LEI Nº 719
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
A Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a presente Lei:
Art. 1o Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 138.352.300,00 (cento e trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 138.352.300,00 (cento e trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais), em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do art. 6º desta Lei e assim distribuída:
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 138.352.300,00 (cento e trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais);
Parágrafo Único – A diferença entre a receita da seguridade social e a despesas será coberta por receitas fiscais no valor estimado de R$ 14.597.400,00 (quatorze milhões, quinhentos e noventa e sete mil e quatrocentos reais), podendo esse valor sofrer variações no decorrer da execução orçamentária.
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei no montante de 70% (setenta por cento) da fixação da despesa orçamentaria:
I - Para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:
c) 100% (cem por cento) do valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior de 2023;
d) 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2024.
e) fica o executivo autorizado a realizar alteração de QDD, a qualquer momento, conforme suas necessidades orçamentárias.
Parágrafo Primeiro - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.
Parágrafo Segundo – Fica aprovada esta lei, até a modalidade de aplicação, devendo a inclusão de elementos, subelementos e novas fontes de recursos serem incluídos por decretos do Poder Executivo, quando houver, necessidade, sem necessidades de novas autorizações legislativas.
Art. 5o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 6º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Calmon - BA, em 14 de dezembro de 2023.
Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE
Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO