LEI MUNICIPAL Nº1.189/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
CRIA OS COMPONENTES NO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA PARA INTEGRAR O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, DO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotaras políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA- Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Piritiba/BA na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Parágrafo único - Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, integrar as ações governamentais, visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, propor e se pronunciar sobre:
Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 18 (dezoito) representantes, onde 09 (nove) serão titulares e igual número de suplentes, sendo:
§1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o COMSEA.
§2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em reunião especificamente convocada para esse fim, que será precedida de ampla divulgação.
§3º - As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no Município.
§4º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
§5º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida a recondução.
§6º - O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus pares.
§7º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um conselheiro para presidir a reunião.
§8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§9º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais existentes.
§10 - As funções de conselheiro do COMSEA não serão remuneradas.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município contará com câmaras temáticas permanentes, quando for o caso, criadas por meio de deliberação.
§1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudarem e proporem medidas específicas.
Art. 16 - Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito de Piritiba/BA, em 07 de dezembro de 2023.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito