DECRETO MUNICIPAL Nº 1.022, DE 21/05/2018
Lei nº 1022/2018
Lei nº 1022/2018
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, OBRAS SERVIÇOS E MONUMENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-presidente da Câmara Municipal de Piritiba, no silêncio do Prefeito Municipal, bem como do Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 43 do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a provação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da administração indireta, bem como a logradouros públicos.
Art. 2º - É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 3º - No caso de troca da denominação de bem público e/ou logradouro público, a substituição só será possível nos seguintes casos:
-
Ter sido o homenageado condenado em processo judicial, transitado em julgado por:
-
Crime doloso contra a vida, ainda que tentado;
-
Crime de corrupção, lavagem de dinheiro, improbidade e afins;
-
Exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade;
-
Crime hediondo;
-
-
Ter sido o homenageado condenado em processo administrativo, transitado em julgado por:
-
-
Desvio de recursos;
-
Desvio de finalidade;
-
-
Ser o homenageado conhecido por fato que desabone sua conduta;
-
Ser o homenageado pessoa desconhecida na sociedade e/ou história Piritibana;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de troca de nome de bens e logradouros públicos, respeitado os incisos e alíneas supra, o propositor deverá indicar com prova os fatos e/ou condenações.
Art. 4º - As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art. 5º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vice-presidência, Piritiba, 21 de maio de 2018.
Ivan Araújo Barreiros
Vice-Presidente
Ferramentas
Correlações