DECRETO MUNICIPAL Nº 00-692, DE 19/05/2022

    LEI Nº 692/2022.

    LEI Nº 692/2022.

Fixa diárias dos Agentes Políticos e dos Servidores Municipais e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:

 

Art. 1º - Os agentes políticos e servidores públicos municipais que se deslocarem a serviço da localidade onde exercem suas atividades habituais para outro local do território nacional, farão jus à percepção de diárias, nos termos da presente lei.

 

DIÁRIAS COM PERNOITE

 

Prefeito e Vice-Prefeito. R$ 282,00;

       Secretários, Controlador Interno, Gerentes, Coordenadores, Assessores, Membros de CPL, Tesoureiro e Pregoeiro. R$ 225,00;

Diretores, Oficial de Gabinete, Chefe de Gabinete e Chefes. R$ 188,00;

Motorista   (condutores) de ambulância                       c/ estadia na      Casa de    Saúde em Salvador.  R$ 94,00;

Demais servidores e Motoristas sem estadia na Casa de Saúde em Salvador R$ 150,00

DIÁRIAS SEM PERNOITE

 

Prefeito e Vice-Prefeito. R$ 94,00

Secretários, Controlador Interno, Coordenadores, Gerentes, Diretores de Departamento, Assessores, Oficial de Gabinete, Chefe de Gabinete, Chefes de Seção e de Serviços, membros de CPL, Tesoureiro, Pregoeiro e demais servidores. R$75,00

 

§ 1º - Os valores das diárias serão aumentados em 100% (cem por cento), quando a missão se realizar em qualquer capital dos demais Estados da Federação.

 

§ 2º - Ficam os servidores municipais obrigados a fazer relatório simplificado de suas atividades fora do Município, quando de suas respectivas prestações de contas, endereçado à Secretaria respectiva e os agentes políticos ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do local onde habitualmente são exercidas as atividades do servidor ou do agente político, destinando-se a indenização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana e deverão ser pagas em até 03 (três) dias úteis e requisitadas por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para a devida análise, exceto em casos de comprovada emergência, ficando condicionada a existência de dotação orçamentária disponível.

 

§ 1º - Quando as atividades forem exercidas em local com menos de 130 KM de distância da sede Município e que não haja pernoite, o servidor e o agente político não farão jus ao valor da diária, mas ao ressarcimento das despesas com alimentação, transporte ou outras despesas referentes ao deslocamento, mediante comprovação documental.

 

§ 2º - Quando as atividades forem exercidas no interior do Município por agentes políticos ou servidores, estes sendo lotados na sede, ou, na hipótese de servidores lotados no interior do Município e realizar atividades na sede ou em qualquer localidade diversa da sua lotação, farão jus a uma ajuda de custo para ressarcimento de despesas com alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais) em dias úteis e R$ 40,00 (quarenta reais) em dias não úteis e a R$ 20,00 (vinte reais) para a hipótese de deslocamento e permanência efêmeros em que não haja necessidade de alimentação.

 

§ 3º - Será concedida indenização de transporte no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao Agente Comunitário de Saúde que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades no interior do município e que resida na zona rural.

 

§ 4º - Ao Técnico em Enfermagem, na condição de acompanhante de paciente transferido para Salvador e/ou Feira de Santana, será assegurada uma ajuda de custo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

§ 5º - Nos casos de afastamento do servidor ou de agente político para acompanhar outro agente político ou servidor, na condição de assessor, o acompanhante fará jus ao mesmo valor da diária concedido ao acompanhado, desde que se trade de estadia fora do Estado.

 

§ 6º - Ao enfermeiro, na condição de acompanhante de paciente transferido para Feira de Santana ou Salvador, será assegurada uma ajuda de custo no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).

 

Art. 3º - Quando o servidor municipal ou agente político se deslocar em transporte coletivo, fará jus a indenização do valor da passagem, salvo se o bilhete for adquirido diretamente pela Fazenda Pública, cujo ressarcimento será feito junto com o crédito do valor das diárias.

 

§ 1º - Não havendo transporte coletivo e não disponibilizando a Fazenda Pública o transporte para o servidor ou agente político, este poderá utilizar-se de carro próprio, sendo- lhe assegurado o valor do combustível, acrescido de 50% (cinquenta por cento) à título de compensação pela depreciação do seu veículo.

 

§ 2º - Havendo transporte coletivo ou a Fazenda Pública disponibilizando o transporte, poderá o servidor ou agente político utilizar-se de carro próprio, sendo lhe assegurado tão-somente o valor da passagem ou do combustível.

 

§ 3º - Quando for inviável a antecipação da diária por falta de recursos, por imprevisão administrativa, casos de emergências e situações análogas, o servidor ou agente político fica autorizado a viajar com seus próprios recursos e será ressarcido tão logo o requeira.

 

Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias previstos nesta lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.

 

Art. 5º - A Controladoria Geral do Município emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 6º - O artigo 34 da lei nº 328, de 28 de março de 2008, passa a vigora com a seguinte redação:

 

“ Art. 34. Os Coordenadores e Supervisores Pedagógicos ou Educacionais integrantes do quadro de servidores do município terão direito às vantagens previstas no parágrafo único do artigo 18, artigo 22, inciso III do artigo 31, artigo 32 deste lei e gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base”.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos do artigo 6º retroagem a 01 de maio de 2022.

 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 453/2012.

 

Miguel Calmon, 19 de maio de 2022.

 

Anderson Alberto Batista Barreto                  

PRESIDENTE

         

Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

1º SECRETÁRIO

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