DECRETO MUNICIPAL Nº 1.189, DE 07/12/2023

LEI MUNICIPAL Nº1.189/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº1.189/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

CRIA OS COMPONENTES NO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA PARA INTEGRAR O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, DO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR

Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotaras políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

  1. - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
  2. - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
  3. - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
  4. - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
  5. - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
  6. - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
  7.   - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º - O Município deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA- Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art. 8º - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro de 2006.

Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:

  1. - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
  2. - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
  3. - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
    1. elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
    2. monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
  4. - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA

Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:

  1. - as práticas alimentares são promotoras de saúde;
  2. - todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando alimentação no futuro;
  3. - toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente.

Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Piritiba/BA na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Parágrafo único - Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, integrar as ações governamentais, visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, propor e se pronunciar sobre:

  1. - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal;
  2. - os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município;
  3. - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
  4. - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
  5. - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 18 (dezoito) representantes, onde 09 (nove) serão titulares e igual número de suplentes, sendo:

  1. - 06 (seis) representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos públicos:
    1. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    1. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
    2. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
  1. - 12 (doze) representantes (titular e suplente) da sociedade civil, sendo:
    1. 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada;
    2. 02 (dois) representantes das Escolas Privadas;
    3. 02 (dois) representantes dos órgãos classistas;
    4. 04 (quatro) representantes de Pais e Mestres, das escolas municipais.

§1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o COMSEA.

§2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em reunião especificamente convocada para esse fim, que será precedida de ampla divulgação.

§3º - As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no Município.

§4º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.

§5º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida a recondução.

§6º - O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus pares.

§7º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um conselheiro para presidir a reunião.

§8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§9º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais existentes.

§10 - As funções de conselheiro do COMSEA não serão remuneradas.

Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município contará com câmaras temáticas permanentes, quando for o caso, criadas por meio de deliberação.

§1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudarem e proporem medidas específicas.

Art. 16 - Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito de Piritiba/BA, em 07 de dezembro de 2023.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

Ferramentas

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