DECRETO MUNICIPAL Nº 00-319, DE 30/11/2007
LEI Nº 319/2007
LEI Nº 319/2007
“Dispões sobre autorização para o parcelamento de débito, bem como concessão de desconto de até 80% (oitenta por cento) aos contribuintes inadimplentes dos Tributos Municipais referente ao período de 01/01/1995 à 31/12/2002, bem como realizar negociações.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de atém 80% (oitenta por cento) aos inadimplentes dos Tributos Municipais referente ao período de 01/01/1995 à 31/12/2002, bem como realizar o seu parcelamento.
Art. 2º - O parcelamento deverá ser requerido junto ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, a partir da publicação desta lei até o dia 30 de dezembro de 2007, sendo que, por ocasião da solicitação do parcelamento, o contribuinte pagará a primeira parcela, podendo ainda, receber os seguintes benefícios:
- – pagamento em uma única parcela, desconto de 80% (oitenta por cento);
- – pagamento em até 03 (três) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento);
- – pagamento em até 05 (cinco) parcelas, desconto de 50% (cinqüenta por cento);
Art. 3º - No caso de ocorrer atraso no pagamento das parcelas, as mesmas deverão ser corrigidas, aplicando-se, ainda, juros de mora de 1,00% (um por cento) ao ano ou fração correspondente ao mês.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINET DA PRESIDENCIA, em 30 de novembro de 2007.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário
Ferramentas
Correlações