DECRETO MUNICIPAL Nº 00-133, DE 26/01/2001
LEI 133/2001
LEI 133/2001
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E D ART. 18 IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”:
Art. 1º - A contratação de pessoal em regime especial por tempo determinado, prevista na Constituição Federal e lei Orgânica Municipal, atenderá as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º - Só serão permitidas contratações de pessoal em regime especial por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º - São consideradas necessidades temporárias d excepcional interesse púlico aquelas que serão indicadas visando atender:
- Combate a surtos epidêmicos;
- Atendimento a situações de calamidades pública;
- Contratação de professores diplomados para a Zona Rural e Urbana, inclusive Coleio Municipal Nossa Senhora da Conceição e Clariezer Vicente dos Anjos, até realização de Concurso;
- Substituição de professor, em caso de necessidade, até realização novo Concurso;
- Contratação de Garis e/ou diaristas (trabalhador braçal) para suprir a necessidade da Limpeza Pública, até realização de concurso;
- Contratação de atendente de Postos Telefônicos (telefonistas), até realização de concurso;
- Contratação de Auxiliar de Secretaria e/ou Auxiliar Administrativo, até realização de concurso;
- Contratação de Motoristas, até realização de concurso;
- Contratação de Fiscais de obras e serviços, até realização de concurso;
- Ofice boy, até realização de concurso;
- Atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinaçâo do prazo.
Art. 4° - As contratações de que trata esta Lei sra realizada sobe o regime de direito administrativo, sem necessidade de Concurso Público.
Art. 5° - As contratações não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, admitida apenas uma prorrogação por igual período.
Art. 6º - É vedado, em qualquer hipótese, o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei.
Art. 7º - É vedada a recondução de pessoa contratada na forma desta Lei.
Ar. 8º - Nas contratações por tempo determinado sob regime administrativo será observado a equivalência nos quadros de remuneração fixada para os Servidores da mesma categoria.
Art. 9º - O Órgão ou entidade da Prefeitura que necessite contratar pessoal por tempo determinado, deverá encaminhar o pedido para a Secretaria de Administração indicando o seguinte:
- As razões da contratação por tempo determinado;
- O prazo da contratação;
- A quantidade de pessoal suficiente ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 10 º - O reconhecimento da situação de necessidade excepcional de interesse público dependerá de autorização do Prefeito.
Art. 11º - Esta Lei com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2001, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 26 de janeiro de 2001.
Salatiel Gomes da Silva
Presidente
José Gabriel Magalhães Sacramento
1º Secretario
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