DECRETO MUNICIPAL Nº 00-175, DE 30/09/2002
LEI Nº 175/2002
LEI Nº 175/2002
ALTERA QUANTITATIVO DE VAGAS, NOMENCLATURA DOS CARGOS ANEXO I E II DA LEI Nº 175, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterado o anexo I da Lei em epígrafe que trata dos Cargos Comissionados conforme Quadro abaixo:
QT |
Padrão |
S. Anterior |
Venc. |
S. Atual |
Padrão |
QT |
Venc. |
05 |
CC-XIX |
Vice Diretor de Escola de 1º Grau |
200,00 |
Vice Diretor de Escola de 1º Grau |
CC-XIII |
07 |
200,00 |
01 |
CC-XVIII |
Encarregado de Turismo |
300,00 |
Diretor de Turismo e meio ambiente |
CC-IX |
01 |
500,00 |
04 |
CC-VI |
Coordenador Pedagógico |
Hora Aula |
Coordenador Pedagógico |
CC-VI |
05 |
Hora Aula |
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|
|
Administrador de Distrito |
CC-XV |
01 |
300,00 |
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Assessor do Secretário Municipal de Ação Social |
CC-IV |
01 |
895,00 |
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Coordenador das Associações Comunitárias Rurais |
CC-XVIII |
02 |
200,00 |
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Assistente da Secretaria de Agricultura |
CC-IX |
01 |
350,00 |
|
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Encarregado do Setor de Identificação |
CC-XV |
01 |
300,00 |
Art. 2º - Fica alterado o Anexo II, da precitada Lei que dispõe sobre os cargos de provimento efetivo conforme quadro abaixo:
QT |
S. Anterior |
Venc. |
S. Nova |
Qt |
Venc. |
02 |
Operador de Máquinas |
360,00 |
Operador de Máquinas Pesadas |
03 |
360,00 |
15 |
Gari |
180,00 |
Gari |
25 |
200,00 |
Art. 3º - Fica alterado a nomenclatura dos cargos de provimento efetivo de Professor Nível 1, Zona Rural e Professor Nível 1 Sede para professor Nível 1.
Parágrafo ùnico – O quantitativo de vagas de Professor Nível 1 será a somatórias dos dois cargos (professor Nível 1 – Sede e Professor Nível 1 Zona Rural) totalizando 185 (cento e oitenta e cinco) vagas que será parte integrante do quadro de funcionários do Magistério.
Art. 4º - Fica alterada a carga horária semanal de Professor Níveis 1, 2 e 3 para 25 (vinte e cinco) horas semanais, que passará a vigor a partir de 01/01/2003.
Art. 5º - Fica autorizado uma produtividade de até 8% (oito por cento) sobre o montante arrecadado por fiscal de feiras livres sobre as taxas: ocupação de solo, abate de animais, taxa pela exploração de atividade, ou ocupação em vias e logradouros públicos.
Parágrafo Primeiro – Para o Encarregado de Feiras e Matadouros, fica fixado uma produtividade de até 8% (oito por cento) sobre o total arrecadado mensalmente.
Parágrafo Segundo – O valor da produtividade a ser pago aos servidores deverá ser mensal e repassado até o quinto dia útil do mês subseqüente da cobrança das taxas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de setembro de 2002.
Salatiel Gomes da Silva
Presidente
José Gabriel Magalhães Sacramento
1º Secretário
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