DECRETO MUNICIPAL Nº 1.176, DE 19/06/2023

LEI Nº 1.176/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

LEI Nº 1.176/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

 

“CRIA O CENTRO DE REFERÊNCIA EM DIREITOS HUMANOS NA PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLAÇÕES DE DIREITOS, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA.”

 

O PREFEITO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Centro de Referência em Direitos Humanos (CRDH), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Piritiba, que tem por finalidade a disseminação e o fortalecimento dos Direitos Humanos visando à efetivação do Plano Nacional de Direitos Humanos III (PNDH III) e a prestação, primordialmente, dos seguintes serviços:

  1. - informação sobre direitos do cidadão e serviços prestados, recebendo e encaminhando denúncias sobre violações de direitos humanos;
  2. atendimento e assessoramento jurídico, social e psicológico por meio de rede sócio assistencial e jurídica própria, ou cedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
  3. - promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto à importância da defesa dos direitos humanos e todas as formas de discriminação;
  1. - produzir materiais informativos, tais como cartilhas e folhetos, sobre direitos humanos, disponibilizando-os aos serviços públicos e privados das redes municipais, estaduais e federal, bem como às entidades privadas com ou sem fins lucrativos;
  2. - mediação de conflitos e justiça restaurativa em sua área de atuação;
  3. - apoio e articulação com os órgãos públicos e privados de promoção e defesa dos direitos humanos;
  4. - recebimento, atendimento domiciliar e encaminhamentos das demandas do Disque 100;
  5. - disponibilizar banco de dados aos demais órgãos municipais, estaduais e federal que também atuam no combate às violações de direitos humanos.

§1º Entende-se por Direitos Humanos, para fins desta Lei, os Direitos e Garantias fundamentais inclusos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Título II, bem como as normas que deles decorram, incluindo, também, os tratados e convenções internacionais correlatos que o Brasil seja signatário.

§2º Entende-se por mediação de conflito, para fins desta Lei, a solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, na área de atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social de Piritiba, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 13.140, de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares.

§3º Entende-se por justiça restaurativa, para fins desta Lei, um novo paradigma não punitivo, baseado em valores, que tem como principal objetivo a reparação dos danos oriundos de conflitos causados às partes envolvidas, vítima, ofensor e comunidade, e quando possível, a reconstrução das relações rompidas, conforme Resolução 225, de 31 de maio de 2016 do CNJ e na área de atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social de Piritiba.

§4º Os serviços de que trata este decreto serão prestados de forma gratuita.

Art. 2º - São princípios norteadores da atuação do CRDH:

  1. - dignidade da pessoa humana;
  2. - cidadania;
  3. - isonomia;
  4. - liberdade, igualdade e solidariedade;
  5. - acesso à Justiça e à assistência jurídica gratuita;
  6. - não discriminação e combate ao preconceito e à intolerância de qualquer natureza;
  7. - respeito a qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os princípios de direitos humanos não arrolados no art. 2º desta Lei, mas que deles sejam decorrentes, também fundamentarão as atividades do CRDH.

Art. 3º - O CRDH é formado por equipe técnica multidisciplinar composta por:

  1. coordenador;
  2. Assessor Jurídico;
  1. Profissionais de diversas áreas cedidos temporária ou permanentemente dos órgãos da Secretaria de Assistência Social ou pelo gabinete do Prefeito.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Centro de Referência poderá celebrar convênio ou outro instrumento jurídico para contratação de estagiários.

Art. 4º - O CRDH executará o seu trabalho de acordo com a natureza da demanda, compreendendo as seguintes atividades:

    1. - recebimento das denúncias, que serão:
      1. espontâneas;
      1. por encaminhamento.
    1. - verificação de indícios de veracidade das denúncias;
    1. - encaminhamento para a Rede de atendimento do Município, e sugestão para encaminhamento aos órgãos do Estado ou da União, a depender da natureza da demanda, analisando as respectivas competências;
    1. - monitoramento pela equipe dos casos encaminhados ao órgãos municipais;
    1. - empoderamento das vítimas através de informações sobre direitos e obrigações e sobre os serviços disponíveis no Município de Piritiba.

Art.5º - O Coordenador do CRDH-MA terá as seguintes atribuições:

  1. - coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas no Centro;
  2. - implementar políticas públicas para os segmentos sociais em situação de vulnerabilidade e risco social em consonância com as políticas públicas voltadas para os direitos humanos no Município, Estado e União;
  3. - buscar reconhecimento e inclusão do debate sobre todos os temas afetos aos direitos humanos, ações afirmativas e garantias de direitos a todos os segmentos em situação de vulnerabilidade e risco social, nas várias instâncias do governo municipal, estadual e federal;
  1. - manter atualizado o banco de dados sobre as violações de direitos humanos, bem como o registro individualizado de cada atendimento realizado pelo Centro;
  2. encaminhar os casos cujo necessitem de acompanhamento psicológico para os demais centros de referências do município que dispõe do serviço;
  3. - representar o Centro em atividades externas, audiências, seminários e quaisquer outras atividades relativas ao Centro;
  4. - outras competências que lhe forem atribuídas.

§ 1º Exercerá a função de Coordenador do CRDH pessoa com nível superior completo.

§ 2º poderá o coordenador solicitar a atuação de outros profissionais da secretaria de Assistência Social, para fins de continuidade das atividades

§ 3º poderá o coordenador, o secretario de Assistência social ou o Prefeito firmar parcerias com as demais secretarias e órgãos dessa municipalidade, para fins de cumprimento das finalidades precípuas deste CRDH.

Art. 6º - O Assessor jurídico do CRDH, deverá ser obrigatoriamente advogado, com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil e terá as seguintes atribuições:

  1. - realizar o atendimento de pessoas com seus direitos individuais/fundamentais violados, notadamente a questão de alimentos, regularização documental, vítimas de violência e cerceadas de sua dignidade;
  1. - supervisionar o trabalho realizado pelos estagiários de direito que compõem sua equipe, fornecendo-lhes o suporte necessário ao desempenho de suas atividades;
  2. - manter atualizado o banco de dados dos atendimentos jurídicos realizados no Centro;
  3. - fornecer suporte, bem como dados estatísticos e técnicos ao responsável pela coordenação do Centro;
  4. - reunir material (livros, periódicos, artigos, revistas e teses, dentre outros) de embasamento para seu núcleo, na área da direito voltada aos direitos humanos para compor o acervo bibliográfico do Centro;
  5. - estabelecer comunicação e troca de informações e experiências com os demais atendimentos jurídicos realizados em outros centros de referência em direitos humanos existentes no Brasil e no exterior;
  6. dar entrada em ações compatíveis com os objetivos do centro, auxiliar nos procedimentos de mediação, conciliação e demais métodos de solução de conflitos.
  7. elaborar pareceres sobre demandas que lhe forem solicitadas.
  8. colaborar com a Procuradoria Municipal, sempre que solicitado e no que se fizer necessário.
  9. - outras atribuições afins.

Art. 7º - Os cargos decorrentes desta Lei, são comissionados, de livre nomeação e exoneração, respeitando as legislações aplicadas.

Art. 8º - Não será objeto de atendimento jurídico do CRDH as seguintes demandas:

  1. de natureza previdenciária, empresarial, remuneratória, trabalhista, direito publico, ação de cobrança, partilha de bens, inventario, perdas e danos, consumidor, levantamento de alvarás, contratual e similares;
  2. de alta complexidade;
  3. que tenha por finalidade a percepção de quaisquer bens, valores, créditos ou similares;
  4. acompanhamento de pessoas que não preencham os requisitos de hipossuficiência jurídico-financeira;

Paragrafo Único – os casos não enquadrados nessa lei serão submetidos a apreciação da Procuradoria Municipal para deliberação e parecer, quando for o caso, juntamente com a colaboração dos técnicos da Secretaria de Assistência Social;

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, em 19 de junho de 2023.

 

Samuel Oliveira Santana

Prefeito

 

ANEXO I QUADRO FUNCIONAL:

Cargo

Carga Horária

Quantidade

Remuneração

Coordenador do

Centro

30 h

1

R$ 1.800,00

Assessor jurídico

20 h

2

R$ 2.500,00

Ferramentas

3 + 1 =






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