ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
LEI Nº 06/77 DE 16 DE JUNHO DE 1977
Autoriza o Executivo Municipal de Ibitiara à implantara Reforma de Ibitiara, e dá outras pro vidências Administrativa no Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara de Vereadores de Ibitiara, aprovou conforme Resolução nº 05/77 de 26.04.77, e eu sanciono s/ seguinte Lei.
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, autorizado à implantar a Reorganização Administrativa na Prefeitura Municipal de Ibitiara, de acordo com a Lei.
Art. 2º- Esta Lei de que trata o artigo anterior refere-se aos: Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Estatuto dos funcionários Públicos municipais e Quadro de Pessoal e Reorganização Administrativa, conforme modelos elaborados tecnicamente pelo IURAM.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de // publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 junho de 1977.
Jоке Lopes dos Anjos
PREFEITO
Alvimar Barbosa dos Santos
SECRETARIO
PUBLICAÇÃO
A presente Lei foi publicada na portaria desta Secreta- ria municipal, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de // hum mil novescentos a setenta e sete
SECÃO II
Da base de cálculo
Art. 22- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado pelos seguintes critérios:
I- Avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte ou de oficio, quando a declaração for impugnada pela Fazenda Municipal;
II-arbitramento, quando:
a) o contribuinte impedir levantamento dos elementos necessários à apuração do valor do imóvel;
b) os imóveis se encontrarem fechados e seus proprietários não forem encontrados.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nas letras "a" e "b" deste artigo far-se-á o cálculo das áreas de terreno e de construção por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com prédios semelhantes.
Art. 23-Apurado o valor venal pelos critérios indicados, o imposto será calculado de acordo com os percentuais estabelecidos em tabela anexa a este Código.
Art. 24- A avaliação de imóveis para efeito de apuração do valor venal tomará por base os seguintes elementos:
1-Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) os servoços públicos ou de utilidade publica existentes na via ou logradouro;
e) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
f) o preço do imóvel nas ultimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II-quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas letras "d" e "f" do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
Art. 25 para que se proceda a avaliação, o Prefeito Municipal constituirá uma comissão integrada por três membros, sob a presidência de um deste, sem remuneração, considerando-se o trabalho como colaboração relevante ao Municipio.
SEÇÃO IV
Do lançamento e da arrecadação
Art. 28 O lançamento do imposto é anual e será feito' na base de um para cada Imóvel, tendo em vista os elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único Considera-se ocorrido o fato gerador' no dia 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ressaltando o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data da expedição do "Habite-se" pelo órgão municipal competente.
Art. 29 Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal reunir, esclarecendo-se essa circunstância no termo de inscrição.
Art. 30-O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel.
Parágrafo Único - Também será feito o lançamento:
1-No caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condomínios, pelo valor total do tributo;
II- Na hipótese de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III- não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem no uso e gozo do imóvel.
- O pagamento do imposto se processará nas épo-
TABELA Nº 1
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
ITENS |
ESPECIFICAÇOES |
% |
01 |
Terreno não edificado que não seja murado o não tenha passeio, sobre o valor venal do terreno |
2,0 |
02 |
Terreno não edificado que seja murado e tenha passeio, sobre o venal do Terreno. |
1,5 |
03 |
Terreno em que houver construção condenada: em ruina, incendiada, paralisada, em demolição, bem como inadequada à situação, às dimensões ou à utilização do mesmo, sobre o valor venal do terreno |
2,0 |
04 |
Terreno em que houver construção iniciada ou em andamento, até o termino da obra, sobre o valor venal do terreno. |
1,5 |
05 |
Terreno ocupado com cultura útil ao abastecimento da cidade, sobre o valor venal do terreno |
1,0 |
06 |
Unidade imobiliária de ocupação residencial, alugada, sobre o valor venal do imóvel. |
1,0 |
07 |
Unidade imobiliária de ocupação residencial própria que sirva exclusivamente para residência do proprietário, ou cedida, sobre o valor venal do imóvel |
0,5 |
08 |
Unidade imobiliária de ocupação comercial ou de prestação de serviço própria, que sirva exclusivamente para estabelecimento do proprietário, sobre o valor venal do imóvel |
1,0 |
09 |
Unidade imobiliária de ocupação comercial ou de prestação de serviço, de aluguel, sobre o valor venal do imóvel |
1,5 |
10 |
Unidade imobiliária de ocupação industrial, sobre o valor venal do imóvel |
1,5 |
11 |
Unidade imobiliária para fins especiais, tais como hospitais, colégios, ginásios esportivos e outros de interesse comunitário, sobre o valor venal do imóvel |
0,7 |
12 |
Garagens, depósitos e outros |
0,7 |