DECRETO MUNICIPAL Nº 974, DE 26/04/2017
LEI Nº. 974/2017
LEI Nº. 974/2017
“Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Confissão de Dívida e acordo de parcelamento e quitação de débitos com A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba (BA) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e confessar dívida decorrente do serviço de energia elétrica com a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em até, 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 29, §1º da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e art. 21, §1º, §2º e §3º da Resolução nº. 43/201 do Senado Federal.
Art. 2º - O Orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei, podendo o Executivo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos pagamentos de principal e encargos, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o tempo de vigência do parcelamento e até sua liquidação, as receita do ICMS.
Art. 4º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica também autorizado a utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 5º - O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos anuais os dispositivos legais e dotações orçamentárias com valor suficiente para suportar o pagamento das parcelas previstas na presente Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá fixar por Decreto o valor exato do débito previsto nesta Lei, quando da assinatura do Termo de Parcelamento/ Reparcelamento.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar os lançamentos contábeis necessários para inscrição do previsto nesta Lei e apropriação dos pagamentos realizados por conta do previsto na presente autorização e promover a suplementação do orçamento, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, informara ao Poder Legislativo Municipal, qualquer atraso no pagamento do presente acordo, respondendo pessoalmente o Prefeito Municipal pelo inadimplemento da obrigação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Piritiba - Bahia, 26 de abril de 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
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