p/m²

 

CLASSE 4

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 0,03 p/m²

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

R$ 0,04 p/m²

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 0,06 p/m²

CLASSE 4

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 2.200,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 1.500,00

LICENÇA CONJUNTA – LC

R$ 0,07 p/m²

 

CLASSE 5

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

R$ 0,03 p/m²

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

R$ 0,04 p/m²

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 0,06 p/m²

CLASSE 5

LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA R$ 2.800,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO

R$ 2.200,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

R$ 0,07 p/m²

         

 

ANEXO III

TIPOLOGIA, PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA E

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.

 

Código Município

Tipologia

Unidade de Medida

Porte

Potencial     de Poluição

DIVISÃO A: AGRICULTURA, PECUÁRIA, PISCICULTURA, CARCINICULTURA E SILVICULTURA.

Grupo A1: Produtos da Agricultura

A1.1

Agricultura

Grupo A2: Criação de Animais

A2.1

Pecuária

A2.2

Criações Confinadas

 

A2.2.1

 

Bovinos, bubalinos, muares e equinos.

Capacidade instalada (número

de animais)

Pequeno < 200

Médio > 200 < 2.000

Grande > 2.000

 

G

 

A2.2.2

 

Aves e pequenos mamíferos

Capacidade instalada (número de animais)

Pequeno < 60.000 Médio    >     60.000    < 400.000

Grande > 400.000

 

M

 

A2.2.3

 

Caprinos e ovinos

Capacidade instalada (número de animais)

Pequeno < 200

Médio > 200 < 3.000

Grande > 3.000

 

M

 

A2.2.4

 

Suínos

Capacidade instalada (número de animais)

Pequeno > 10 < 150

Médio > 150 < 1.000

Grande > 1.000

 

M

 

A2.2.5

 

Creche de Suínos

Capacidade instalada (número

de animais)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 2.000

Grande > 2.000

 

M

A2.3

Piscicultura/Carcinicultura

 

A2.3.1

Piscicultura intensiva em viveiros escavados

 

Área (ha)

Pequeno > 1 < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

 

M

 

A2.3.2

Piscicultura Continental em Tanques  Rede, Racerway  ou

similar

 

Pequeno < 200 > 1.000

Médio > 1.000 < 5.000

Grande > 5.000

 

P

 

 

A2.3.3.

 

Piscicultura Marinha em Tanques Rede, Racerway ou similar

 

 

Pequeno < 1.000 > 10.000

Médio > 10.000 < 50.000

Grande > 50.000

 

 

P

 

A2.3.4

Carcinicultura      em     viveiros escavados.

 

Área (ha)

Pequeno < 3

Médio > 3 < 10

Grande > 10

 

M

 

A2.3.5

Carcinicultura Continental em Tanques Rede, Racerway ou similar

 

Pequeno < 200 > 1.000

Médio > 1.000 < 10.000

Grande > 10.000

 

M

 

 

A2.3.6

Carcinicultura      Marinha     em

Tanques Rede, Racerway ou similar

 

Pequeno < 1.000 <10.000

Médio > 10.000 < 50.000

Grande > 50.000

 

 

M

 

A2.3.7

 

Ranicultura

 

Área (ha)

Pequeno > 0,5 < 1

Médio > 1 < 5

Grande > 5

 

P

 

A2.3.8

 

Algicultura e Malacocultura

 

Área (ha)

Pequeno > 0,4 < 2

Médio > 2 < 10

Grande > 10

 

P

Grupo A3: Silvicultura

 

A3.1

 

Silvicultura

 

Módulo Fiscal

Pequeno > 4 < 30

Médio >30< 200

Grande > 200

 

M

A3.2

Produção de Carvão Vegetal

 

A3.2.1

 

Madeira de floresta plantada

 

MDC/mês

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 35.000

Grande > 35.000

 

M

 

A3.2.2

Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo

 

MDC/mês

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 35.000

Grande > 35.000

 

M

DIVISÃO B: MINERAÇÃO

Grupo B1: Minerais Metálicos e não Metálicos

B1.1

Minerais metálicos

 

B1.1.1

 

Ferro

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno < 300.000 Médio    >     300.000    < 1.500.000

Grande > 1.500.000

 

G

 

B1.1.2

 

Manganês

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 <

500.000

Grande > 500.000

 

G

 

 

 

 

 

B1.1.3

Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Nióbio, Níquel, Ósmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Ródio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Zinco e

Zircônio

 

 

 

 

Produção Bruta de Minério (t/ano)

 

 

 

Pequeno < 50.000

Médio    >     50.000    < 500.000

Grande > 500.000

 

 

 

 

G

B1.2

Minerais não metálicos

 

B1.2.1

Crisólita,     Enxofre,     Fluorita, Selênio, Sílica, Silicatos e Telúrio

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno < 40.000

Médio    >     40.000    < 800.000

Grande > 800.000

 

G

 

 

Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semipreciosas

 

 

 

 

 

 

B2.1

Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Benitoíta, Berilo, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Lápis-lazúli, Larvikita, Lazurita, Nefrite, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio,

Turmalina, Turquesa e outras

 

 

 

Produção Bruta de Minério (t/ano)

 

 

 

Pequeno < 3.500

Médio > 3.500 < 35.000

Grande > 35.000

 

 

 

 

 

G

Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros

 

B3.1

 

Areias, Arenosos, Cascalhos, Filitos e Saibro

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno < 70.000

Médio    >     70.000    < 370.000

Grande > 370.000

 

M

 

B3.2

 

Areias em recursos hídricos, Saibro.

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno < 20.000 Médio    >     20.000    < 100.000

Grande > 100.000

 

M

 

B3.3

 

Gesso, Caulim

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno < 50.000 Médio > 50.000 <

250.000

Grande > 250.000

 

G

 

 

 

B3.4

Basalto, Calcários, Gnaisses, Granitos, Granulitos, Metarenitos, Quartzitos, Sienitos, dentre outras utilizadas para a produção de agregados e beneficiamento associado

(britamento)

 

 

Produção Bruta de Minério (t/ano)

 

 

Pequeno > 50.000 Médio    >     50.000    < 500.000

Grande > 500.000

 

 

 

M

 

B3.5

Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzitos, Sienitos, dentre outras utilizadas para

revestimento

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno < 20.000

Médio > 20.000 < 60.000

Grande > 60.000

 

G

Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria

 

B4.1

Materiais cerâmicos (argilas, caulinita, diatomito, ilita e montmorilonita, dentre outros)

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno > 10.000

Médio    >     10.000    < 150.000

Grande > 150.000

 

M

 

 

 

B4.2

Cianita, Feldspato, Fluorita, Leucito, Moscovita, Nefelita, Quartzo e Turmalina, dentre outros, para manufatura de vidro/vitrificarão, esmaltação e indústria óptica, eletrônica etc.

 

Produção Bruta de Minério (t/ano)

 

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 <200.000

Grande > 200.000

 

 

 

G

 

 

 

B4.3

Apatita, Bentonita, Calcário, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Guano, Minerais de Borato, Potássio, Salgema,

Salitre, Silvita e Sódio, dentre

 

 

Produção Bruta de Minério (t/ano)

 

Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000

Grande > 500.000

 

 

 

G

 

 

outros, para produção de

Fertilizantes e Corretivos Agrícolas etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

B4.4

Anidrita, Andalusita, Anfibólios, Barita, Calcário, Conchífero, Calcita, Caulinita, Cianita, Coríndon, Feldspato, Gipsita, Grafita, Magnesita, Moscovita, Pegmatito, Quartzo Leitoso, Serpentinito, Sílex, Talco, Vermiculita, Wollastonita, Xisto e Zirconita, dentre outros, para uso industrial não especificado

anteriormente

 

 

 

Produção Bruta de Minério (t/ano)

 

 

 

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 400.000

Grande > 400.000

 

 

 

 

G

 

B4.5

 

Amianto

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno <20.000

Médio >20.000 < 300.000

Grande > 300.000

 

G

Grupo B5: Combustíveis

 

B5.1

Combustíveis Fósseis Sólidos (carvão, linhito, turfa e

sapropelitos, dentre outros)

 

Produção Bruta (t/ano)

Pequeno < 35.000

Médio > 35.000 < 300.000

Grande > 300.000

 

G

 

B5.2

Rochas betuminosas e pirobetuminosas (xisto betuminoso e xisto pirobetuminoso)

 

Produção     Bruta (m3/ano)

Pequeno < 1.000

Médio > 1.000 < 4.000

Grande > 4.000

 

G

Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural

 

B6.1

 

Petróleo cru e gás natural

Nº de poços/campo

Pequeno <10

Médio > 10 < 30

Grande > 30

 

G

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados

C1.1

Carne e derivados

 

 

 

C1.1.1

 

Frigorífico e, ou abate de bovinos e muares.

Capacidade Instalada (cabeças/dia)

Pequeno < 80

Médio > 80 < 200

Grande > 200

 

M

Frigorífico e, ou abate de caprinos, suínos.

Pequeno < 150

Médio > 150 < 800

Grande > 800

 

M

 

 

C1.1.2

 

 

Abate de aves

 

Capacidade Instalada (cabeças/dia)

Pequeno > 100 < 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

 

 

M

C1.2

Beneficiamento de Carnes

Capacidade

Instalada (t de produto/dia)

Pequeno < 20

Médio > 20 < 50

Grande > 50

M

C1.3

Laticínios

 

 

C1.3.1

 

Pasteurização e derivados do leite

 

Capacidade Instalada (l de leite/dia)

Pequeno > 100 < 10.000 Médio > 10.000 < 150.000

Grande > 150.000

 

 

M

 

C1.4

Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais

 

C1.4.1

Industrialização de frutas,

verduras e legumes (compotas, geleias, polpas, doces etc.)

Capacidade

Instalada (t de matéria prima/dia)

Pequeno < 40

Médio > 40 < 100

Grande > 100

 

P

C1.5

Cereais

 

C1.5.1

Fabricação de farinhas, amidos,

féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados

Capacidade

instalada (t de produto/dia)

Pequeno < 50

Médio > 500 < 300

Grande > 300

 

M

 

C1.5.2

Industrialização da mandioca (farinha, fécula)

Capacidade instalada (t

produto/dia)

 

de

Pequeno < 20

Médio > 20 < 300

Grande > 300

 

M

C1.6

Açúcar e Confeitaria

 

C1.6.1

 

Produção industrial

 

e

 

refino

 

de

 

açúcar

Capacidade instalada  (t  de

matéria prima/dia)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 15.000

Grande > 15.000

 

G

 

C1.6.2

Fabricação de balas, produtos de açúcar, confeitaria, chocolate e assemelhados

Capacidade instalada (t produto/dia)

 

de

Pequeno > 1 < 60

Médio > 60 < 400

Grande > 400

 

M

 

C1.6.3

Industrialização da amêndoa de cacau

Capacidade instalada (t

produto/dia)

 

de

Pequeno < 05

Médio > 05 < 100

Grande > 100

 

M

C1.7

Óleos e Gorduras vegetais

 

C1.7.1

Fabricação de óleos, margarina e outras gorduras vegetais

Capacidade

Instalada (t de matéria prima/dia)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 5.000

Grande > 5.000

 

G

C1.8

Produção e Envase de Bebidas

 

 

C1.8.1

 

Destiladas (aguardente e outras)

Capacidade instalada (l do produto/dia)

Pequeno < 2.000

Médio > 2.000 < 50.000

Grande > 50.000

 

M

 

C1.8.2

 

Fermentadas (vinhos, cervejas e outras)

Capacidade instalada  (l

produto/dia)

 

do

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 400.000

Grande > 400.000

 

M

 

 

C1.8.3

 

Não alcoólicas (refrigerantes, chá, sucos e assemelhados)

 

Capacidade instalada (l produto/dia)

 

 

do

Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.0000 < 500.000

Grande > 500.000

 

 

P

 

C1.8.4

 

Água Mineral

Capacidade Instalada (litros/dia)

Pequeno < 50.000

Médio    >     50.000

400.000

Grande > 400.000

 

<

 

P

C1.9

Alimentos diversos

 

C1.9.1

 

Fabricação de ração animal

Capacidade instalada (t produto/dia)

 

de

Pequeno < 100

Médio > 100 < 1.000

Grande > 1.000

 

M

 

C1.9.2

 

Torrefação de Café

Capacidade Instalada    torra de sacos de 60k/

mês

Pequeno < 300

Médio > 300 < 3.000

Grande > 3.000

 

M

 

                     

 

Grupo C2: Produtos do Fumo

 

C2.1

Processamento e fabricação de cigarros, cigarrilhas, charutos e assemelhados

 

Capacidade instalada (t/ano)

Pequeno  >  20.000

80.000

Médio    >     80.000

200.000

Grande > 200.000

<

 

<

 

 

M

Grupo C3: Produtos Têxteis

 

C3.1

Beneficiamento,      fiação tecelagem de fibras têxteis

ou

Capacidade instalada (t

produto/dia)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 1.000

Grande > 1.000

 

M

C3.2

Fabricação de artigos têxteis

 

C3.2.1

 

Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura

Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)

Pequeno < 10.000

Médio    >     10.000

100.000

Grande > 100.000

 

<

 

M

 

C3.3

Fabricação de absorventes fraldas descartáveis

e

Capacidade instalada (nº de unidades

processadas/dia)

Pequeno > 2.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 200.000

Grande > 200.000

 

 

M

Grupo C4: Madeira e Mobiliário

 

 

C4.1

Desdobramento (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e

laminada

 

Capacidade instalada (m³/ano)

Pequeno > 200 < 5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

 

 

M

C4.2

Fabricação de artefatos de madeira

 

C4.2.1

 

Fabricação    de    artefatos    de madeira sem tratamento

Capacidade instalada (m³/ano)

Pequeno > 200 <5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

 

P

 

C4.2.2

Fabricação de artefatos de madeira com tratamento (pintura, verniz, cola e

assemelhados)

Capacidade instalada (m³/ano)

Pequeno > 200 <5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

 

M

Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes

 

C5.1

 

Fabricação de celulose

Capacidade instalada (t/ano)

Pequeno < 300.000

Médio  >  300.000

600.000

Grande > 600.000

 

<

 

G

 

C5.2

 

Fabricação de papel

Capacidade Instalada (t/ano)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 40.000

Grande > 40.000

 

G

 

 

C5.3.1

Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens.

 

Capacidade Instalada (t/ano)

Pequeno > 200 < 15.000

Médio > 15.000 < 70.000

Grande > 70.000

 

 

P

 

C5.3.2.

Indústria Editorial Gráfica e Correlatos

Área Ocupada em m²

Pequeno < 500

Médio > 500 <2.000

Grande > 2.000

 

M

 

Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos

C6.1

Produtos Químicos/Limpeza

 

C6.1.1

Produtos Petroquímicos Básicos e Intermediários, Resinas Termoplásticas

Capacidade instalada (m³/ano)

Pequeno < 50.000

Médio    >    50.000

400.000

Grande > 400.000

 

<

 

G

 

C6.1.2

 

Resinas Termo fixas

 

Capacidade Instalada (t/ano)

Pequeno < 50.000

Médio    >    50.000

500.000

Grande < 500.000

 

<

 

G

 

C6.1.3

 

Resinas Termoplásticas

 

Capacidade instalada (t/ano)

Pequeno < 50.000

Médio    >    50.000

300.000

Grande >300.000

 

<

 

G

 

C6.1.4

 

Fibras Sintéticas

 

Capacidade Instalada (t/ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 400.000

Grande > 400.000

 

G

 

C6.1.5

 

Borracha Sintética

 

Capacidade Instalada (t/ano)

Pequeno < 50.000

Médio    >    50.000

300.000

Grande > 300.000

 

<

 

G

 

C6.1.6

 

Álcoois

 

Capacidade Instalada (t/ano)

Pequeno < 50.000

Médio    >    50.000

300.000

Grande > 300.000

 

<

 

G

 

C6.1.7

Fabricação de Produtos de Limpeza em Geral, de Polimento e Para Uso Sintético

Capacidade Instalada (t/ano)

Pequeno < 600

Médio > 600 < 5.000

Grande > 5.000

 

M

 

C6.1.8

 

Fertilizantes agrícolas

 

e

 

Defensivos

Capacidade Instalada (t/ano)

Pequeno < 10.000

Médio    >    10.000

200.000

Grande > 200.000

 

<

 

G

C7:

Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados

 

C7.1

 

Usina de Asfalto

 

Capacidade instalada (t/mês)

Pequeno < 8.000

Médio > 8.000 < 80.000

Grande < 80.000

 

M

 

C7.2

 

Óleos e Graxas lubrificantes.

 

Capacidade instalada (m³/mês

Pequeno< 10.000

Médio    >     10.000

100.000

Grande < 100.000

 

<

 

M

 

C7.3

 

Biodiesel

Capacidade instalada ano)

 

(m³

Pequeno < 50.000

Médio    >    50.000

300.000

Grande < 300.000

 

<

 

G

 

C7.4

Emulsão     asfáltica     (concreto betuminoso)

Capacidade instalada (t/mês)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 10.000

Grande > 10.000

M

Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos

 

C8.1

 

Capacidade

instalada (t/ano)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 10.000

 

G

                 

 

 

Beneficiamento de Borracha Natural

 

Grande > 10.000

 

C8.2

Fabricação e recondicionamento de pneus e câmaras de ar

 

C8.2.1

 

Fabricação de Pneus e Câmaras de Ar

Capacidade instalada (unidade/mês)

Pequeno < 10.000

Médio    >     10.000

280.000

Grande > 280.000

 

<

 

G

 

C8.2.2

 

Recondicionamento de pneus

Capacidade instalada

(unidade/mês)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 <280.000

Grande > 280.000

 

M

 

C8.3

Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados)

Capacidade instalada (t/ano)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000.< 50.000

Grande > 50.000

 

M

 

 

C8.4

 

Fabricação de calçados, bolsas, acessórios e semelhantes

Número unidades produzidas

(un./dia)

de

Pequeno > 500 < 5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

 

 

M

 

C8.5

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional

Número de unidades produzidas

(un./dia)

Pequeno > 500 < 5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

 

 

M

Grupo C9: Couro e Produtos de Couro

 

C9.1

Beneficiamento de couros e peles com uso de produto químico

Número de unidades processadas

(un./dia)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 1.500

Grande > 1.500

 

G

 

C9.2

Beneficiamento de couros e peles sem uso de produto químico (salgadeira)

Número unidades processadas

(un./dia)

de

Pequeno < 250

Médio > 250 < 3.000

Grande > 3.000

 

M

 

C9.3

 

Fabricação de artigos de couro

Número de unidades produzidas (un./dia)

Pequeno > 500 < 5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

 

M

Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto

 

 

C10.1

 

 

Fabricação do vidro

 

Capacidade Instalada (t/dia)

Pequeno > 200 < 1.000

Médio > 1.000 < 30.000

Grande > 30.000

 

M

 

C10.2

 

Fabricação de Cimento

Capacidade Instalada (t/dia)

Pequeno > 1.000

Médio > 1.000 < 3.500

Grande > 3.500

 

a

C10.3

Fabricação de artefatos de cimento, fibroamianto, fibra de vidro, pó de mármore e concreto

 

C10.3.1

Fabricação cimento, concreto

 

de

de

artefatos mármore

de e

Capacidade Instalada (t/matéria prima/dia)

Pequeno < 80

Médio > 180 < 400

Grande > 400

 

M

 

C10.3.2

 

abricação    de     artefatos     de fibroamianto e fibra de vidro

Capacidade Instalada

(t/matéria prima/dia)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 400

Grande > 400

 

G

                     

 

C10.4

Fabricação de artefatos de barro e cerâmica, refratários, pisos e azulejos ou semelhantes

 

C10.4.1

 

Fabricação de artefatos de barro e cerâmica

Capacidade

instalada (t/argila/dia)

Pequeno > 10 < 50

Médio > 50 < 200

Grande > 200

 

M

C10.4.2

Fabricação de refratários, pisos e azulejos ou semelhantes

Capacidade instalada (m²/mês)

Pequeno < 250.000 Médio > 250.000 < 1.000.000

Grande > 1.000.000

 

G

 

C10.5

 

Fabricação    de     produtos    e artefatos de gesso

Capacidade instalada (t/matéria

prima/dia)

Pequeno > 5 < 100

Médio > 100 < 400

Grande > 400

 

M

 

C10.6

 

Aparelhamento     de     mármore, ardósia, granito e outras

Capacidade Instalada (t/matéria

prima/dia)

Pequeno > 5 < 30

Médio > 30 < 200

Grande > 200

 

M

 

C10.7

 

Produção de argamassa

Volume de produção (t/dia)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande >500

 

M

 

C10.8

 

Fabricação de gesso, cal e assemelhados

Capacidade Instalada (t/dia)

Pequeno < 80

Médio > 80 < 400

Grande > 400

 

G

Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e acabamento de Produtos Metálicos

 

C11.1

 

Metalurgia e fundição de metais ferrosos

Capacidade Instalada (t/produto/ano)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 <120.000

Grande > 120.000

 

G

 

C11.2

 

Metalurgia e fundição de metais não ferrosos

Capacidade Instalada

(t/produto/ano)

Pequeno < 8.000

Médio > 8.000 < 100.000

Grande > 100.000

 

G

 

C11.3

 

Metalurgia de metais preciosos

Capacidade Instalada (t/produto/ano)

Pequeno < 5

Médio > 5 < 8

Grande > 8

 

G

 

C11.4

 

Fabricação de soldas e anodos

Capacidade

instalada (t/produto/ano)

Pequeno< 10.000

Médio > 10.000 < 30.000

Grande > 30.000

 

G

Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

 

C12.1

abricação de tubos de ferro e aço,

tonéis, estruturas metálicas e semelhantes

Capacidade

instalada (t/produto/ano)

Pequeno < 25.000

Médio > 25.000 < 120.000

Grande > 120.000

 

M

 

 

C12.2

Fabricação de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas e

tampas e semelhantes

 

Capacidade instalada (t/produto/ano)

 

Pequeno < 5000

Médio > 5.000 < 100.000

Grande >100.000

 

 

M

Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

C13.1

Motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos

Capacidade Instalada

(un./mês)

Pequeno < 20.000

Médio > 20.000 < 150.000

Grande > 150.000

 

M

Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos

 

C14.1

Equipamentos para transmissão e distribuição de energia elétrica

Capacidade

Instalada (un./mês)

Pequeno: < 100

Médio: > 100 < 400

Grande: > 400

M

 

 

 

 

C14.2

Equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou

equipamentos de informática

 

 

 

Capacidade instalada (un./mês)

 

 

 

Pequeno < 50.000

Médio    >     50.000

400.000

Grande > 400.000

 

 

 

 

<

 

 

 

 

M

 

C14.3

 

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

Capacidade instalada (un./ano)

Pequeno < 20.000.000 Médio > 20.000.000 < 70.000.000

Grande > 70.000.000

 

G

Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação

 

 

C15.1

Fabricação de centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio telefonia e fabricação e montagem de televisores rádios e

sistemas de som

Capacidade instalada (un./mês)

Pequeno < 50.000

Médio    >     50.000

400.000

Grande > 400.000

 

<

 

 

M

Grupo C16: Equipamentos de Transporte

C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo

 

C16.1.2

abricação    e     montagem    de embarcações e plataformas

 

Área total (m²)

Pequeno< 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

 

G

C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário

 

C16.2.1

Fabricação de locomotivas e vagões

Área total (m²)

Pequena < 5.000

Média > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

 

G

C16.3: Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário

 

C16.3.1

Fabricação e montagem de Veículos Automotores, Trailers e semelhantes

Capacidade instalada (un./ano)

Pequeno < 50.000

Médio    >     50.000

300.000

Grande > 300.000

 

<

 

M

C16.3.2

Fabricação de triciclos e motocicletas

 

16.3.2

Fabricação e, ou montagem de Motocicletas e Triciclos

Capacidade instalada (un./ano)

Pequeno < 100.000

Médio  >  100.000

800.000

Grande > 800.000

 

<

 

M

 

 

C16.3.3

 

 

Fabricação de Bicicletas

 

 

Capacidade (un./ano)

 

 

instalada

 

Pequeno < 100.000

Médio    >     100.000

800.000

Grande > 800.000

 

 

<

 

 

M

 

C16.3.4

 

Fabricação de Carrocerias

Capacidade (un./ano)

instalada

Pequeno< 1000

Médio > 1.000 < 8.000

Grande > 8.000

 

M

C16.4: Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário

               

 

 

C16.4.1

Fabricação e Aeronaves

Montagem  de

 

Área total (m²)

Pequena < 5.000

Média > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

 

M

 

DIVISÃO D: TRANSPORTE

Grupo D1: Bases Operacionais

 

 

D1.1

Bases operacionais de transporte ferroviários, aéreo de cargas, transportadora de passageiros e

cargas não perigosas

 

 

Área total (m²)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

 

 

M

Grupo D2: Transporte Aéreo

 

D2.1

Bases         operacionais         de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem

interna e/ou externa

 

Área total (m²)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

 

M

Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas

 

D3.1

Transportadora de resíduos e, ou produtos perigosos e de serviços de saúde.

Capacidade de carga (t/mês)

Pequeno < 4.000

Médio > 4.000 < 7.000

Grande > 7.000

 

G

Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos

 

 

D4.1

Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de petróleo refinado, gasolina, derivados de petróleo, gases, produtos químicos diversos e minérios

 

 

Extensão (Km)

 

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

 

 

G

DIVISÃO E: SERVIÇOS

Grupo E1: Serviços de Saúde

 

E1.1

Hospitais, Clínicas Médicas em Geral        e        Clínicas

Veterinárias.

 

Área de Ocupação (m²).

Pequeno < 300

Médio > 300 < 800

Grande > 800

 

M

 

E1.2

 

Laboratórios de Análises Clínicas e Consultórios Médicos,

 

Área de Ocupação (m²).

Pequeno < 100

Médio > 100 < 300

Grande > 300

 

M

 

E1.3

 

Consultórios Odontológicos

 

Área de Ocupação (m²).

Pequeno < 100

Médio > 100 < 300

Grande > 300

 

M

 

E1.4

Farmácias em geral, Drogarias e Similares

Área de Ocupação (m²)

Pequeno < 200

Médio > 200 < 500

Grande > 500

 

M

Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia

 

E2.1

 

Subestação de Energia Elétrica

 

Tensão em KV

Pequeno = 13,8 KV Médio = 34,5 KV

Grande = 69,0 e 130,0 KV

 

M

 

E2.2

Termoelétricas Geradores

ou

Grupos

 

Potência (MW)

 

Instalada

Pequeno > 69 < 150

Médio > 150 < 500

Grande > 500

 

G

               

 

 

E2.3

Construção     de     linhas     de

distribuição de energia elétrica com tensão acima de 69KV

 

Extensão (Km)

Pequeno < 50

Médio > 50 < 120

Grande > 120

 

M

 

E2.4

Geração     de     Energia     Solar Fotovoltaica

 

Área em Hectares

Pequeno > 30

Médio > 30 < 200

Grande >200

 

M

 

Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos

 

E3.1

 

Terminais de minério

 

Capacidade          de armazenamento (t)

Pequeno < 5.000

Médio > 10.000 < 30.000

Grande > 30.000

 

G

 

E3.2

Terminais de petróleo e derivados e de produtos químicos diversos

 

Capacidade          de armazenamento (t)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 40.000

Grande > 40.000

 

G

 

E3.4

 

Terminais de grãos e alimentos

Capacidade           de armazenamento (t)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 40.000

Grande > 40.000

 

P

 

 

 

 

E3.5.1

 

 

 

 

Postos de venda de gasolina e outros combustíveis

 

 

Capacidade            de armazenamento de combustíveis líquidos (m³)          e          de combustíveis líquidos mais GNV ou GNC

Pequeno < 90 m3 Combustíveis Líquidos. Médio > 90 < 300 m3 de Combustíveis. Líquidos ou

< 120 m3 de combustíveis Líquidos + GNV ou GNC. Grande > 300 m³ de Combustíveis Líquidos ou

> 120 m³ de Combustíveis Líquidos + GNV ou GNC

 

 

 

 

 

M

 

E3.5.2

 

Venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

 

Capacidade        de

Estocagem Botijões de 13kg.

Pequeno < 480 > 960

Médio > 960 < 3.840

Grande > 3.840

 

M

 

E3.5.3

Posto de Lavagem e Polimento em Veículos Automotores

 

Área de Ocupação em m²

Pequeno < 100

Médio > 200 < 600

Grande > 600

 

M

 

 

E3.6

Entrepostos aduaneiros de produtos não perigosos, terminais de estocagem e

distribuição de produtos não perigosos e não classificados

 

 

Área Total (m²)

 

Pequeno < 2.000

Médio > 2.000 < 100.000

Grande > 100.000

 

 

M

Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água

 

 

E4.1

Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento e

reservação)

 

Vazão        Média Prevista (litros/s)

 

Pequeno > 0,5 < 50

Médio > 50 < 600

Grande > 600

 

 

M

Grupo E5: Serviços de Esgotamento Sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (Inclusive Interceptores e Emissários)

 

E5.1

Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário

 

 

Pequeno > 0,5 < 50

 

 

 

(redes de coleta, interceptores,

tratamento e disposição final de esgotos domésticos)

Vazão Média Prevista (litros/s)

Médio > 50 < 600

Grande > 600

G

 

Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)

 

E6.1

Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos

Quantidade    operada (t/dia)

Pequeno > 2 < 30

Médio > 30 < 200

Grande > 200

 

M

 

E6.2

Incineradores de resíduos de serviços de saúde e autoclave

para resíduos de serviços de saúde

Capacidade           de processamento (Kg/dia)

Pequeno < 3.600

Médio > 3.600 < 7.200

Grande > 7.200

 

G

 

E6.3

 

Estações de transbordo

 

Produção (t/dia)

Pequeno: < 60

Médio: > 60 < 400

Grande: > 400

 

G

 

 

E6.4

Reciclagem de materiais metálicos, triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de

industrialização)

 

Capacidade         de processamento (t/dia)

 

Pequeno ≥ 2 < 6

Médio > 6 < 20

Grande > 20

 

 

M

 

E6.5

Reciclagem de papel, papelão e similares, vidros e de materiais

plásticos

Capacidade instalada (t/dia)

Pequeno ≥ 2 < 50

Médio > 50 < 150

Grande > 150

 

M

 

E6.6

 

Aterros sanitários

 

Produção (t/dia)

Pequeno < 50

Médio > 50 < 500

Grande > 500

 

G

 

E6.7

 

Áreas de Bota-Fora

 

Área total (m²)

Pequeno > 10.000

Médio    >     10.000    < 100.000

Grande > 100.000

 

M

Grupo E7: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais

 

E7.1

Aterro e estocagem de resíduos industriais

Área total (m²)

Pequeno < 3.000

Médio > 3.000 < 15.000

Grande > 15.000

 

G

E7.2

Tratamento centralizado de resíduos industriais

 

E7.2.1

 

Incineradores      de      resíduos industriais

Capacidade            de processamento (t/ano)

Pequeno < 2.000

Médio > 2.000 < 20.000

Grande > 20.000

 

G

 

E7.2.2

Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos - Local

Capacidade       de Transporte t/dia)

Pequeno < 50

Médio < 50 > 100

Grande < 100

 

M

 

E7.2.3

 

“Landfarming”

 

Área total (ha)

Pequeno < 30

Médio > 30 < 100

Grande > 100

 

G

 

E7.2.4

 

Blending

Capacidade     de processamento (t/ano)

Pequeno < 30.000

Médio    >     30.000    < 100.000

Grande > 100.000

 

G

 

 

 

 

 

Grupo E8: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais

 

E8.1

Estações    de    tratamento    e equipamentos associados

Vazão média (l/s)

Pequeno < 300

Médio > 300 < 800

Grande > 800

 

G

Grupo E9: Telefonia Celular

 

E9.1

Estações rádio base de telefonia celular e Provedores de Internet

Potência do

Transmissor/Frequ ência/Hertz

Pequeno < 1.000

Médio > 1.000 < 10.000

Grande > 10.000

 

M

Grupo E10: Serviços Funerários

 

E10.1

 

Cemitérios

 

Área útil (m²)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 30.000

Grande > 30.000

 

M

Grupo E11: Outros Serviços

E11.1

Tinturaria       e        Lavanderias Industrial/Hospitalar

Número           de unidades processadas (un./dia)

Pequeno< 3000

Médio > 3.000 < 8.000

Grande > 8.000

M

 

E11.2

Manutenção               industrial, jateamento, pintura e correlatos

Área construída (ha)

Pequeno < 0,5

Médio > 0,5< 5

Grande > 5

 

M

 

 

E11.3

Serviços de calderaria, usinagem, solda,          tratamento,          e

revestimento em metais

 

Área utilizada (m²)

Pequeno < 1.000

Médio > 1.000 < 5.000

Grande > 5.000

 

M

 

E11.4

Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem

 

Capacidade Instalada (un./mês)

Pequeno < 220.000 Médio > 220.000 < 400.000

Grande > 400.000

 

M

 

E11.5

 

Concreto e argamassa

Volume de produção (t/dia)

Pequeno ≥ 50 < 200

Médio > 200 < 1.000

Grande > 1.000

 

M

 

E11.6

Serviços         de          lavagem, descontaminação e manutenção

de tanques e isotanques

 

Área total (m²)

Pequeno < 1.000

Médio > 1.000 < 5.000

Grande > 5.000

 

M

 

E11.7

Serviços de Britagem, Resíduos da Construção Civil e outros

Capacidade instalada (t/matéria prima/dia)

Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000

Grande >500.000

 

M

 

E11.8

Supermercados, Delicatessen, Mercearias, Padarias Confeitarias

e Similares.

 

Área em m²

Pequeno < 80 < 500

Médio >500 < 2.500

Grande > 2.500

 

M

 

 

 

E11.9

Oficinas de Manutenção Mecânicas, de Retífica de Motores, de Chaparia e de Pintura         para          Veículos Automotores e para Máquinas Agrícolas e Equipamentos  de

Terraplanagem e Borracharias

 

 

 

Área em m²

 

 

Pequeno > 150 < 500

Médio > 500 < 2.000

Grande < 2.000

 

 

 

M

 

 

E11.10

Comércio Varejista e Atacadista de Madeira, de Brita de Areia,

Cascalho e Similares para a Construção Civil

 

Área em m²

Pequeno > 40 < 500

Médio > 500 < 2.000

Grande > 2.000

 

M

 

E11.11

Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Similares.

Área em m²

Pequeno > 100 < 300

Médio > 300 < 1.200

Grande > 1.200

 

M

E11.12

Hotéis, Pousadas, Motéis e Similares,

Área em m²

Pequeno > 80 < 400

Médio > 400 < 1.200

Grande > 1.200

 

M

 

E11.13

Comércio Varejista e Atacadista de Defensivos, Fertilizantes e

Corretivos do Solo

 

Área em m²

Pequeno > 300

Médio > 300 < 2.000

Grande > 2.000

 

M

 

E11.14

Frigoríficos, Casa de Carnes, de Derivados de Carnes e Similares.

 

Área em m²

Pequeno > 50 < 300

Médio > 300 < 1.000

Grande > 1.000

 

M

DIVISÃO F: OBRAS CIVIS

Grupo F1: Infraestrutura de Transporte

 

F1.1

 

Rodovia      (implantação      ou ampliação)

 

Extensão (Km)

Pequeno > 50

Médio > 50< 300

Grande > 300

 

M

 

F1.2

 

Ferrovias

 

Extensão (Km)

Pequeno > 100

Médio > 100 < 300

Grande > 300

 

M

 

F1.3

 

Hidrovias

 

Extensão (Km)

Pequeno > 100

Médio > 100 < 300

Grande > 300

 

G

 

F1.4

Pavimentação de Logradouros (Praças, Avenidas, Ruas,

Travessas e Similares).

 

Metros Quadrados

Pequeno > 1.500

Médio < 1.500 e > 5.000

Grande < 5.000

 

M

 

F1.5

Rede águas pluviais e meio-fio.

 

Metro Linear

Pequeno > 600

Médio < 600 e > 3.000

Grande < 3.000

 

M

 

F1.6

Hospitais, Unidades Básicas de Saúde.

 

Metro Quadrado

Pequeno > 800

Médio < 800 e > 3.000

Grande < 3.000

 

M

 

F1.7

Prédios Escolares e Quadra Poliesportivas

 

Metro Quadrado

Pequeno > 800

Médio < 800 e > 5.000

Grande < 5.000

M

F1.8

Outros Prédios para outras atividades               de

infraestrutura

Metro Quadrado

Pequeno > 800

Médio < 800 e > 5.000

Grande < 5.000

M

 

Grupo F2: Barragens e Diques

 

Área de Inundação (ha)

 

Pequeno < 200

Médio > 200 < 1.000

Grande > 1.000

 

G

 

Grupo F3: Canais

 

Vazão (m³/s)

Pequeno < 1,0

Médio > 1,0 < 3,0

Grande > 3,0

 

M

 

Grupo F4: Retificação de cursos d´água

 

Extensão (Km)

Pequeno < 10

Médio > 10 < 30

Grande > 30

 

M

Grupo F5: Transposição de bacias hidrográficas

 

Vazão (m³/s)

Pequeno < 2,0

Médio > 2,0 < 6,0

Grande > 6,0

 

G

DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER

Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação

 

G1.1

Estádios de futebol, Parques temáticos, de diversão e de exposição, Jardins botânicos e

zoológicos.

 

Área total (m²)

Pequeno > 5.000

Médio > 5.000 < 15.000

Grande > 15.000

 

M

Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos

 

 

G2.1.1

Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros, e parcelamento do solo (loteamentos, desmembramentos) e conjuntos

habitacionais.

 

 

Área em m²

 

Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 900.000

Grande > 900.000

 

 

M

G2.1.2

Condomínios Residenciais de Casas.

Por habitação

Pequeno < 20

Médio > 20 < 100

Grande > 100

 

M

G2.1.3

Condomínios Residenciais de Lotes.

Por Lote

Pequeno < 50

Médio > 50 < 200

Grande > 200

 

M

G2.1.4

Galpões, Canteiros de Obras e Alojamentos.

 

Área em m²

Pequeno < 3.000

Médio > 3.000 < 15.000

Grande > 15.000.

 

M

G2.2.1

Habitação de Interesse Social

Área total (m²)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 900.000

Grande > 900.000

M

DIVISÃO H: BIOTECNOLOGIA

Grupo H1: Biofábricas

 

H1.1

 

Controle Biológico de Pragas

Produção maçal (nº de     insetos     pré-

esterelizados/mês)

Pequeno< 10 x 106

Médio > 10 x 106< 40 x 10 6

Grande > 40 x 106

 

G

 

H1.2

 

Biofábrica para fungos

Capacidade instalada (t/mês)

Pequeno < 500

Médio > 500 < 100.000

Grande > 100.000

 

M

*As atividades do Grupo A cujo porte esteja abaixo do enquadramento para Pequeno Porte deverá apenas cadastrar-se no CEFIR

 

LEGENDA: G = GRANDE POTENCIAL POLUIDOR. M = MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR

P = PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR.

INFRAÇÃO LEVE:

ANEXO IV INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

 

          1. Descumprir prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio ambiente.

 

          1. Derramar no solo produtos químicos classificados como não perigosos desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

 

          1. Promover a disposição inadequada de Resíduos Sólidos classificados como não perigosos desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

 

          1. Cometer infração relacionada à atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.

 

          1. Promover o lançamento de efluentes líquidos fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados desde que não acarretem danos ambientais.

 

          1. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.

 

          1. Deixar de registrar a reserva legal junto ao Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR e Cadastro Ambiental Rural – CAR.

 

          1. Descumprir os prazos para solicitação de licença ou autorização ambiental, ou deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando a regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.

 

          1. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental

INFRAÇÃO GRAVE:

 

  1. Causar dano ambiental que acarrete o desenvolvimento de processos erosivos e, ou assoreamento de corpos hídricos.
  2. Cometer Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
  3. Promover a disposição inadequada de Resíduos Sólidos classificados como perigosos, mesmo que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde humana, ou à flora e à fauna.

 

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA:

 

  1. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.
  2. Cometer Infração relacionada à atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
  3. Promover a disposição inadequada de Resíduos Sólidos classificados como perigosos, desde que cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas ou acarrete riscos à saúde humana, ou à flora e à fauna.

 

ANEXO V

PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENALIDADE LEVE:

  1. Advertência
  2. Multa
  3. Embargo temporário
  4. Interdição temporária
  5. Destruição de fornos para produção de carvão vegetal
  6. Apreensão

PENALIDADE GRAVE:

  1. Multa
  2. Embargo temporário
  3. Interdição temporária
  4. Destruição de fornos para produção de carvão vegetal
  5. Demolição
  6. Suspensão de venda e fabricação do produto
  7. Destruição ou inutilização de produto

PENALIDADE GRAVÍSSIMA:

  1. Multa
  2. Embargo definitivo
  3. Interdição definitiva
  4. Destruição de fornos para produção de carvão vegetal
  5. Demolição
  6. Destruição ou inutilização de produto
  7. Perda ou restrição de direitos

ANEXO VI

VALOR DA MULTA POR CLASSE DE INFRAÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

 

FAIXAS DE VALOR (R$)

ATENUANTES

AGRAVANTES

INFRAÇÃO LEVE

500,00 a 1.000,00

I, II, III, IV e V

Nenhum

1.000,01 a 1.500,00

I, II e III

I

1.500,01 a 2.000,00

I, II e III

II

2.000,01 a 3.000,00

VI

III ou IV

3.000,01 a 5.000,00

Nenhum

III ou IV

INFRAÇÃO GRAVE

500,00 a 10.000,00

I, II, III, IV e V

Nenhum

10.000,01 a 50.000,00

I, II e III

I, II, III, IV ou V

50.000,01 a 100.000,00

I, II e III

V, VI ou VII

100.000,01 a 150.000,00

VI

VIII ou IX

150.000,01 a 200.000,00

Nenhum

X, XI ou XII

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

500,00 a 400.000,00

I, II, III, IV e V

Nenhum

400.000,01 a 5.000.000,00

I, II e III

I, II, III, IV ou V

5.000.000,01 a

10.000.000,00

I, II e III

V, VI ou VII

10.000.000,01 a

25.000.000,00

VI

VIII ou IX

25.000.000,01 a

50.000.000,00

Nenhum

X, XI, XII ou XIII

Ferramentas

7 + 6 =






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