DECRETO MUNICIPAL Nº 510, DE 18/05/1993
LEI Nº 510/93
LEI Nº 510/93
"Autoriza o Poder Executivo a contrair parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS"
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado em nome da Prefeitura Municipal de Piritiba, contrair parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução n 94 de 16.02.90 (D.O. de 05.03.93) do conselho curador do FGTS.
Artigo 2º - Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios-F.P.M., durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 18 de maio de 1993
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Antonio Dias de Araújo
Sec. de Adm. e Finanças
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