DECRETO MUNICIPAL Nº 1.086, DE 23/06/2020
LEI N°1086/2020
LEI N°1086/2020
DISPÕE SOBRE O ACESSO PÚBLICO À INFORMAÇÃO MEDIANTE À DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE OFICIAL E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA, DOS RECURSOS RECEBIDOS RELATIVOS AO ENFRENTAMENTO E COMBATE AO COVID-19, BEM COMO SUA DESTINAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal desta comuna, APRECIOU, VOTOU e APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Essa lei visa garantir o acesso público às informações, mediante à disponibilização na rede mundial de computadores e/ou portal da transparência da Prefeitura Municipal ele Piritiba, dos recursos recebidos relativos ao enfrentamento e combate ao COVID-19, através da Lei Complementar 173/2020, bem como da sua destinação, no âmbito do município de Piritiba-BA;
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, aceita-se a disponibilização em sistema digital do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
Art. 2° - A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório digitais, nos termos seguintes:
- Extrato Bancário da Conta Corrente ou Movimento, cujo recebeu o repasse;
- O nome do contratado, o número ela inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, atentando-se as disposições contidas no pelo § 2º, do art. 4°, da Lei Federalº. 13.979/2000;
- Cópias integrais dos procedimentos licitatórios, caso tenham sido realizados, das inexigibilidades, dispensas, chamamentos públicos e toda e qualquer outra forma de contratação ele terceiros;
- Cópia dos processos de pagamentos, das notas fiscais, cotações caso existentes, certidões fiscais, e dos demais documentos relacionados às contratações e despesas relacionadas as medidas de enfrentamento e combate ao coronavirus,
Art. 3º - Os sítios contendo às informações dos recursos recebidos e despesas realizadas relativas ao enfrentamento e combate ao COVID-19, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
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- - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em PDF pesquisável;
- - possibilitar a realização de downloads e/ou impressão;
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- - revogado;
- - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
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- - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
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- - revogado.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os casos omissos, através de decreto, desde que seja no sentido de ampliar a abrangência do acesso à informação.
Art. 5º - As informações de que se trata essa lei, deverão estarem disponíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis do recebimento do recurso ou da realização da despesa.
Parágrafo Único – Em caso da existência de Decreto Municipal restringindo as atividades laborais, este prazo poderá ser duplicado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor após 60 dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA, 23 DE JUNHO DE 2020.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
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