DECRETO MUNICIPAL Nº 860, DE 11/09/2013
LEI Nº 860/2013.
LEI Nº. 860/2013.
Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criada a Imprensa Oficial Eletrônica denominada Diário Oficial do Poder Legislativo com publicação na internet e possibilidade de sua versão impressa com número sequencial, dia, mês e ano da edição, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de controle da imprensa oficial de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo, dotado de segurança de ICP-Brasil.
Parágrafo Único. O software de que trata o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pelo próprio Poder Legislativo ou contratado de terceiro, na forma da lei.
Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo os atos da administração Pública, sem prejuízo de outros, a seguir discriminados:
1 - Atos normativos:
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Leis;
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Decretos legislativos;
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Portarias;
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Resoluções;
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Atos da Mesa Diretora;
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Circulares instruções e outros atos congêneres.
li - Atos decorrentes da Lei nº 10.520/02 que devem ser publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo:
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Aviso de convocação dos interessados;
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Edital do pregão,
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Aviso de modificação do edital do pregão;
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Aviso da impugnação do edital;
e] Aviso do Julgamento e classificação de propostas;
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Aviso de Julgamento e habilitação de licitantes
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Aviso da adjudicação,
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Aviso do recurso;
1) Aviso da homologação,
J) Aviso do extrato de contrato;
1) Aviso da anulação,
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Aviso da revogação,
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Aviso do cancelamento;
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Aviso do parecer e deliberações do pregoeiro;
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Aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe de apoio
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Outros tipos de comunicação da licitação na modalidade pregão presencial ou eletrônico
IlI - Atos decorrentes da Lei."nº 8.666/93 que devem ser publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo:
a) visão de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão,
b) Aviso modificação de edital de concorrência, tomada de preço. concurso e leilão;
c) Ato de rat1fícação de Dispensa, lnexig1bilidade:
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Aviso do Registro de preço
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Comunicação da Impugnação de edital /convite
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Comunicação de resultado de Julgamento de Hab1l1tação de licitantes
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Comunicação do Julgamento e classificação de propostas
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Ato de Adjudicação e homologação;
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Comunicação de interposição de Recurso e intimações para razões e contra-razões:
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J) Extrato de Contrato,
k) Comunicação de Anulação·
1) Comunicação de Revogação;
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Parecer, mapa e deliberações da comissão de licitação;
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Extrato de Termo de Aditivo,
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Extrato de Rescisão de contrato:
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Aviso do Adiamento ou suspensão de licitação;
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Aviso da Convocação para sorteio;
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Ato de constituição de comissão de licitação:
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Decisão de penalidades aplicadas a licitantes,
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Termo de Cessão de uso,
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Termo de Permissão de uso,
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Portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações;
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Relação de todas as compras feitas pela adm1l'l1stração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser_ aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e 1nex1gib1hdade-de licitação
IV - Atos que devem ser publicados na Imprensa oficial e no Site do Poder Legislativo em face da Lei n. 9755/98, Instrução Normativa n. 1198 do TCU - e LC 101/2000 - Contas Públicas:
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Orçamentos anuais:
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Execução dos orçamentos:
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Compras:
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Balanço orçamentário:
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Demonstrativo de receitas e despesas:
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Contratos e seus ad1t1vos:
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Prestação de contas:
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Atos da Lei Complementar n 131/2009;
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Edital de pregão presencial ou eletrônico (art.4',IV, Lei 10 520/02)
J) Planos,
k) Orçamentos.
1) Leis de diretrizes orçamentárias,
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Prestação de contas,
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Parecer prévio;
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Relatórios resumidos da execução orçamentária;
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Relatórios de gestão fiscal;
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Versões simplificadas desses documentos.
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A programação financeira
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O cronograma de execução orçamentária·
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O quadro de cotas tnmestra1s da despesa·
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Créditos ad1c1ona1s:
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Outros atos financeiros.
V - Atos de Pessoal
Lei do estatuto dos servidores municipais e cio regime jurídico único
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Lei-estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
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Outras disposições legais 1nstituldas pelo Legislativo;
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Ato que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal,
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Edital de concurso público;
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Homologação das inscrições,
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Resultado dos aprovados e sua classificação;
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Homologação do concurso após julgamento do último recurso,
1) Outros atos de concurso,
J) Edital d1ngIdo aos aprovados em concurso público convocando para passe;
k) Nomeação de servidor efetivo celet1sta, temporário ou comissionado;
l)Promoção; Transferência, Reintegração; Aproveitamento Reversão; readaptação, Recondução, Exoneração; 5. Demissão, Aposentadoria;
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Falecimento:
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Outros atos de pessoal,
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Ato de nomeação da comissão de sind1cãncià/
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Editais e outros convocatórias.
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Atas de decisões adotadas em reuniões ou assembleias de categorias.
VI - Outros Atos Administrativos sujeitos ao principio da publicidade;
Art. 3° - Os atos da Administração do Poder Legislativo só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial
Art. 4° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ter primeira página, em formato A4 ou A3, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§1° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
§2° - Poderá ser editado pela Imprensa Oficial do Poder Legislativo, no formato revista, semestralmente, matérias de interesse da Câmara Municipal, visando a interação entre as suas atividades e o povo do Município, com exemplares limitados a 20% (vinte por cento) da população, com distribuição gratuita.
§3° - O Diário Oficial do Legislativo terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.
Art 5° - A Imprensa Oficial do Leg1slatIvo on-line terá abrangência da rede mundial de computadores.
Art. 6° - Fica criado o Site Oficial do Poder Legislativo, contendo informações de interesse da Câmara, a Imprensa Oficial impressa e eletrônica para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações, o Contas Públicas para atender o disposto nas Leis Complementares 1O1/2000 e 131/2009, na Lei Federal n. 9755/98 e outras normas aplicáveis.
Art 7° - Fica criado o adastro de fornecedor on-line que será regulamentado por ato do Poder Legislativo
Art. 8º - Os cas s omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Legislativo.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2013
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Piritiba/BA, 11 de setembro de 2013
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
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