DECRETO MUNICIPAL Nº 00-704, DE 13/12/2022
LEI Nº 704/2022.
LEI Nº 704/2022.
“Dispõe sobre Plano Municipal pela Primeira Infância de Miguel Calmon/BA – PMPI, que estabelece metas e complementa as ações da administração pública para a garantia dos direitos da Primeira Infância, na Forma que indica e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPA DE MIGUEL CALMON/BA no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Municpal pela Primeira Infância de Miguel Calmon/BA – PMPI, para o decenio 2022 – 2032 que trata das metas e ações complementares da garantia dos direitos da primeira infância.
Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância faz parte do Anexo ùnico parte integrada desta lei.
Paragráfo Único - O plano que trata o caput deste artigo:
I.Propõe açoes amplas e articuladas de promoção e realização dos direitos das crianças de até seis (06) anos de idade nos proximos dez (10) anos;
II.Traça os objetivos e metas que o município deverá realizará em cada um dos direitos da criança positivados pela constituição federal e pelo estatuto da criança e do adolescente, bem como, pelas leis que se aplicam aos diferentes setores, com Educação, Saúde, Assistência Social e outros que lhes dizem respeito;
III.Deve ser entendido como expressão de vontade municipal de cumprir os compromissos assumidos pelo município, em documentos como: a convenção dos Direitos da Criança, os Objetivos do Milênio, a
convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, documentos dos quais o Brasil é signatário e com os quais está comprometido.
Art. 3º. A política de atendimento dos direitos da criança compreende todo um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais do Município, integrada as respectivas ações do estado e da união, bem como aos seus programas especificos, quando for o caso.
Art. 4º. Como forma de garantia absoluta da prioridade dos direitos da criança até o seis (06) anos, assegurados pelo Plano Municipal pela Primeira Infância, de que trata o art. 2º desta lei, observa-se-ao as ações estratégicas finalisticas compreendendo:
I. Crianças com saúde;
II. Educação infantil;
III. Família e a comunidade da criança;
IV. Assistência social as crianças e suas famílias;
V. Convivência familiar e comunitária as crianças vítimas de violação de direitos: Acolhimento institucional e adoção;
VI. A criança e o espaço - cidade e o meio ambiente;
VII. Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
VIII. Enfretamento sd violencias contra crianças;
IX. Evitando acidentes na primeira infância;
X. A criança e a cultura;
Art. 5º. As ações e resultados previstos no PMPI deverão contar obrigatopriamente nos planos plurianuais, na Leis de Diretrizes Orçamentaria Municipais, garantindo recursos suficientes a sua implementação e efetivação no periodo em vigência.
Art. 6º. O comitê Municipal da primeira infância será responsável pelo
acompanhamento, monitoramento e avaliação do PMPI, tendo as seguintes atribuições:
I. Acompanhar a execução do PMPI;]
II. Estabelecer os mecanismos necessários ao acompanhamento, ao monitoramento e a avaliação das ações finalísticas do PMPI e apresentá-los aos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes – CMDCA de Miguel Calmon-BA.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Calmon, 13 de dezembro de 2022.
Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE
Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO
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