DECRETO MUNICIPAL Nº 589, DE 06/07/1998
Lei Nº 589/98
Lei nº 589/98
''Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999, conforme o estabelecido a seguir:
- - As metas e prioridades da Administração Municipal;
- - As despesas de capital para 1999;
- - Regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
- - Alterações na Legislação Tributária em 1999;
- - Regras para a Política de Pessoal em 1999.
Art. 2º. - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 1999.
Art. 3°. - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165 parágrafo 8°. e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei 4.320 de 17.03.1964.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também modificação à Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e ou as transferências de recursos de uma ca1egoria de programação para outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 4°. - Considera-se categoria de programação os projetos e a1; atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinário.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO PARA 1999
Art. 5º. - Na inexistência do Plano Plurianual na etapa de elaboração desta Lei, a programação das Diretrizes e Metas serão constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 6º. - As prioridades, Metas e as Despesas de Capital para o exercício de 1999 serão as estabelecidas no anexo II desta Lei
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 7°. - a Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício será composta de:
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- - Mensagem ao Legislativo contendo a Situação Econômico-Financeira, a Situação da Dívida Municipal, Flutuante e Fundada, os saldos de Créditos especiais e os Direitos do Município passíveis de realização em 1999;
- - Projeto da Lei Orçamentária Anual;
- - Os quadros de Detalhamento das Despesas;
- - Os anexos da Lei 4.320/64:
- Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesas segu111do as categorias econômicas;
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- Anexo 6 - Demonstrativo dos Programas de Trabalho;
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- Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções de Governo.
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Art. 8°. - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 08 de 04.02.85 da SOF/SEPLAN.
Art. 9°. - A despesa será detalhada de acordo com o estabeleci o na Portaria nº. 08 de 04.02.1985 da SOF/SEPLAN, compreendendo:
- - Categoria Econômica;
- - Sub-Categoria Econômica;
III - Elemento de Despesa;
IV - Sub-Elemento de Despesa.
Art. 10°. - A Receita Municipal será constituída da forma seguinte:
I - dos tributos de sua competência;
II - de transferências constitucionais;
- - de Convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
- - oriundas de serviços executados pelo Município;
- - da cobrança da Dívida Ativa;
- - oriundas de Empréstimos e Financiamentos devidamente autorizado pelo Poder Legislativo;
- - alienação de Bens;
- - outras Receitas correntes prevista na Lei nº 4.320/64.
Art. 11º. - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens e serviços e execução de obras do Município.
§ 1º. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
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- - Serviços da Dívida Pública Municipal;
- - Contrapartida de Convênios e Financiamentos;
- - Os Projetos e Obras em andamento que ultrapasse a 30% (trinta por cento) do conograma de execução;
- - Manutenção das Atividades Básicas do Município.
- - Desenvolvimento do Ensino Fundamental, visando melhoria da qualidade;
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- - Apoio à Saúde, principalmente a preventiva.
§ 2°. - As atividades da Manutenção Básica terão preferência sobre as atividades que visam a sua expansão.
§ 3º. - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12º. - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas e todas as despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 13°. - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua Proposta Parcial que corresponderá ao limite de 5,5% do total das receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio municipal.
Art. 14º. - O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alterado conforme o previsto no art. 5°. desta Lei.
Art. 15º. - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16º. - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos os órgãos e entidades, que pratiquem ações de Saúde, Previdência e Assistência Social
Art. 17º. - As receitas do Orçamento da Seguridade Social serão as transferidas do Orçamento Fiscal.
Art. 18º. - As despesas do Orçamento da Seguridade Social serão as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (Q.D..D.) dos órgãos e entidades de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19°. - O Município atualizará a sua Legislação Tributária, adequando às Normas Federais e Estaduais.
Art. 20º. - Na atualização da sua Legislação Tributária implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.
Art. 21°. - As alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da Máquina Fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar sonegação fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os esforços previstos no artigo anterior se estenderão à administração e a cobrança da Dívida ativa.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO PESSOAL
Art. 22º. - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 23°. - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos casos seguintes:
- - Aumento de Remuneração;
- - Criação de cargos
PARÁGRAFO ÚNICO - Na existência de dotação e saldo para atender as despesas previstas neste artigo, autorização para abertura de créditos adicionais poderá contar da própria Lei que altera a Política de Pessoal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24°. - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31.12.1998, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária na forma original apresentada ao Legislativo, no dia 01 de janeiro de 1999.
Art. 25°. - Esta Lei entra em vigor a partir da seguinte data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Piritiba, 06 de julho de 1998
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Érick Nilson Souza Sodre
Secretário de Adm. e Finanças
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