LEI Nº 319/2007
“Dispões sobre autorização para o parcelamento de débito, bem como concessão de desconto de até 80% (oitenta por cento) aos contribuintes inadimplentes dos Tributos Municipais referente ao período de 01/01/1995 à 31/12/2002, bem como realizar negociações.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de atém 80% (oitenta por cento) aos inadimplentes dos Tributos Municipais referente ao período de 01/01/1995 à 31/12/2002, bem como realizar o seu parcelamento.
Art. 2º - O parcelamento deverá ser requerido junto ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, a partir da publicação desta lei até o dia 30 de dezembro de 2007, sendo que, por ocasião da solicitação do parcelamento, o contribuinte pagará a primeira parcela, podendo ainda, receber os seguintes benefícios:
Art. 3º - No caso de ocorrer atraso no pagamento das parcelas, as mesmas deverão ser corrigidas, aplicando-se, ainda, juros de mora de 1,00% (um por cento) ao ano ou fração correspondente ao mês.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINET DA PRESIDENCIA, em 30 de novembro de 2007.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário