DECRETO MUNICIPAL Nº N -06, DE 16/06/1977

 LEI Nº 06/77 DE 16 DE JUNHO DE 1977

 

                                                                                                              ESTADO DA BAHIA  

                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

 

                                                                           LEI Nº 06/77 DE 16 DE JUNHO DE 1977

 

 

Autoriza o Executivo Municipal de Ibitiara à implantara Reforma de Ibitiara, e dá outras pro vidências Administrativa no Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara de Vereadores de Ibitiara, aprovou conforme Resolução nº 05/77 de 26.04.77, e eu sanciono s/ seguinte Lei.

Art. 1º- Fica o Executivo Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, autorizado à implantar a Reorganização Administrativa na Prefeitura Municipal de Ibitiara, de acordo com a Lei.

Art. 2º- Esta Lei de que trata o artigo anterior refere-se aos: Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Estatuto dos funcionários Públicos municipais e Quadro de Pessoal e Reorganização Administrativa, conforme modelos elaborados   tecnicamente pelo IURAM.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de // publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

           Gabinete do Prefeito, em 16 junho de 1977.

 

                                                                                             Jоке Lopes dos Anjos

                                                                                           PREFEITO

                                                                                 Alvimar Barbosa dos Santos

                                                                                        SECRETARIO

 

 

 PUBLICAÇÃO

 

A presente Lei foi publicada na portaria desta Secreta- ria municipal, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de // hum mil novescentos a setenta e sete

 

                                                                                                      SECÃO II

                                                                                                Da base de cálculo

 

Art. 22- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado pelos seguintes critérios:

I- Avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte ou de oficio, quando a declaração for impugnada pela Fazenda Municipal;

II-arbitramento, quando:

             a) o contribuinte impedir levantamento dos elementos necessários à apuração do valor do imóvel;

             b) os imóveis se encontrarem fechados e seus proprietários não forem encontrados.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nas letras "a" e "b" deste artigo far-se-á o cálculo das áreas de terreno e de construção por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com prédios semelhantes.

Art. 23-Apurado o valor venal pelos critérios indicados, o imposto será calculado de acordo com os percentuais estabelecidos em tabela anexa a este Código.

Art. 24- A avaliação de imóveis para efeito de apuração do valor venal tomará por base os seguintes elementos:

1-Quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) os servoços públicos ou de utilidade publica existentes na via ou logradouro;

e) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

f) o preço do imóvel nas ultimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

II-quanto ao terreno:

                  a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

                   b) os fatores indicados nas letras "d" e "f" do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.

Art. 25 para que se proceda a avaliação, o Prefeito Municipal constituirá uma comissão integrada por três membros, sob a presidência de um deste, sem remuneração, considerando-se o trabalho como colaboração relevante ao Municipio.

 

 

                                                                                          SEÇÃO IV

                                                                          Do lançamento e da arrecadação

Art. 28 O lançamento do imposto é anual e será feito' na base de um para cada Imóvel, tendo em vista os elementos existentes no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo Único Considera-se ocorrido o fato gerador' no dia 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ressaltando o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data da expedição do "Habite-se" pelo órgão municipal competente.

Art. 29 Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal reunir, esclarecendo-se essa circunstância no termo de inscrição.

Art. 30-O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel.

 

Parágrafo Único - Também será feito o lançamento:

1-No caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condomínios, pelo valor total do tributo;

II- Na hipótese de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;

III- não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem no uso e gozo do imóvel.

 

- O pagamento do imposto se processará nas épo-

 

                                                                               TABELA Nº 1

                                                        IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

                                IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

ITENS

 ESPECIFICAÇOES 

%

01

Terreno não edificado que não seja murado o não tenha passeio, sobre o valor venal do terreno

2,0

02

Terreno não edificado que seja murado e tenha passeio, sobre o venal do Terreno.

1,5

03

Terreno em que houver construção condenada: em ruina, incendiada, paralisada, em demolição, bem como inadequada à situação, às dimensões ou à utilização do mesmo, sobre o valor venal do terreno

2,0

04

Terreno em que houver construção iniciada ou em andamento, até o termino da obra, sobre o valor venal do terreno.

1,5

05

Terreno ocupado com cultura útil ao abastecimento da cidade, sobre o valor venal do terreno

1,0

06

Unidade imobiliária de ocupação residencial, alugada, sobre o valor venal do imóvel.

1,0

07

Unidade imobiliária de ocupação residencial própria que sirva exclusivamente para residência do proprietário, ou cedida, sobre o valor venal do imóvel

0,5

08

Unidade imobiliária de ocupação comercial ou de prestação de serviço própria, que sirva exclusivamente para estabelecimento do proprietário, sobre o valor venal do imóvel

1,0

09

Unidade imobiliária de ocupação comercial ou de prestação de serviço, de aluguel, sobre o valor venal do imóvel

1,5

10

Unidade imobiliária de ocupação industrial, sobre o valor venal do imóvel

1,5

11

Unidade imobiliária para fins especiais, tais como hospitais, colégios, ginásios esportivos e outros de interesse comunitário, sobre o valor venal do imóvel

0,7

12

Garagens, depósitos e outros

0,7

 

 

 

Ferramentas

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