DECRETO MUNICIPAL Nº 00-719, DE 14/12/2023

LEI Nº 719

LEI Nº 719

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. 

 

A Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a presente Lei:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 138.352.300,00 (cento e trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:

 

  1. - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 138.352.300,00 (cento e trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais), em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do art. 6º desta Lei e assim distribuída:

  1. Orçamento Fiscal: R$ R$ 120.554.900,00 (cento e vinte milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil e novecentos reais);
  2. Orçamento da Seguridade Social: R$ 17.797.400,00 (dezessete milhões, setecentos e noventa e dois mil e quatrocentos reis)

 

                                                           Da Fixação da Despesa

 

Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 138.352.300,00 (cento e trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais);

  1. Orçamento Fiscal: R$ R$ 105.957.500,00­­­­­­­­­­ (cento e cinco milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais);
  2. Orçamento da Seguridade Social: Orçamento da Seguridade Social: R$ 32.394.800,00  (trinta e dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil e oitocentos reais).

Parágrafo Único – A diferença entre a receita da seguridade social e a despesas será coberta por receitas fiscais no valor estimado de R$ 14.597.400,00 (quatorze milhões, quinhentos e noventa e sete mil e quatrocentos reais), podendo esse valor sofrer variações no decorrer da execução orçamentária.

Seção II

 

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei no montante de 70% (setenta por cento) da fixação da despesa orçamentaria:

 

I - Para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:

  1. de anulação total ou parcial de dotações dentro das mesmas unidades administrativas;
  2. remanejamento de dotações, total ou parcial de uma categoria para outra ou de um órgão para outro;

                        c) 100% (cem por cento) do valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior de 2023;

d) 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2024.

e) fica o executivo autorizado a realizar alteração de QDD, a qualquer momento, conforme suas necessidades orçamentárias.

Parágrafo Primeiro - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.

 

Parágrafo Segundo – Fica aprovada esta lei, até a modalidade de aplicação, devendo a inclusão de elementos, subelementos e novas fontes de recursos serem incluídos por decretos do Poder Executivo, quando houver, necessidade, sem necessidades de novas autorizações legislativas.

 

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 5o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

  1.           Adendo II, Anexo 01 da Lei 4.320/64, Receita e despesa estimadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;
  2.           Adendo III – Anexo 02 da Lei 4.320/64, Demonstrativo da Receita Segundo Sua Natureza por fonte.
  3.           Adendo V, Anexo 06 da Lei 4.320/64, Despesa por Programa de Trabalho;
  4.          Adendo VI, Anexo 07 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividade;
  5.          Adendo VII, Anexo 08 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, e Programas conforme o vínculo com os recursos;
  6.         Adendo VIII – Anexo 09 da Lei 4.320/64 -Natureza da Despesa;
  7.           Demonstrativo da Despesa por Órgão;
  8. Demonstrativo da Despesa por Grupo;
  9.           Demonstrativo de Despesa por Órgão e Grupos de Despesa;
  10.           Demonstrativo da Despesa por modalidade;
  11.           Demonstrativo da Despesa por Função;
  12.           Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
  13. Demonstrativo da Despesa por Programas;
  14. Desp. por Funções, Subfunções e Programas; 
  15.            Receita Prevista por Conta Orçamentária e Fonte de Recursos;
  16. Receitas e Despesas por Fonte de Recursos;
  17. Demonstrativo da Despesa por Fonte de Recursos;
  18. Consolidação geral dos orçamentos.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Miguel Calmon - BA, em 14 de dezembro de 2023.

 

Anderson Alberto Batista Barreto                  

PRESIDENTE        

 

Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

1º SECRETÁRIO

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