DECRETO MUNICIPAL Nº 644, DE 24/04/2002

LEI Nº 644/2002

LEI Nº 644/2002

 

ALTERA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITTURA MUNICIPAL DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, instituida pela Lei nº 564/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 565/96 e da Lei 603/99, fica modificada na forma do disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - Para tanto, os cargos de provimento efetivo, que constituem o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, os quantitativos de cada cargo, os grupos ocupacionais, a classe, os níveis, as tabelas de vencimentos, as atribuições dos cargos, os requisitos para provimento dos cargos, as funções gratificadas, tabelas de condições especials de trabalho e as de produtividade, ficam estruturados, alterados e classificados de acordo com os Anexos I e II que integra esta Lei.

Art. 2º - O ingresso em cargo público de provimento efetivo dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos e, para o seu exercício, serão exigidos, como requisito para provimento, as atribuições constantes no Anexo I a esta Lei.

Parágrafo 1º - O concurso público municipal para provimento de cargo será realizado de acordo com as exigências estabelecidas no Edital de Concurso Público, em consonância com o disposto na Lei nº 573/97, de 27/09/97 (que dispõe sobre a realização de concursos públicos no Município de Piritiba) e no Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal.

Parágrafo 2º - Reservar-se-á um percentual de 5% (cinco por cento) para candidatos portadores de deficiência de caráter fisico ou mental, devidamente reconhecido, de acordo com as normas estabelecidas no Edital de Concurso.

Art. 3º. Ficam extintos os seguintes cargos:

I - Auxiliar de cozinheira;

II - Auxiliar de ensino;

III - Auxiliar de lavanderia;

IV - Cozinheira;

V - Encarregado de compras:

VI - Merendeira;

VII - Recreadora;

VIII - Servente;

IX - Técnico de ensino;

X - Telefonista.

Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos, ora extintos, serão enquadrados em cargos constantes do Anexo I a esta Lei, com funções compatíveis a dos antigos cargos.

Art. 4º Ficam enquadrados no cargo em que atualmente exerçam as suas funções os atuais servidores municipais, de acordo com o Quadro de Pessoal previsto nesta Lei:

I - Efetivos, investidos mediante prévia aprovação em concurso público;

II - Considerados estáveis, nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - Contratados, considerados não estáveis no serviço público municipal, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - Aos atuais servidores municipais é assegurado o enquadramento no cargo em exercício na data da vigência da presente Lei, desde que as funções de cada cargo sejam compativeis e obedecidas as correlações dos respectivos cargos.

Parágrafo 2º - Os servidores que desempenham atribuições diferentes daqueles inerentes ao seu cargo serão enquadrados no Quadro de Pessoal estabelecido na presente Lei, de acordo com os seguintes critérios:

I - Adequação de suas atividades em relação à descrição dos cargos estabelecidos nesta Lei;

II - Preenchimento dos requisitos de formação e habilitação legal para o exercicio do cargo;

III - Observância a outras exigências legalmente estabelecidas.

Art. 5º - A jornada de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida de acordo com ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 1º - A jornada de trabalho para as funções de magistério obedecerá as regras estabelecidas no Plano de Carreira do Magistério.

Parágrafo 2º - A critério da Administração Municipal, poderá ser adotada jornada especial de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço público municipal:

I - Para atender a situações preexistentes na vigência desta Lei ou de conveniência da Administração Municipal, poderá ser adotada jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, com redução de jornada de trabalho, observando-se a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida, a proporcionalidade da jornada integral e a das horas efetivamente trabalhadas, para fins de vencimento;

II - Regime de turno único, de 06 (seis) horas diárias de trabalho;

III Regime de plantão para determinados órgãos ou atividades, de acordo com as suas respectivas estruturas de funcionamento.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Gestão e Finanças constituirá a Comissão de Enquadramento para proceder o enquadramento dos servidores de que trata o Parágrafo único do Art. 3º da presente Lei, integrada por 03 (três) membros.

Art. 7º - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da sua vigência.

Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

I - proceder as modificações de ordem orçamentária necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

II - abrir crédito, suplementar ou especial, ao Orçamento Municipal vigente, respeitados os valores globais, decorrente da implantação da presente Lei.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão custeadas com recursos constantes das dotações orçamentárias específicas.

Art. 9º - Esta Lel entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 24 de abril de 2002

 

Orlando Lima Carneiro

Prefeito

 

Anexos presentes no arquivo original:

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20n%C2%BA%20644-2002.pdf

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