LEI Nº 207/2003

ESTABELECE O VALOR LIMITE PARA O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR SEM EMISSÃO DE PRECATÓRIOS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI;

 

            Art. 1º - Em atendimento ao artigo 87, Caput, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37 ao Aro das Disposições Constitucionais Transitória – ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.

 

            Parágrafo único – Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o pagamento, far-se-á, sempre por meio de precatório, sendo facultado ao exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, consoante preceitua o § 3º do art. 100 da CF/88.

 

            Art. 2º - As disposições relativas à expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do artigo anterior, oriundas de sentença judicial transitada em julgado.

 

            Art. 3º - O valor disposto no artigo 1º atende a capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do § 4º do art. 100, da Constituição Federal.

 

            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 12 de agosto de 2003.

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário