DECRETO MUNICIPAL Nº 00-207, DE 08/12/2003
LEI Nº 207/2003
LEI Nº 207/2003
ESTABELECE O VALOR LIMITE PARA O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR SEM EMISSÃO DE PRECATÓRIOS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º - Em atendimento ao artigo 87, Caput, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37 ao Aro das Disposições Constitucionais Transitória – ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.
Parágrafo único – Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o pagamento, far-se-á, sempre por meio de precatório, sendo facultado ao exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, consoante preceitua o § 3º do art. 100 da CF/88.
Art. 2º - As disposições relativas à expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do artigo anterior, oriundas de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 3º - O valor disposto no artigo 1º atende a capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do § 4º do art. 100, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 12 de agosto de 2003.
Hilda Santos Requião
Presidente
José Carneiro Neto
1º Secretário
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